TJDFT - 0705527-31.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 15:41
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:41
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/08/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ODALIA MENDES SEVILHA em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 20:32
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:10
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ODALIA MENDES SEVILHA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ODALIA MENDES SEVILHA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:57
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/07/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 22:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705527-31.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODALIA MENDES SEVILHA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 03.05.2024, adquiriu da ré Magazine Luiza um forno elétrico Philco 50L PFE52P, com grelha e voltagem 220v, por R$ 505,44, parcelado em 7 prestações, pagas por meio do cartão Itaú.
Muito embora houvesse a indicação de entrega em 10.05.2024, isso não ocorreu.
Por essa razão, requereu o cancelamento do pedido, pretensão deduzida também em relação ao réu Itaú.
Em 04.10.2024, a ré Maganize Luíza informou que promoveria o estorno no cartão de crédito.
O autor optou, então, por não realizar o pagamento das parcelas cobradas em seu cartão.
Pretende a declaração de nulidade da cobrança e que o réu Itaucard não mais realize cobranças, referentes à compra. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do réu Itaucard Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara (...) as “condições da ação”, requisitos do legítimo exercício do poder de ação, são aferidas através de uma técnica por força da qual o juiz deve receber as afirmativas contidas na petição inicial como se fossem verdadeiras, verificando, se a se partir dessa premissa, a pretensão do demandante deverá ou não ser acolhida (e considerando as “condições da ação” presentes se a resposta a essa questão for afirmativa)[2].
Ora, se o autor se insurge contra lançamento promovido pelo réu Banco Itaurcard, tem ele legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 3.
Do mérito O documento de ID 233554539 p. 2 confirma o cancelamento da compra e o documento de ID 233554539 p. 3 indica que isso ocorreu em 12.07.2024 e que o valor de R$ 505,44 haveria de ser estornado.
A fatura com vencimento em 06.06.2024 indica que foram cobradas as 7 parcelas de R$ 72,24 (ID 234522484 p. 2) e que houve estorno de R$ 505,68 em 24.05.2024.
Na fatura com vencimento em 06.07.2024, houve a cobrança de uma prestação de R$ 72,24.
O valor total da fatura era de R$ 3.908,74, mas apenas foram pagos R$ 2.500,00.
Na fatura com vencimento em 06.08.2024, todas as parcelas foram novamente cobradas e houve o estorno de R$ 505,68.
O valor total da fatura era de R$ 5.248,27 e foram pagos R$ 5.249,00.
Na fatura com vencimento em 06.09.2024, houve cobrança da 2ª prestação de R$ 72,24, com total de R$ 2.576,30 e pagamento de R$ 2.504,00, restando saldo devedor de R$ 72,30.
Na fatura com vencimento em 06.10.2024, houve cobrança da 3ª prestação de R$ 72,24, com total de R$ 2.780,30 e pagamento de R$ 2.609,12, restando saldo devedor de R$ 171,18.
Na fatura com vencimento em 06.11.2024, houve cobrança da 4ª prestação de R$ 72,24, com total de R$ 2.764,07 e pagamento de R$ 2.658,00, restando saldo devedor de R$ 106,07.
Na fatura com vencimento em 06.12.2024, houve a cobrança da 5ª prestação de R$ 72,24, com total de R$ 3.532,30 e pagamento de R$ 3.409,00, restando saldo de R$ 123,30.
Na fatura com vencimento em 06.01.2025, houve a cobrança da 6ª prestação de R$ 72,24, com total de R$ 3.760,53 e pagamento de R$ 3.629,00, restando saldo de R$ 131,53.
Na fatura com vencimento em 06.02.2025, houve a cobrança da 7ª prestação de R$ 72,24, com total de R$ 3.596,25 e pagamento de R$ 3.869,00, restando saldo credor de R$ 272,75.
Verifica-se, portanto, que, a despeito do estorno realizado na fatura de agosto, as prestações continuaram a ser cobradas até sua quitação, o que não poderia ter ocorrido, uma vez que a ré Magazine Luiza já promovera o cancelamento da compra.
As cobranças realizadas foram indevidas, mas não há pedido de restituição dos valores pagos, sendo relevante observar que, em fevereiro de 2025, o autor efetuou o pagamento até a maior da fatura, não sendo possível estabelecer exatamente qual cobrança seria nula ou não em relação aos encargos dos valores não pagos pelo requerente, haja vista que parte deles não se referia às prestações em discussão, como se observa do mês de outubro de 2024, em que a inadimplência foi de valor superior aos R$ 72,24 mensais em discussão.
Estabelecer exatamente quanto de juros e de encargos moratórios foram cobrados indevidamente exigira perícia, incabível na sistemática da Lei 9.099/95.
Por outro lado, como em fevereiro de 2025, houve pagamento a maior e nada mais foi cobrado em relação à compra em discussão, eventual cobrança realizada pelo réu Banco Itaucard não se refere ao forno, mas a dívidas posteriores, razão pela qual inviável o acolhimento da pretensão deduzida no item “d” da inicial. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declara indevida a cobrança de R$ 72,24 nos meses de julho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024 e janeiro e fevereiro de 2025, feitas no cartão 4705.xxxx.xxxx.2053, referentes à compra MAGAZINELO em sete prestações de 03.05.2024, bem como de todos os encargos moratórios dela decorrentes.
Julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 157. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 159. -
01/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ODALIA MENDES SEVILHA em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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11/06/2025 17:33
Juntada de ata
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11/06/2025 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:28
Recebidos os autos
-
10/06/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:00
Recebida a emenda à inicial
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05/05/2025 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/05/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:47
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:47
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/04/2025 08:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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