TJDFT - 0704479-40.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DAYSE FATIMA DE BRITO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA FARIA em 11/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de JOILSON DA SILVA ALMEIDA em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
08/08/2025 10:00
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:00
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DAYSE FATIMA DE BRITO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA FARIA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:54
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:53
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/05/2025 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 08:01
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:01
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 19:24
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 19:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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