TJDFT - 0763017-75.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2025 03:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZEFERINO GODOY em 08/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2025 21:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2025 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2025 21:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
-
20/08/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:11
Juntada de Petição de comprovante
-
04/07/2025 15:10
Juntada de Petição de comprovante
-
04/07/2025 15:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0763017-75.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE ZEFERINO GODOY REU: LAUNCH PAD TECNOLOGIA E SERVICOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela antecipada formulado por Alexandre Zeferino Godoy, visando à imediata suspensão das cobranças remanescentes no cartão de crédito relativas à compra de dois ingressos VIP para o evento “Hotmart Fire 2025”, bem como à abstenção de eventual negativação de seu nome.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso em apreço, embora o autor alegue insatisfação com a programação do evento e ausência de informações claras no momento da contratação, a controvérsia é essencialmente patrimonial, envolvendo a restituição de valores pagos por ingressos para evento futuro, de modo que o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Antecipe-se a audiência de conciliação.
Intime-se o autor para, no prazo de 2 dias, apresentar comprovante de endereço em Brasília e número de telefone.
Estando a documentação em ordem, cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 1 de julho de 2025, às 17:40:51.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
01/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:32
Não Concedida a tutela provisória
-
01/07/2025 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2025 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022373-77.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Coop Hab dos Servidores da Camara dos De...
Advogado: Nixon Fernando Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2019 08:39
Processo nº 0746026-24.2025.8.07.0016
Neide Maria de Amorim Campelo
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 14:11
Processo nº 0769940-20.2025.8.07.0016
Clauneia Martins de Souza
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Layany Martins Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 20:19
Processo nº 0719424-51.2024.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Leandro dos Santos Ferreira
Advogado: Ana Priscila Mateus da Silva Neiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2024 15:43
Processo nº 0706694-44.2025.8.07.0018
Nilza Rodrigues de Oliveira
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Nathalie Karoline Andrade Berge Muniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 10:32