TJDFT - 0701781-13.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:48
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:43
Juntada de Certidão
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02/09/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
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18/08/2025 21:21
Recebidos os autos
-
18/08/2025 21:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/08/2025 09:12
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
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11/08/2025 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:45
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:45
Outras decisões
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30/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/07/2025 18:57
Processo Desarquivado
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25/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:13
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AUSTRIAN AIRLINES A.G. em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701781-13.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO REGO DE QUEIROZ, NOEMI ARAUJO LOPES REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG, AUSTRIAN AIRLINES A.G.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: THIAGO REGO DE QUEIROZ, NOEMI ARAUJO LOPES em face de REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG, AUSTRIAN AIRLINES A.G..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Indefiro o pedido de retificação do polo passivo para excluir a DEUTSCHE LUFTHANSA AG do polo passivo, pois ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, sendo responsáveis solidariamente pelos danos causados à parte autora, a teor dos artigos 7º, p.u., e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
A Austrian Airlines integra o grupo econômico da Lufthansa, conforme amplamente reconhecido no setor aéreo.
Ademais, os documentos acostados aos autos, especialmente o e-mail enviado à autora (Ids 224131030), evidenciam o uso expresso da marca 'Lufthansa' na comunicação com a consumidora, o que reforça a atuação conjunta das rés na cadeia de fornecimento, seja por meio da oferta direta de produtos e serviços no mercado de consumo, seja pela manutenção de relação jurídica ativa com os consumidores, mediante a prestação do serviço de transporte aéreo ou a intermediação na comercialização de bilhetes e pacotes turísticos, obtendo lucro com a venda das passagens aéreas.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Por sua vez, de acordo com os artigos 17 e 19 da Convenção de Montreal, as empresas de transporte aéreo respondem objetivamente pelos prejuízos resultantes de destruição, perda, avaria e atraso de bagagem.
Logo, o extravio de bagagem configura falha na prestação de serviço, sendo a responsabilidade do transportador objetiva e solidária, ensejando a responsabilização pelos danos sofridos, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso, restou incontroverso o extravio temporário da bagagem no voo de ida, mediante a devolução da bagagem da requerente 30 horas após iniciada a viagem (Ids 224131015, 224131016 e 224131018).
Ademais, a parte autora trouxe aos autos o relatório de irregularidade de bagagem, conforme ID 224131021.
Por outro lado, a ré não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), sobretudo a entrega tempestiva da bagagem despachada pelo passageiro, razão pela qual lhe compete o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela parte consumidora.
Quanto aos danos materiais, aplicáveis as Convenções de Varsóvia e Montreal, pois o Supremo Tribunal Federal julgou em sede de repercussão geral o RE 636331 (dano material) e o ARE 766618 (prescrição), fixando a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (Tema 210).
O citado julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, contudo ressalta que, constatada a responsabilidade da empresa por danos decorrentes de extravio de bagagem, atraso e cancelamento de voo internacional, o ressarcimento deverá ser limitado às determinações previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Cumpre registrar que a Convenção de Montreal é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos imateriais.
Portanto, quanto aos danos morais, deve ser observada a legislação consumerista.
No que tange à indenização decorrente de extravio ou atraso da bagagem, a Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) estabelece em seu art. 22, item 2, o limite de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, cujo valor de conversão à época do evento danoso (03/01/2025) resultava em R$ 7.597,30.
No caso sob julgamento, a parte autora alega ter realizado gastos com roupas e itens de higiene (Ids 224131013, 224131014 e 232837937 - Pág. 2 e 4), além de ter sofrido prejuízo com as avarias causadas à sua bagagem (Id 207181219).
Referidos itens se mostram compatíveis com a finalidade da viagem, possuem nexo causal com a falha na prestação dos serviços pelos réus e foram adquiridos no período em que a bagagem dos requerentes estava indisponível.
Desse modo, as notas fiscais dos produtos adquiridos e o orçamento correspondente à bagagem danificada totalizaram a quantia que, convertida para a moeda corrente nacional na data do evento danoso (03/01/2025), resultou no total de R$ 1.949,20, a ser ressarcido pelos réus, valor que está dentro do limite estabelecido na Convenção de Montreal.
O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento.
O extravio da bagagem da parte autora em trecho de ida, privando-a de seus pertences, é fato apto a abalar a tranquilidade física e psíquica do passageiro em razão do desconforto exagerado.
Tendo havido, portanto, violação aos direitos de personalidade dos autores, são devidos danos morais.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ater-se à sua finalidade punitiva, preventiva e compensatória.
Atento a tais parâmetros, bem como à capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, sendo R$ 2.000,00 para cada requerente.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus DEUTSCHE LUFTHANSA AG e AUSTRIAN AIRLINES A.G., de forma solidária, a pagarem: a) a quantia de R$ 1.949,20 (mil novecentos e quarenta e nove reais e vinte centavos) à parte autora, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (03/01/2025), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). b) a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 19:04
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:02
Decorrido prazo de AUSTRIAN AIRLINES A.G. em 05/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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14/04/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:47
Outras decisões
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07/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de NOEMI ARAUJO LOPES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de THIAGO REGO DE QUEIROZ em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/03/2025 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2025 02:28
Recebidos os autos
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23/03/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 21:27
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 11:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:38
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:38
Outras decisões
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30/01/2025 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
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29/01/2025 20:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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