TJDFT - 0733446-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733446-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: CONCREM WOOD AGROINDUSTRIAL LTDA REQUERIDO: MADEIREIRA DABOA LTDA, WILLIAN COSTA BARROS FERREIRA DECISÃO Em atenção aos termos da petição de ID 246870870, nesta data, procedeu-se ao envio da citação da empresa ré, por meio do respectivo domicílio eleitoral.
Aguarde-se o cumprimento da diligência e, após, siga-se nos termos da decisão de ID 242151339 Quanto ao réu Willian Costa Barros Ferreira, siga-se a partir do item 1.4 da decisão supra mencionada, mediante pesquisa de endereços.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2025 11:09
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:08
Deferido o pedido de CONCREM WOOD AGROINDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-34 (RECONVINTE).
-
20/08/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:27
Deferido o pedido de CONCREM WOOD AGROINDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-34 (RECONVINTE).
-
08/07/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733446-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: CONCREM WOOD AGROINDUSTRIAL LTDA REQUERIDO: MADEIREIRA DABOA LTDA, WILLIAN COSTA BARROS FERREIRA DECISÃO Comprove a parte autora o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dia, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Lado outro, não há identificação do site de validação e de chave de acesso para conferir a autenticidade da assinatura digital aposta no mandato de ID 240791346.
Assim, no mesmo prazo supra, sob pena de indeferimento, emende, a parte autora, a petição inicial para apresentar: a. procuração assinada física ou digitalmente, observando-se neste último caso que a assinatura deve se dar mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada perante a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), não sendo possível a aceitação de assinatura eletrônica outorgada por outros meios de comprovação da autoria e integridade do documento, como os certificados não emitidos pela ICP-Brasil, na forma do §2º, do art. 12, da MP n.º 2.200-1/2001, pois a procuração não se destina a fazer efeito apenas entre os envolvidos no ato, mas sim para servir de instrumento de mandato judicial, produzindo efeitos no processo perante as demais partes e o Estado, de modo que não se pode presumir a aceitação pelos demais da validade de qualquer assinatura que não aquela legalmente prevista, nos termos do art. 12, caput, da MP n.º 2.200-1/2001; e b. sua manifestação quanto à adesão ao Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT, considerando-se eventual ausência de manifestação como anuência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/06/2025 20:26
Recebidos os autos
-
29/06/2025 20:26
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738771-31.2023.8.07.0001
Baru Griffin Fundo de Investimento em Di...
Fj Solucoes em Impressao LTDA
Advogado: Felipe Wolut Mendonca de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 10:57
Processo nº 0705722-08.2024.8.07.0019
Instituto Colina de Educacao LTDA - EPP
Avelar Alves Filho
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 16:46
Processo nº 0702565-26.2025.8.07.0008
Maxxi Premium Industria e Comercio de Pr...
Resende Mercearia LTDA
Advogado: Mariana Pacheco Lopes de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 10:44
Processo nº 0715882-89.2024.8.07.0020
Gracielle Pereira Cardoso
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Ezequiel Pereira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 17:19
Processo nº 0711492-84.2025.8.07.0006
Ana Cristina Costa Dagher
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Daniel Andre Magalhaes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 05:18