TJDFT - 0717052-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2025 16:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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06/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717052-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON DOS SANTOS ARAUJO Inquérito Policial nº: 19° Delegacia Regional de Polícia de Caldas Novas/GO da 19° Delegacia Regional de Polícia de Caldas Novas/GO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação penal proposta pelo MPDFT em desfavor de Anderson dos Santos Araújo, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (Id. 234535486).
A denúncia foi recebida em 07/05/2025 (Id. 234933084).
O réu foi citado pessoalmente em 05/06/2025 (Id. 239129791, p. 7).
Em resposta à acusação, a Defesa sustentou a improcedência da denúncia, pugnando pela absolvição sumária.
Alegou inexistência de dolo de subtração, pois o veículo fora entregue à vítima apenas em garantia de futura compensação tributária, sem quitação do preço avençado.
Pleiteou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta, alegando que a posterior retomada do bem configuraria, quando muito, exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), e não furto qualificado.
Aduziu, ainda, a nulidade da investigação pela não oitiva do investigado, e arrolou testemunhas (Id. 239687718).
O Ministério Público, por sua vez, requereu o regular prosseguimento da ação penal.
Destacou que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, há prova da materialidade e indícios robustos de autoria, consubstanciados na retenção premeditada da chave reserva, na falsa comunicação de crime e na subsequente posse do automóvel pelo acusado.
Asseverou que não se vislumbra causa para absolvição sumária nem para desclassificação, devendo a controvérsia ser esclarecida em instrução (Id. 240961390). É o relatório.
De início, observa-se que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Isso porque descreve a conduta atribuída ao acusado, com todas as suas circunstâncias, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Constata-se, ainda, que há justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Neste momento processual, a análise é preliminar, sendo suficiente a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, requisitos que estão presentes nos autos.
Não se evidenciam, por ora, quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP.
Os elementos de informação constante dos autos contêm suporte mínimo para a persecução penal, sendo a presença ou não de dolo questão de mérito a ser apurada na instrução.
Igualmente, a alegada nulidade oriunda da do fato de o investigado não ter sido ouvido durante o inquérito não subsiste, pois a ausência de contraditório na fase pré-processual não invalida a investigação, uma vez que a plenitude de defesa se garante no processo judicial, como ora se verifica.
Tampouco há espaço, neste momento, para reconhecer a atipicidade ou desclassificar a conduta para o tipo do art. 345 do CP, providências que demandam dilação probatória.
Rejeito, pois, as preliminares e indefiro o pedido de absolvição sumária.
Considerando a regular tramitação do feito e não havendo qualquer causa de nulidade, ratifico o recebimento da denúncia e declaro saneado o feito.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
As testemunhas/vítimas que não tenham acesso à internet poderão comparecer pessoalmente ao Fórum para prestarem depoimentos na sala passiva.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa para a realização da audiência.
Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do CPP, atentando-se para o teor da Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
01/07/2025 17:42
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/06/2025 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:40
Expedição de Carta.
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20/05/2025 16:21
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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06/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 14:35
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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05/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
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21/01/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
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05/01/2025 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 11:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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07/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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