TJDFT - 0091525-03.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/08/2025 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0091525-03.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SELMA IRENE ANTONIO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por SELMA IRENE ANTONIO.
A parte executada alega, em suma, a prescrição ordinária e intercorrente.
Intimado, o Distrito Federal rechaçou as alegações. É o breve relato.
Decido.
A prescrição dos créditos tributários encontra-se regulamentada no artigo 174 do Código Tributário Nacional, o qual previu prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, sob pena da extinção do próprio direito material de crédito (art. 156, V, CPC), e, quanto aos créditos não tributários, considera-se o mesmo prazo prescricional de cinco anos, nos termos o Decreto-lei nº. 20.910/32.
Adiante, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da LEF.
No caso em tela, os créditos foram constituídos entre 20.12.2005 e 20.12.2009 e a presente execução fiscal foi ajuizada em 16.08.2010 e, portanto, dentro do lustro prescricional.
A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
No caso, verifica-se que em que pense ajuizada em 2010, os autos ficaram em cartório até 2021, quando o mandado de citação foi expedido.
Nesse contexto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora no trâmite do feito deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. À secretaria para que certifique o decurso do prazo para a oposição dos Embargos à Execução.
Após, expeça-se alvará em favor do Distrito Federal.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:02
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/06/2024 09:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/05/2024 14:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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11/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/05/2024 11:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/03/2024 16:38
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:45
Decorrido prazo de SELMA IRENE ANTONIO em 29/05/2023 23:59.
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20/05/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
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25/05/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 11:29
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2019 14:56
Juntada de Certidão
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14/12/2018 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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