TJDFT - 0706060-72.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706060-72.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID 248365086, pois não é adequado ao fim almejado de cumprimento da busca e apreensão de veículo.
Ademais, a parte ré sequer manifestou ou juntou procuração nos autos, nem foi ainda citada.
INTIME-SE o autor para que indique endereço para cumprimento da liminar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos por falta de pressupostos necessários ao desenvolvimento da demanda.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
02/09/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706060-72.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUANA NEVES DINIZ DELGADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 1 de setembro de 2025 15:33:42.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
01/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:33
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706060-72.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as respostas às pesquisas “JUD” (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), para localização de endereços do(s) réu(s)/executado(s).
Com espeque na Portaria 02/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
ENDEREÇOS JÁ DILIGENCIADOS: 1. 1.
QR 209 Conjunto B-CASA 37 Santa Maria Brasília-DF CEP 72509-402 - ID 243624419.
BRASÍLIA-DF, 19 de agosto de 2025 19:24:52.
GISELIO DA SILVA AMARANTE Servidor Geral -
19/08/2025 19:26
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 21:51
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 19:01
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 23:43
Recebidos os autos
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26/06/2025 23:43
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 23:39
Recebidos os autos
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02/06/2025 23:39
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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