TJDFT - 0732508-15.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de RIBEIRO MARMORARIA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:20
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 04:21
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/08/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732508-15.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO, RIBEIRO MARMORARIA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO e outro contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga que, em Cumprimento de Sentença (n. 0700543-27.2023.8.07.0020), indeferiu o pedido de intimação da executada por edital.
A decisão agravada tem o seguinte teor: Indefiro o pedido de intimação por edital da empresa RIBEIRO MARMORARIA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-00, uma vez que se trata de medida inefetiva, já que a intimação ficta não é capaz de cientificar adequadamente a Pessoa Jurídica para que transfira aos autos os valores penhorados, referentes a eventuais lucros e dividendos cabíveis ao executado.
Outrossim, é condição para a viabilidade da referida penhora que a empresa esteja em funcionamento e efetivamente dividindo lucros, o que deve ser demonstrado pela parte exequente, sob pena de desconstituição.
Assim, faculto à parte exequente a indicação de endereço para a intimação da interessada, comprovando que está situada no local e em funcionamento, sob pena de indeferimento do pedido e desconstituição da penhora.
Intimo, ademais, a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de retorno à suspensão do feito (13/05/2025).
Em suas razões recursais, o Agravante aduz que não há vedação legal à adoção da intimação por edital quando demonstrada a impossibilidade de intimação pessoal da executada.
Afirma que a empresa devedora não é localizada no endereço constante no CNPJ, não atende às diligências postais e não pode ser localizada por outros meios, razão por que a situação se amoldaria à hipótese legal de intimação ficta.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para ser deferida a intimação por edital da empresa RIBEIRO MARMORARIA LTDA. É o relatório Decido.
O recurso é cabível, conforme disposto no parágrafo único, do art. 1.015 do CPC. É também tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC.
Preparo demonstrado.
DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A concessão de efeito suspensivo, a teor do artigo 1.019, inc.
I, do CPC, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o disposto no art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, no cumprimento de sentença, há intimação por edital quando a parte, na fase de conhecimento, é citada na forma do art. 256 do mesmo diploma processual e é declarada revel, o que não se adéqua à presente hipótese, conforme se extrai da sentença de ID 165962221 (origem).
Portanto, não reconheço a probabilidade do direito alegado.
Por outro lado, o Agravante não demonstrou suficientemente a presença de perigo de dano, notadamente porque a penhora sobre os lucros e dividendos da empresa devedora somente poderá ser efetivada se houver a demonstração de que ela esteja em funcionamento, o que ainda não foi cumprido pelo Agravante nos autos de origem.
Por tais fundamentos, não verifico a presença dos requisitos autorizadores, razão pela qual indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se os Agravados para, querendo, ofertarem contrarrazões ao recurso.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 7 de agosto de 2025 15:05:11.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
07/08/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 17:25
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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