TJDFT - 0702253-71.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RITIELE OLIVEIRA GONCALVES em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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24/06/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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12/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2024 17:27
Deferido o pedido de CARMO RICARDO - CPF: *08.***.*76-87 (HERDEIRO ESPÓLIO DE), CLEIDE MARIA RICARDO - CPF: *44.***.*20-20 (INTERESSADO), CLEIDE MARIA RICARDO - CPF: *44.***.*20-20 (REPRESENTANTE LEGAL), CLEUSA FILOMENA RICARDO - CPF: *24.***.*52-34 (INVE
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29/10/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:43
Apensado ao processo #Oculto#
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13/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:14
Outras decisões
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12/06/2024 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2024 18:14
em cooperação judiciária
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14/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de CARMO RICARDO em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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15/09/2023 17:25
Juntada de Petição de impugnação
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24/08/2023 08:55
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
1.
DOS TÍTULOS INTERPASS E MOTEL CLUBE Defiro os pedidos de ID. 119066840, pois ELIZIER não comprovou que a falecida CLEUSA era titular desses títulos. 2.
DO ARROLAMENTO COMUM Inicialmente verifico ser a hipótese dos autos ARROLAMENTO COMUM, assim disciplinado: “Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. §1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. §2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas. §3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados. §4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. §5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
Art. 665.
O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público”.
Sobre o tema a lição de Carlos Roberto Gonçalves, na obra Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões (11ª ed. 2017, SaraivaJur): “(...) O arrolamento sumário constitui forma simplificada de inventário-partilha, permitida quando todos os herdeiros são capazes e convierem em fazer partilha amigável dos bens deixados pelo falecido, qualquer que seja o seu valor.
Dispõe o artigo 659, caput, do Código de Processo Civil de 2015 que “a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 600 a 663”. [...].
Basta que os interessados elejam essa espécie de procedimento, constituindo procurador e apresentando para homologação a partilha amigável, por instrumento público ou particular.
Pode ser utilizado também para homologar pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único, como prevê o §1° do art. 659 do diploma processual de 2015.
A participação na herança de herdeiros incapazes constitui empecilho à adoção do mencionado procedimento simplificado, assim como a existência de interessado ausente, que deva ser citado e não seja localizado. É nulo o processo de arrolamento se não requerido por todos os interessados, que, além do mais, devem ser capazes. [...] O arrolamento será comum quando o valor dos bens não exceder a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC/2015, art. 664).
Tal modalidade constitui também forma simplificada de inventário de bens, porém específico para os de pequeno valor, até o limite do valor mencionado.
Difere do arrolamento sumário porque neste é condição básica a concordância entre partes capazes, enquanto no comum basta o reduzido valor da herança, sendo obrigatória a sua adoção, ainda que não representados todos os herdeiros e mesmo que haja ausentes ou incapazes, ou testamento.
Nestes casos, haverá intervenção do Ministério Público (...)”.
Assim, considerando que a herança não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, a presente partilha deve tramitar rito do arrolamento comum, conforme determina o art. 664 do Código de Processo Civil.
Veja-se que há uma obrigação legal do feito tramitar pelo rito do arrolamento COMUM.
Nesse sentido o eg.
TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO COMUM.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO.
REJEITADA.
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA E DEMAIS DOCUMENTOS.
PRÉVIA QUITAÇÃO DO ITCD E DEMAIS TRIBUTOS.
NECESSIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A matéria afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do recurso repetitivo (Tema 1074), com determinação de suspensão dos processos pendentes, não se aplica a hipótese dos autos, por tratar do rito do arrolamento sumário.
Preliminar de suspensão do feito rejeitada. 2.
Quando a herança for de pequeno valor, ou seja, igual ou inferior a mil salários mínimos, o inventário proceder-se-á, obrigatoriamente, sob o rito do arrolamento comum (art. 664 do CPC). 3.
Nos termos do art. 664, § 5º, do CPC, a expedição do formal de partilha e demais documentos deve ser precedida da quitação dos demais tributos relativos aos bens do espólio. 4.
Preliminar de suspensão do feito rejeitada.
Recurso conhecido em parte e provido.”(Acórdão 1377167, 00106507020108070007, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Retifique-se a autuação. 3.
DA NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE Nomeio RITIELE OLIVEIRA GONÇALVES como inventariante, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(s) que ficou(aram) pelo falecimento do ora Inventariado.
ANOTE-SE.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE.
DEVERÁ o(a) INVENTARIANTE firmar o compromisso na presente Decisão com Força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado(a).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). 4.
DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Defiro, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para a inventariante RETIFICAR as primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade/posse, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança.
A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional.
Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação. 5.
DOS DOCUMENTOS FALTANTES A inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos (se já não houver), no prazo de 30 (trinta) dias, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo: a) documento (contrato/cessão/escritura/procuração) que comprove que os direitos sobre o bem imóvel situado à quadra 20, lote: 16, Vila Lolli, Novo Gama/GO, Cep: 72860-000, registrado sob matrícula nº R-1=1.869, pertenciam à inventariada; b) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do Distrito Federal e de Goiás atualizadas; c) Certidão Negativa Criminal do TJDFT em nome da parte inventariada (https://cnc.tjdft.jus.br/); d) Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal em nome da parte inventariada (https://portal.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/); e) Certidão Negativa de Tributos perante a Fazenda Pública de Goiás em relação ao bem imóvel inventariado; 6.
DILIGÊNCIAS SISBAJUD e RENAJUD Diligencie a Secretaria os saldos bancários da parte inventariada junto ao SISBAJUD, veículos junto ao RENAJUD.
Havendo saldos na diligência SISBAJUD, determino a transferência para conta judicial em favor deste Juízo. 7.
INTMAÇÃO DO ESPÓLIO DE CARMO RICARDO Cumpridas as determinações acima, intime-se o herdeiro ESPÓLIO DE CARMO RICARDO, na pessoa de sua inventariante, Sra.
CLEIDE MARIA RICARDO, na forma legal, no prazo de 15 (quinze) dias, onde poderá(ão): arguir erros e omissões; reclamar contra a nomeação da inventariante; contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro, tudo em consonância com o art. 627 do CPC.
Advirto ao herdeira de que a peça deverá ser subscrita por Advogado, devendo, ainda, juntar cópias de seus documentos pessoais, bem como todos os documentos de propriedades dos bens da falecida que estejam em seu poder. 7.1.
Na oportunidade, o ESPÓLIO DE CARMO RICARDO deverá juntar procuração em seu nome, representado por sua inventariante. 8.
DO PROSSEGUIMENTO Com a juntada de resposta pelo(a)(os)(as) herdeiro(a)(os)(as), intime-se a parte inventariante para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, venham os autos conclusos para saneamento.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/08/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:36
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702253-71.2021.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO 1- Vista à parte inventariante para dar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. 2- Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se intimação pessoal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
04/08/2023 01:11
Decorrido prazo de RANIELE OLIVEIRA LOPES em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:11
Decorrido prazo de RITIELE OLIVEIRA GONCALVES em 03/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:56
Juntada de consulta sisbajud
-
29/06/2023 15:17
Juntada de consulta sisbajud
-
29/06/2023 15:16
Juntada de consulta renajud
-
22/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:25
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
19/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 12:41
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:41
Outras decisões
-
13/02/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/01/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/01/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 02:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2023 08:25
Recebidos os autos
-
09/01/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 08:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
12/12/2022 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2022 12:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/11/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 10:55
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
28/10/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
28/10/2022 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/10/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 13:07
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de CARMO RICARDO em 12/09/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2022 09:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2022 17:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
31/05/2022 23:14
Recebidos os autos
-
31/05/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 23:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
31/05/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
30/05/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/05/2022 02:27
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2022 17:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
22/04/2022 17:32
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/03/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 16:50
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
21/02/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:45
Decorrido prazo de ELIZIER LOPES VIEIRA em 08/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
17/12/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:18
Recebidos os autos
-
16/11/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 02:47
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
27/09/2021 20:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
26/09/2021 09:52
Expedição de Ofício.
-
24/09/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 17:08
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/09/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 13:40
Expedição de Ofício.
-
17/08/2021 13:40
Expedição de Ofício.
-
12/08/2021 08:41
Recebidos os autos
-
12/08/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de CARMO RICARDO em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 15:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 14:46
Expedição de Ofício.
-
18/06/2021 14:30
Expedição de Ofício.
-
18/06/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:29
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 16:31
Recebidos os autos
-
04/06/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
02/06/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 20:38
Recebidos os autos
-
27/05/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 18:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/04/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 22:40
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 06:53
Expedição de Termo.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 12:37
Recebidos os autos
-
05/04/2021 12:37
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/03/2021 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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