TJDFT - 0702155-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702155-91.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DEMOSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF/CNPJ: *79.***.*41-04, MARYLAND PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF/CNPJ: *79.***.*74-04, ROSEMARY PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF/CNPJ: *61.***.*30-72, JOSE MAMEDE DA COSTA FILHO - CPF/CNPJ: *89.***.*17-00 e ZACARIAS MAMEDE NETO - CPF/CNPJ: *34.***.*28-49, JOSE MAMEDE DA COSTA - CPF/CNPJ: *10.***.*49-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de agravo de instrumento em face das decisões de ID’s 240352925 e 243554287.
Inicialmente, mantenho a integralidade do decisum impugnado, pelos seus próprios fundamentos, não havendo retratação para fins do que dispõe o art. 1.018, §1º, CPC.
Da minuta de partilha amigável encaminhada pelo inventariante, no ID 247158049, garanta-se vista aos demais interessados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/08/2025 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 10:53
Recebidos os autos
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26/08/2025 10:53
Outras decisões
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22/08/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MARYLAND PESSOA MAMEDE DA COSTA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:45
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:45
Indeferido o pedido de JOSE MAMEDE DA COSTA FILHO - CPF: *89.***.*17-00 (HERDEIRO)
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28/07/2025 10:45
Deferido o pedido de DEMOSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF: *79.***.*41-04 (INVENTARIANTE).
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28/07/2025 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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22/07/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/07/2025 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
1.
Do acordo formulado entre as partes Passo à análise do acordado em audiência de conciliação (ID 235921383).
Na referida audiência, os herdeiros Maryland, Rosemary e Zacarias apresentaram proposta visando a equalização dos quinhões dos herdeiros, assim restando divididos os bens: i) que o imóvel sito na Rua Luiz José, nº 425, Patos/PB, fique com o herdeiro JOSE MAMEDE DA COSTA FILHO, o qual já recebeu um outo imóvel, sito na Rua Monteiro Lobato, nº 601, Apt. 402, em João Pessoa/PB, perfazendo o seu quinhão em um total de R$ 698.967,00; ii) o restante dos imóveis, de Brasília e de João Pessoa (Bessa), ficará em condomínio dividido em partes iguais, entre os demais herdeiros (DEMOSTENES, MARYLAND, ROSEMARY e ZACARIAS), sendo que a quantia depositada em juízo (R$ 1.089.684,69) será dividida em partes iguais entre os referidos herdeiros (DEMOSTENES, MARYLAND, ROSEMARY e ZACARIAS), perfazendo o quinhão de cada herdeiro a quantia de R$ 692.403,42; iii) que as custas do processo serão custeadas por todos os herdeiros de forma igualitária, assim como o ITCD, cujo valor não será abatido do saldo depositado; iv) que as ações judiciais em andamento serão objeto de futura sobrepartilha, assim como eventual resíduo de valores aplicados, que serão divididos entre todos os herdeiros; e v) reembolso ao inventariante das despesas do espólio arcadas pelo mesmo em 2025, mediante comprovação dos pagamentos.
Ao final, os herdeiros Demóstenes, Maryland, Rosemary e Zacarias anuíram com a proposta de partilha, concedendo-se prazo ao herdeiro José Mamede da Costa Filho para se manifestar acerca da proposta de acordo.
Sabe-se que a validade de um negócio jurídico depende do atendimento a determinados requisitos essenciais, entre os quais se incluem a capacidade do agente em exprimir sua vontade e, quanto ao objeto, a sua licitude, possibilidade e determinabilidade, conforme dispõe o artigo 104 do Código Civil.
Ainda, nos termos do art. 657 do CPC, a partilha amigável, quando constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.
Entende-se, portanto, que a homologação do acordo pelo Juízo figura como requisito essencial de validade quanto ao acordo entabulado.
No entanto, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, uma vez concluída a transação, suas cláusulas e condições obrigam definitivamente os contraentes, sendo a rescisão possível apenas em situações excepcionais, quais sejam: comprovação de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do artigo 849 do Código Civil de 2002. (AgInt no REsp 1793194/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 02/12/2019).
Portanto, entendo que, inexistindo comprovação de dolo, coação ou erro essencial quanto ao acordo entabulado pelas partes, o qual, em tese, possui agentes capazes e objeto lícito, determinado e determinável, indefiro o pedido de desistência do acordo, formulado pelo herdeiro Demóstenes, no ID 240054778.
O indeferimento não significa, todavia, que não devam ser adotadas as providências suficientes para que a partilha seja realizada de forma equânime, quanto aos demais bens que não compõem o acordo.
Assim, quanto aos bens imóveis e a quantia depositada em juízo até data da audiência de conciliação (R$ 1.089.684,69), deve-se prevalecer o acordo entabulado entre as partes naquela ocasião.
Já em relação aos bens encontrados posteriormente à realização da audiência, estes deverão ser partilhados de forma igualitária entre os herdeiros. 2.
Do pedido de compensação do ITCMD Quanto ao pedido de compensação do ITCMD, realizado pelo herdeiro José Mamede da Costa Filho, entendo a razão não lhe assiste.
Isso porque o herdeiro, de livre e espontânea vontade, procedeu à quitação do ITCMD em momento anterior ao que dita o Código de Processo Civil, tendo-se em vista que a este processo aplica-se o rito solene, redundando na aplicação do teor do art. 637 do CPC.
Destaco, ainda, o herdeiro foi advertido por este Juízo quanto ao pagamento do tributo, na decisão de ID 195708387.
Dito isso, indefiro o pedido de compensação do ITCMD, formulado pelo herdeiro José Mamede da Costa Filho no ID 239892207.
De tal modo, o herdeiro deverá diligenciar administrativamente, após a expedição do formal de partilha, para reaver eventuais valores pagos em excesso no juízo competente. 3.
Das disposições finais Nos termos da ata de audiência (ID 235921383), intime-se o inventariante para que apresente as últimas declarações, juntamente com o esboço de partilha, para prosseguimento do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes.
Publique-se. -
30/06/2025 11:22
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:22
Indeferido o pedido de DEMOSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF: *79.***.*41-04 (INVENTARIANTE), JOSE MAMEDE DA COSTA FILHO - CPF: *89.***.*17-00 (HERDEIRO)
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19/06/2025 01:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MARYLAND PESSOA MAMEDE DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:29
Deferido o pedido de DEMOSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF: *79.***.*41-04 (INVENTARIANTE).
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23/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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15/05/2025 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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22/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
1.
Do pedido de renovação de alvará para a venda de bens imóveis Na decisão de ID 221133933, este juízo acolheu as razões declinadas pelo inventariante, para que os imóveis de titularidade da parte falecida fossem alienados.
O imóvel sito à Rua do Prado, n. 281, Bairro Centro, Patos/PB, foi alienado pelo valor de R$ 200.000,00 (ID 225575541), depositado em uma conta bancária vinculada ao feito, e o imóvel sito à Rua Monteiro Lobato, nº 601, apto 402, Bairro de Tambaú, João Pessoa/PB, foi garantido como antecipação de herança em favor do herdeiro José Mamede da Costa Filho, conforme decisão de ID 221133933.
Resta pendente a alienação portanto, dos outros três imóveis de propriedade do autor da herança, o que só não foi efetivado pela ausência de interessados em adquiri-lo enquanto válido o alvará expedido.
Portanto, dada a manutenção do interesse em alienar os bens, associada à legitimidade das razões que justificam a sua venda, já avaliada outrora por esta unidade, entendo que o pedido lançado na peça de ID 229033277 deve ser acolhido.
Por este motivo, confiro FORÇA DE ALVARÁ à presente decisão e autorizo a alienação, pelo inventariante DEMOSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA, CPF acima mencionado, dos seguintes bens imóveis: a) apartamento n. 501, do Bloco G, da SQS 207, Brasília/DF, pelo valor de R$ 1.400.000,00, conforme avalição de ID 216893998; b) apartamento n. 302, do Ed.
Saint Tropez, na Rua Osório Queiroga de Assis, nº 460, Bairro do Bessa, João Pessoa/PB, pelo valor de R$ 279.929,00, conforme avaliação de ID 219504566; e c) casa n. 425, na Rua Luiz José, Bairro Belo Horizonte, Patos/PB, pelo valor de R$ 170.544,00, conforme avaliação de ID 219504568.
As vendas poderão ser feitas com deságio de até 10% sobre o valor das avaliações acima apresentadas, consideradas singularmente.
O produto das alienações deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 3 (três) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva. 2.
Do prosseguimento do feito As partes concordam com a designação de audiência de conciliação fins de acordar os rumos do inventário e abreviar a partilha dos bens entre si.
Determino que a referida audiência seja marcada, na forma presencial, com a intimação das partes.
Desde já, defiro o pedido formulado por José Mamede da Costa Filho no ID 220751108, para possibilitar que sua presença se dê na forma telepresencial.
Por fim, haja vista o transcurso do prazo concedido à parte Maria Luiza da Cunha Melo quanto ao conteúdo da decisão de ID 225604282, ao Cartório, para que retifique a autuação, nos termos da referida decisão.
Publique-se e intime-se. -
19/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:11
Deferido o pedido de DEMOSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF: *79.***.*41-04 (INVENTARIANTE), JOSE MAMEDE DA COSTA FILHO - CPF: *89.***.*17-00 (HERDEIRO).
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17/03/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA CUNHA MELO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:24
Deferido o pedido de DEMOSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF: *79.***.*41-04 (INVENTARIANTE).
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12/02/2025 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 22:30
Juntada de Certidão
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07/02/2025 21:04
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702155-91.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DEMOSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF/CNPJ: *79.***.*41-04, MARIA LUIZA DA CUNHA MELO - CPF/CNPJ: *68.***.*18-68, MARYLAND PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF/CNPJ: *79.***.*74-04, ROSEMARY PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF/CNPJ: *61.***.*30-72, JOSE MAMEDE DA COSTA FILHO - CPF/CNPJ: *89.***.*17-00 e ZACARIAS MAMEDE NETO - CPF/CNPJ: *34.***.*28-49, JOSE MAMEDE DA COSTA - CPF/CNPJ: *10.***.*49-20, DESPACHO Antes de decidir acerca do pedido lançado pelo inventariante na petição de ID 224747147, qual seja, o de exclusão da viúva Maria Luiza da Cunha Melo dos presentes autos, determino que a parte promova a juntada da certidão de certificação do trânsito em julgado, expedida nos autos em que se discutia o reconhecimento da união estável.
Na oportunidade, primando pela celeridade do feito, diga o inventariante se possui interesse na marcação de audiência de conciliação com os demais herdeiros, fins de acordar os rumos do inventário e abreviar a partilha dos bens entre si.
Cumpra-se no prazo que já se encontra em aberto, a findar em 11 de fevereiro.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 23:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:49
Deferido o pedido de DEMOSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF: *79.***.*41-04 (INVENTARIANTE), JOSE MAMEDE DA COSTA FILHO - CPF: *89.***.*17-00 (HERDEIRO).
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16/12/2024 21:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA CUNHA MELO em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 16:03
Desentranhado o documento
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22/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 10:12
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:12
Deferido o pedido de DEMOSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF: *79.***.*41-04 (INVENTARIANTE).
-
07/11/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA CUNHA MELO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA CUNHA MELO em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702155-91.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DEMOSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF/CNPJ: *79.***.*41-04, MARIA LUIZA DA CUNHA MELO - CPF/CNPJ: *68.***.*18-68, MARYLAND PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF/CNPJ: *79.***.*74-04, ROSEMARY PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF/CNPJ: *61.***.*30-72, JOSE MAMEDE DA COSTA FILHO - CPF/CNPJ: *89.***.*17-00 e ZACARIAS MAMEDE NETO - CPF/CNPJ: *34.***.*28-49, JOSE MAMEDE DA COSTA - CPF/CNPJ: *10.***.*49-20, DESPACHO Trata-se da petição de ID 214775117, em que os herdeiros Maryland, Rosemary, Zacarias e Demóstenes requerem, em comum acordo, a liberação do saldo remanescente a título de previdência privada na modalidade VGBL.
Requerem, antes, a intimação do herdeiro José Mamede da Costa Filho acerca do pedido.
Intime-se o referido herdeiro para que diga acerca do contido na petição de ID 214775117, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/10/2024 10:29
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:29
Indeferido o pedido de DEMOSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF: *79.***.*41-04 (INVENTARIANTE)
-
16/10/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/10/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
1.
Dos pedidos de ressarcimento e da prestação de contas em apartado Os pedidos de ressarcimento, lançados pelo inventariante, encontram-se nos ID’s 208543259 e 208583587.
Verifico dos autos que o inventariante prossegue arcando com os débitos do espólio, mês a mês, com recursos próprios, exigindo, com certa periodicidade, a liberação de quantia a título de ressarcimento.
No ID 210645644, os herdeiros Maryland, Rosemary e Zacarias opõem-se aos pedidos de ressarcimento formulados pelo inventariante, alegando que a prestação de contas foi remetida a autos apartados.
Em que pese o alegado pelos herdeiros Maryland, Rosemary e Zacarias, razão não lhes assiste.
Isso porque a remessa da prestação de contas em apartado não impede o deferimento de pedidos de ressarcimento formulados nestes autos.
Tão somente remete a prestação de contas a autos apartados.
Vislumbra-se que o inventariante vem arcando com os ônus dos encargos deixados pelo autor da herança, utilizando-se de recursos próprios para a sua quitação.
Este Juízo entende por desmedida a imposição de tamanho ônus ao inventariante/herdeiro, que, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, não deve responder pelas dívidas do falecido.
Nesse sentido, defiro os pedidos formulados pelo inventariante nos ID’s 208543259, 208583587 e 212081816, a fim de ressarci-lo pelos valores já pagos (R$ 4.054,73) e para o pagamento de encargos futuros para os próximos 4 meses (média total de R$ 11.832,52) e da guia da fatura do cartão de crédito em nome do autor da herança (R$ 2.725,73 – valor desatualizado).
Posto isso, autorizo a liberação da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o inventariante, DEMOSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA, a título de ressarcimento de valor por si despendido e para o pagamento de encargos futuros e dos débitos de cartão de crédito em nome do falecido.
Expeça-se o alvará eletrônico para a conta indicada no ID 212081816, p. 13.
Fica o inventariante alertado para que não proceda à prestação de contas nestes autos, a fim de evitar tumultos processuais, devendo se ater da juntada das guias e comprovantes de pagamentos, que deverão ser lançados na ação própria de prestação de contas. 2.
Do pedido de pagamento do ITCD referente aos bens situados no Estado da Paraíba Quanto aos valores venais dos imóveis situados no Estado da Paraíba e de Minas Gerais, para fins de partilha, deverão ser considerados aqueles lançados no IPTU do ano do óbito, qual seja, o ano de 2022.
O momento processual não é o oportuno para a quitação dos débitos a título de imposto de transmissão, haja vista que o espólio responde por encargos relativos aos seus bens, o que importa em diminuição contínua do acervo hereditário e, por consequência, diminuição do valor a pagar a título de imposto, ao final.
As partes deverão aguardar a solução das controvérsias pendentes, rumando o processo às últimas declarações e, após apresentação e ouvidas as partes, proceder-se-á ao cálculo do tributo (art. 637 do CPC), conforme já definido pela decisão de ID 195708387.
Indefiro, portanto, o pedido lançado pelo herdeiro José Mamede da Costa Filho (ID 210576285). 3.
Da reconsideração da decisão que deferiu o pedido de antecipação de uso e fruição do imóvel situado na Rua Monteiro Lobato, nº 601, apto 402, Ed.
Príncipe de Segoia, Bairro de Tambaú, João Pessoa/PB A pedido do herdeiro José Mamede da Costa Filho, este Juízo, através da decisão de ID 195708387, foi deferidou o pedido de uso de antecipação para o exercício dos direitos de usar e de fruir sobre o imóvel sito à Rua Monteiro Lobato, nº 601, apto 402, Ed.
Príncipe de Segoia, Bairro de Tambaú, João Pessoa/PB.
Não obstante isso, o herdeiro alega que o imóvel necessita de reformas estruturantes para estar apto a moradia e que o comando judicial apenas deferiu a antecipação dos direitos de uso e fruição, tratando-se de posse provisória, não pretendida pelo herdeiro (ID’s 205131256 e 212066958).
Nesse caso, verifico que o requerimento inicial do herdeiro José Mamede da Costa Filho possui natureza, em verdade, de pedido de antecipação de quinhão hereditário.
Havendo discordância entre as partes acerca da reconsideração da decisão, entendo por pertinente a intimação do referido herdeiro para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma objetiva, acerca de eventual vontade de antecipação parcial de seu quinhão hereditário, quanto ao imóvel debatido.
No ato, suspendo os efeitos da decisão de ID 195708387, no que toca o deferimento antecipação do uso e fruição, até o deslinde da controvérsia.
Após a intimação do herdeiro, necessária a intimação das demais partes, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Disposições finais A priori, os herdeiros concordam com a venda dos bens imóveis,visando reduzir os encargos do espólio.
Para a cognição do pedido, imperioso o lançamento, pelo inventariante: a) das certidões negativas de débitos em nome de cada bem imóvel, a serem emitidas pelo órgão fazendário competente; e b) das avaliações mercadológicas sobre os bens e/ou apontamento dos ID’s das avaliações já juntadas.
Juntada a documentação, proceder-se-á à intimação das demais partes.
Por fim, determino a intimação da viúva, MARIA LUIZA DA CUNHA MELO, quanto à sentença lançada no ID 208543286.
Para cumprimento, prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se. -
07/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 10:50
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:50
Indeferido o pedido de JOSE MAMEDE DA COSTA FILHO - CPF: *89.***.*17-00 (HERDEIRO)
-
07/10/2024 10:50
Deferido o pedido de DEMOSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF: *79.***.*41-04 (INVENTARIANTE).
-
02/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/09/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA CUNHA MELO em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702155-91.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DEMOSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF/CNPJ: *79.***.*41-04, MARIA LUIZA DA CUNHA MELO - CPF/CNPJ: *68.***.*18-68, MARYLAND PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF/CNPJ: *79.***.*74-04, ROSEMARY PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF/CNPJ: *61.***.*30-72, JOSE MAMEDE DA COSTA FILHO - CPF/CNPJ: *89.***.*17-00 e ZACARIAS MAMEDE NETO - CPF/CNPJ: *34.***.*28-49, JOSE MAMEDE DA COSTA - CPF/CNPJ: *10.***.*49-20, DESPACHO Antes de decidir, garanta-se vista às partes acerca dos petitórios de ID's 208543259 e 208583587 e dos documentos que os acompanham.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA CUNHA MELO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE MAMEDE DA COSTA FILHO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARYLAND PESSOA MAMEDE DA COSTA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
5.
Do dispositivo Diante do exposto: a) defiro, em parte, o pedido lançado no ID 202920407, para liberar em favor do inventariante, DEMOSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA, o valor de R$ 7.380,80 (sete mil trezentos e oitenta reais e oitenta centavos), fins de saldar os débitos do espólio e se ver ressarcido de quantias por si desembolsadas com o mesmo fim.
Ao Cartório, para a expedição do alvará eletrônico em favor do inventariante, na conta indicada no ID 202920407, p. 3.
No prazo abaixo assinalado, o inventariante deverá comprovar o pagamento dos débitos indicados. b) intime-se o inventariante para que traga aos autos a guia para pagamento do débito de cartão de crédito em nome do inventariado, com prazo hábil para pagamento.
Alternativamente, , o inventariante poderá saldar a dívida, juntando nos autos a guia e o respectivo comprovante de pagamento, para fins de ressarcimento; c) intimem-se as partes para que digam quanto ao alegado no ID 205131256, acerca da antecipação de uso e fruição do imóvel em prol do herdeiro José Mamede da Costa Filho; d) intime-se o inventariante para que acoste aos autos a sentença proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta pelo cônjuge sobrevivente, bem como informe se operou o trânsito em julgado; e) intime-se o inventariante para que acoste aos autos os respectivos lançamentos do IPTU do ano de óbito do autor da herança, referentes aos bens imóveis que compõem o espólio, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos.
Prazo comum: 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se. -
30/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:21
Deferido em parte o pedido de DEMOSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF: *79.***.*41-04 (INVENTARIANTE)
-
24/07/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:51
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/07/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:06
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:06
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/06/2024 03:49
Decorrido prazo de MARYLAND PESSOA MAMEDE DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE MAMEDE DA COSTA FILHO em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 06:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 06:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:35
Deferido o pedido de MARIA LUIZA DA CUNHA MELO - CPF: *68.***.*18-68 (MEEIRO).
-
10/05/2024 16:35
Deferido em parte o pedido de JOSE MAMEDE DA COSTA FILHO - CPF: *89.***.*17-00 (HERDEIRO), MARYLAND PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF: *79.***.*74-04 (HERDEIRO) e DEMOSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF: *79.***.*41-04 (INVENTARIANTE)
-
06/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA CUNHA MELO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702155-91.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DEMOSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF/CNPJ: *79.***.*41-04, MARIA LUIZA DA CUNHA MELO - CPF/CNPJ: *68.***.*18-68, MARYLAND PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF/CNPJ: *79.***.*74-04, ROSEMARY PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF/CNPJ: *61.***.*30-72, JOSE MAMEDE DA COSTA FILHO - CPF/CNPJ: *89.***.*17-00 e ZACARIAS MAMEDE NETO - CPF/CNPJ: *34.***.*28-49, JOSE MAMEDE DA COSTA - CPF/CNPJ: *10.***.*49-20, DESPACHO Trata-se de prestação de contas realizada pelo inventariante, do período de 21/01/2022 a 21/03/2024 (ID 190884000).
Consoante certidão de ID 190963681, os demais interessados foram intimados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
No ID 191545142, o cônjuge sobrevivente, Maria Luiza da Cunha Melo, requereu que a prestação de consta seja realizada em autos apartados, a fim de diminuir o tumulto processual.
Reiterou o pedido de reserva de seu potencial quinhão hereditário.
Os herdeiros Maryland, Rosemary, Zacarias (ID 192144278) e José Mamede Filho (ID 192264007) requereram a prorrogação do prazo concedido, diante do elevado número de documentos para análise.
Considerando a justificativa apresentada, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação das partes interessadas acerca da prestação de constas.
No mesmo prazo, manifestem-se acerca do contido na petição de ID 192254945.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/04/2024 08:27
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, defiro o pedido lançado na petição de ID 185622811, para liberar em favor de Demostenes Pessoa Mamede da Costa, ora inventariante, o valor de R$ 6.008,32 (seis mil e oito reais e trinta e dois centavos), montante suficiente para saldar as dívidas do espólio e para ressarci-lo do valor arcado pelo inventariante. -
05/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:35
Deferido o pedido de DEMOSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF: *79.***.*41-04 (INVENTARIANTE).
-
05/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:01
Deferido o pedido de JOSE MAMEDE DA COSTA FILHO - CPF: *89.***.*17-00 (HERDEIRO) e MARYLAND PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF: *79.***.*74-04 (HERDEIRO).
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de MARYLAND PESSOA MAMEDE DA COSTA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA CUNHA MELO em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:14
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:46
Deferido o pedido de DEMOSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF: *79.***.*41-04 (INVENTARIANTE).
-
04/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:06
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DEMOSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/11/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:54
Deferido em parte o pedido de DEMOSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF: *79.***.*41-04 (INVENTARIANTE)
-
03/11/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2023 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2023 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:21
Deferido em parte o pedido de MARYLAND PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF: *79.***.*74-04 (HERDEIRO)
-
27/10/2023 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/10/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/10/2023 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:54
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 08:55
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 10:14
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:38
Deferido o pedido de DEMOSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF: *79.***.*41-04 (INVENTARIANTE).
-
29/09/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Do exposto: a) defiro o pedido de exercício antecipado dos direitos de usar e de fruir do veículo Kadett GLS 2.0, na cor prata, de Placa JFH 9716, Renavam nº *06.***.*87-82, Chassi nº 9BGKSO8BWWB419249, ao herdeiro ZACARIAS MAMEDE NETO, nos termos do parágrafo único do art. 647 do CPC; b) defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo inventariante (ID 170781564), o qual deverá cumprir o exigido no prazo de 30 (trinta) dias; c) defiro o pedido dos herdeiros Maryland, Rosemary e Zacarias (ID 172011515), a fim de postergar sua manifestação para momento único, após a juntada dos demais documentos pelo inventariante; d) indefiro o pedido de intimação do Sr.
Manoel Messias de Medeiros, com fulcro no art. 612 do CPC; Após a manifestação do inventariante, voltem-me conclusos para decidir acerca de eventuais pedidos de levantamento de quantias para o pagamento de dívidas incontestes.
Intimem-se os demais herdeiros e o cônjuge sobrevivente, meramente para ciência. -
25/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2023 18:33
Deferido o pedido de ROSEMARY PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF: *61.***.*30-72 (HERDEIRO), ZACARIAS MAMEDE NETO - CPF: *34.***.*28-49 (HERDEIRO) e MARYLAND PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF: *79.***.*74-04 (HERDEIRO).
-
25/09/2023 18:33
Deferido em parte o pedido de DEMOSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF: *79.***.*41-04 (INVENTARIANTE)
-
15/09/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/09/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702155-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Ficam a meeira e os herdeiros intimados a se manifestarem quanto à petição de ID 170789802, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
06/09/2023 01:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE MAMEDE DA COSTA FILHO em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto: a) em relação aos embargos de declaração opostos por Demóstenes (ID 163780184), conheço-os, eis que tempestivos, e os rejeito ante a inexistência das omissões, contradições e obscuridade apontadas; e b) em relação aos embargos de declaração opostos por José Mamede da Costa Filho (ID 163780193), conheço-os, eis que tempestivos, e os acolho para sanar a alegada omissão, fazendo constar o parágrafo com a seguinte redação na fundamentação da decisão de ID 162356968: “Acerca do pedido de imissão na posse do apartamento n.º 402, do Ed.
Príncipe de Segoia, na Rua Monteiro Lobato, nº 601, Bairro de Tambaú, João Pessoa/PB, realizado em petição de ID 158102644, aguarde-se a juntada da documentação exigida, a informação sobre a locação realizada sobre o imóvel e a posterior intimação e manifestação dos demais herdeiros acerca do pedido”.
Decisão registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/08/2023 10:44
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2023 10:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de MARYLAND PESSOA MAMEDE DA COSTA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de DEMOSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de JOSE MAMEDE DA COSTA FILHO em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 00:44
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:04
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/06/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 10:22
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:22
Deferido em parte o pedido de MARYLAND PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF: *79.***.*74-04 (HERDEIRO), ZACARIAS MAMEDE NETO - CPF: *34.***.*28-49 (HERDEIRO) e ROSEMARY PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF: *61.***.*30-72 (HERDEIRO)
-
30/05/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MARYLAND PESSOA MAMEDE DA COSTA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:33
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:32
Deferido em parte o pedido de DEMOSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA - CPF: *79.***.*41-04 (INVENTARIANTE)
-
12/05/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA CUNHA MELO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:26
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:26
Indeferido o pedido de MARIA LUIZA DA CUNHA MELO - CPF: *68.***.*18-68 (MEEIRO)
-
24/03/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/03/2023 01:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de DEMOSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:11
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:55
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/02/2023 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
10/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2023 02:25
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:25
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:25
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
23/01/2023 18:17
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
17/12/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:36
Decorrido prazo de ROSEMARY PESSOA MAMEDE DA COSTA em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 01:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 01:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:23
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
13/12/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
23/11/2022 09:58
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 09:58
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
23/11/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
14/11/2022 16:39
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 05:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
01/11/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
04/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
26/09/2022 16:18
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
13/09/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
01/09/2022 15:45
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
24/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:53
Juntada de portaria
-
10/08/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 17:14
Juntada de portaria
-
23/07/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2022 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2022 22:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 08:55
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
16/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 15:40
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
13/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 14:13
Expedição de Carta.
-
08/06/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 14:10
Expedição de Carta.
-
08/06/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 14:07
Expedição de Carta.
-
08/06/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 14:04
Expedição de Carta.
-
08/06/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 14:02
Expedição de Carta.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:47
Juntada de portaria
-
30/05/2022 13:31
Expedição de Termo.
-
26/05/2022 13:19
Juntada de portaria
-
23/05/2022 01:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:34
Expedição de Termo.
-
12/04/2022 18:27
Recebidos os autos
-
12/04/2022 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
06/04/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 03:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
23/03/2022 15:45
Recebidos os autos
-
23/03/2022 15:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/03/2022 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
09/03/2022 22:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2022 12:16
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
02/02/2022 18:21
Recebidos os autos
-
02/02/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/01/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2022 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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