TJDFT - 0725733-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de RIVIERA PARK SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:13
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/08/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725733-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RIVIERA PARK SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
REU: JANE MARIA MURITIBA GRASSO SENTENÇA Cuida-se de ação de consignação em pagamento, movida por RIVIERA PARK SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em desfavor de JANE MARIA MURITIBA GRASSO, partes qualificadas.
A autora relata que celebrou com a ré contrato de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 2.127.740,00 (dois milhões, cento e vinte mil, setecentos e quarenta reais).
Aduz que ré pagou apenas o valor referente às arras (R$ 19.740,00) e uma quantia adicional de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Expõe que houve a rescisão do contrato por culpa da ré, sendo-lhe devida a restituição da quantia de R$ 39.695,97 (trinta e nove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos).
Requer, assim, a consignação do valor atualizado em juízo e a quitação da relação obrigacional havida entre as partes.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 236289748 a 236289761.
Custas iniciais recolhidas no ID 236433226.
Citada, a ré aquiesceu com o valor consignado e defendeu a ausência de tentativas extrajudiciais de resolução da controvérsia.
Pleiteou, ao final, o levantamento dos valores e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 242694580).
A decisão de ID 242728459 determinou o levantamento do depósito judicial em favor da ré.
A decisão de ID 245604272 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A ação de consignação em pagamento se presta ao devedor que pretende satisfazer obrigação de pagar, se obstado por conduta do credor, se o legítimo credor não for identificado ou se pender litígio sobre o objeto do pagamento, conforme artigo 335 do Código Civil.
Vale dizer, a ação de consignação em pagamento é procedimento cuja prestação volta-se à quitação de uma dívida.
Nesse sentido, tem como elementos subjetivos o devedor – legitimado para propor a ação – e o credor – sujeito passivo da relação processual.
O seu objeto é a extinção de uma obrigação pelo meio jurisdicional, com a prolação de sentença de natureza meramente declaratória.
Ambos os elementos, tanto os subjetivos quanto o objetivo, se fazem presentes, na medida em que a autora é devedora da importância descrita à inicial, da qual é beneficiária a ré, de modo a existir uma relação jurídica patrimonial pendente de quitação.
A autora, por sua vez, efetuou o depósito da quantia em juízo, com a qual a ré manifestou concordância, a permitir, assim, o acolhimento da sua pretensão, com a consequente extinção da relação obrigacional.
No que diz respeito aos ônus sucumbenciais, a ré sustenta que a autora não realizou qualquer contato extrajudicial para a solução da lide, contra a qual, inclusive, não opõe resistência.
No entanto, foram realizadas diversas diligências pela autora, conforme se observa das notificações extrajudiciais cartorárias e da publicação de edital de notificação de ID 236289760.
Daí se nota a dificuldade em localizar a ré, a conferir higidez ao relato autoral quanto à impossibilidade de solução extrajudicial da lide e a justificar a propositura desta demanda (Acórdão 347179, 20060111200949APC, Relator(a): Otávio Augusto, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 04/03/2009, publicado no DJe: 18/03/2009).
Cabível, pois, a distribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor da ré.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, III, “a”, do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido pela ré, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE a pretensão para DECLARAR a extinção das obrigações resultantes do contrato de compra e venda havido entre as partes.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
09/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 13:25
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:25
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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07/08/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:47
Gratuidade da justiça não concedida a JANE MARIA MURITIBA GRASSO - CPF: *18.***.*75-91 (REU).
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07/08/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:25
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:25
Deferido em parte o pedido de JANE MARIA MURITIBA GRASSO - CPF: *18.***.*75-91 (REU)
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14/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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14/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:21
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:21
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2025 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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