TJDFT - 0700888-58.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 17:58
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700888-58.2025.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: FRANCISCA DUCIVALDA DA SILVA CONCEICAO EMBARGADO ESPÓLIO DE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 1 de setembro de 2025 13:22:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/09/2025 13:52
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700888-58.2025.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: FRANCISCA DUCIVALDA DA SILVA CONCEICAO EMBARGADO ESPÓLIO DE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA As partes celebraram o acordo juntado em ID 244731455.
Observo que a avença não contou com a participação da Defensoria Pública, razão pela qual ressalto que o acordo não abrange os honorários sucumbenciais fixados na sentença de ID 243761122.
Sendo assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, com exceção dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de ID 243761122, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 14 de agosto de 2025 15:04:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/08/2025 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/08/2025 19:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2025 20:52
Recebidos os autos
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14/08/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 20:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/08/2025 22:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2025 15:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 19:35
Recebidos os autos
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23/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:35
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/06/2025 16:36
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/05/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2025 18:43
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/03/2025 13:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/02/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2025 21:56
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 21:14
Recebidos os autos
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11/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:14
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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