TJDFT - 0710133-08.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida pelo BANCO C6 S/A em desfavor de KEVIN SPERANDIO CUNDARI, por meio da qual alega o requerente que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento, ficando alienado fiduciariamente à parte autora, para garantia das obrigações principais e acessórias, o veículo que menciona.
Aduz que a parte requerida está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento e, apesar de constituído em mora, por força de notificação extrajudicial, recusa-se a honrar o compromisso assumido.
Requer a concessão de medida liminar, objetivando a apreensão do veículo e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte ré ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido e a parte requerida foi citada.
Nos termos da petição retro, compareceu a parte autora aos autos para informar que foi efetuada a entrega amigável do bem alienado de forma extrajudicial pelo Requerido, postulando pela extinção do feito, nos termos do Art. 487, III, “a”, em virtude do reconhecimento da procedência do pedido pelo réu.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem preliminares.
Passo ao exame do mérito Com efeito, resta comprovada nos autos a entrega amigável do veículo objeto da lide, bem como o reconhecimento da dívida pelo requerido (ID 249784852).
Logo, no caso em apreço, infere-se que o requerido reconheceu a procedência do pedido da parte autora.
Por fim, vale ressaltar que deve o requerido arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais, por ter dado causa à instauração da demanda.
Por outro lado, no julgamento do Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp 1.906.623/SP), o STJ definiu que não é permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses em que os valores da condenação ou da causa, ou do proveito econômico da demanda, forem elevados.
Todavia, em razão das peculiaridades do caso concreto e do pouco trabalho realizado pelo advogado da parte autora, deve-se estabelecer distinção (distinguishing) do caso concreto em relação ao precedente vinculante.
Na hipótese, a incidência de percentual mínimo sobre o valor da causa geraria honorários elevados, o que não se afigura razoável, pois o valor fixado a título de honorários deve refletir o trabalho efetivamente exercido pelo advogado.
Sem desprezar o sentido atribuído pelo Superior Tribunal de Justiça ao disposto no art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC, na hipótese excepcional dos autos, a interpretação que mais se harmoniza com o texto constitucional é a atribuída pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de se alcançar solução equitativa e proporcional para a verba honorária.
Destarte, na hipótese em tela, considero justa a fixação dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais).
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, nos termos do disposto no Art. 487, III, “a” do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários do advogado do embargado, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:16
Juntada de consulta renajud
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01/09/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 05:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:36
Decorrido prazo de KEVIN SPERANDIO CUNDARI em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 19:28
Juntada de consulta renajud
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12/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710133-08.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: KEVIN SPERANDIO CUNDARI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: KEVIN SPERANDIO CUNDARI Endereço: Rua Bolivar II, 13, (St Hab Pte Terra), Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-010 Bem objeto da ação: Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - NOME: MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS - CPF: *54.***.*15-94 -TELEFONE: (61) 8467-8217.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 7 de agosto de 2025, 14:35:13.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 243810085 Petição Inicial Petição Inicial 25072317582429600000221544813 243810088 02.
FIEL - DF Outros Documentos 25072317582952200000221544816 243810089 04.
Procuração C6 AUTO 2025 01 Procuração/Substabelecimento 25072317583492700000221544817 243810091 04.1 Procuração C6 AUTO 2025 02 Procuração/Substabelecimento 25072317583989000000221544819 243810092 05.1 Estatuto Social Outros Documentos 25072317584479200000221544820 243810094 05.2 Estatuto Social Outros Documentos 25072317585094200000221544821 243811949 05.3 Estatuto Social Outros Documentos 25072317585679600000221544825 243811950 05.4 Estatuto Social Outros Documentos 25072317590237500000221544826 243811953 05.5 Estatuto Social Outros Documentos 25072317590740800000221544829 243811961 05.6 Estatuto Social Outros Documentos 25072317591265000000221546187 243811964 06.
Contrato Contrato 25072317591837100000221546190 243811966 06.11 Situacao Cadastral Contrato 25072317592366500000221546192 243811971 07.
Notificacao Outros Documentos 25072317592897600000221546197 243811974 09.
Planilha de Calculo Outros Documentos 25072317593510400000221546200 243811986 10.
Gravame Outros Documentos 25072317594029000000221546211 243811987 11.
Detran Outros Documentos 25072317594578200000221546212 243901767 Decisão Decisão 25072414095840600000221566914 243901767 Decisão Decisão 25072414095840600000221566914 244141894 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25072603250158500000221837627 244261869 Comprovante Certidão 25072816182975700000221946191 244852884 Petição Petição 25080112052753000000222468072 244852886 23886889 Guia 25080112052787400000222468074 244852887 23886890 Comprovante 25080112052815000000222468075 245254813 Certidão Certidão 25080514041105700000222832019 -
07/08/2025 15:07
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:07
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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