TJDFT - 0733360-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733360-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRANDE LOJA MACONICA DO DISTRITO FEDERAL - GLMDF EXECUTADO: ESCOLA BILINGUE COC ARAUCARIA LTDA DECISÃO Foi interposto recurso de apelação da sentença de ID 243914161, publicada no DJe em 30/07/2025, que indeferiu a petição inicial.
Em atenção ao art. 331, do CPC, mantenho a sentença guerreada.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Int.
Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025, às 17:34:47.
Documento Assinado Digitalmente -
22/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:49
Outras decisões
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22/08/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2025 21:08
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 17:20
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 16:06
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:06
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733360-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRANDE LOJA MACONICA DO DISTRITO FEDERAL - GLMDF EXECUTADO: ESCOLA BILINGUE COC ARAUCARIA LTDA DECISÃO Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) ao submeter a assinatura da procuração acostada no ID 235950396 ao verificador validar.iti.gov.br, resultou que a assinatura está corrompida.
Com a publicação do presente fica a parte exequente intimada a regularizar sua representação processual, mediante apresentação de: (i) procuração assinada fisicamente e digitalizada integralmente para inserção nos autos do PJe, acompanhada de documento de identificação da(o) signatária(o) e declaração da(o) patrona(o) quanto à veracidade da autoria da assinatura, ou (ii) procuração assinada eletronicamente mediante utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil.
Não é considerada admissível procuração eletrônica firmada com outros assinadores digitais, na forma do art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001, porquanto não se trata de documento para fazer efeito apenas entre as partes em que produzido, mas se trata de documento necessário à comprovação perante o Judiciário de pressuposto processual que deve observar o regramento do art. 1º, §2º, inc.
III, alínea “a” c.c. art. 2º, caput, ambos da Lei n.º 11.419/2006 – Lei do PJe.
Em qualquer caso a procuração precisa ter sido outorgada há menos de um ano, salvo se outorgada com prazo de validade expresso e superior a este período. b) procuração judicial subscrita por quem detenha poderes para agir em nome da exequente, tendo em vista que o subscritor representa a GBR Imóveis (ID 240753094), que não é parte no feito; c) ao submeter a assinatura do contrato de locação (ID 240754802) ao verificador secure.d4sign.com.br/verificar, resultou que a assinatura não consta da base de dados do sítio eletrônico.
Junte contrato com subscrição eletrônica válida ou convole a demanda em ação de conhecimento (cobrança ou monitória), mediante petição inicial substitutiva. b) a fim de legitimar-se no direito de ressarcir-se por meio da presente ação executiva, comprovante de pagamento do seguro-incêndio (ID 240754836).
Alternativamente, fica facultada a conversão da demanda em ação de conhecimento, conforme alínea anterior. d) comprovante de recolhimento de custas iniciais e, e) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025, às 15:47:14.
Documento Assinado Digitalmente -
29/06/2025 20:24
Recebidos os autos
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29/06/2025 20:24
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/06/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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