TJDFT - 0703361-35.2025.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0703361-35.2025.8.07.0002 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: ROGERIO RIBEIRO LIMA REQUERIDO: MARISTELA VITORIA FERREIRA BERSI DESPACHO Encaminhem-se os autos à Segunda Instância, nos termos da decisão id. 247226186.
Intime-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO ASSINADO E DIGITALIZADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
10/09/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:09
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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07/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARISTELA VITORIA FERREIRA BERSI em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0703361-35.2025.8.07.0002 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: ROGERIO RIBEIRO LIMA REQUERIDO: MARISTELA VITORIA FERREIRA BERSI DECISÃO I.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo requerente em ID. 245634328 II.
Apresentadas às razões de apelação, ID. 245634328 , vistas à requerida para as contrarrazões recursais, no prazo legal.
III.
Vistas ao Ministério Público para ciência.
IV.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, com as nossas homenagens. * Documento datado e assinado digitalmente Olair Teixeira de Oliveira Sampaio Juiz de Direito -
25/08/2025 14:30
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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21/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0703361-35.2025.8.07.0002 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: ROGERIO RIBEIRO LIMA REQUERIDO: MARISTELA VITORIA FERREIRA BERSI SENTENÇA ROGÉRIO RIBEIRO LIMA, devidamente qualificado nos autos, formulou pedido de produção antecipada de prova, visando a instrução de revisão criminal a ser interposta perante o egrégio TJDFT, requerendo, para tanto, a realização de audiência para oitiva de testemunha e reinquirição da vítima.
Aduz, para tanto, que o foi condenado nos autos da ação penal n. 0001213-39.2018.8.07.0002 como incurso no art. 217-A, 71, 61, II, alíneas ‘f’ e 226, inc.
II do Código Penal, a uma pena de 14 (quatorze) anos e pagamento de indenização de danos morais no importe de R$1.000,00 (mil reais), em face da vítima Maristela Vitoria Ferreira Bersi.
A Defesa afirma, contudo, que a vítima mentiu em seu depoimento, e que esta se constitui na única prova a embasar a condenação do requerente.
Alegou que a vítima, hoje maior de idade, teria confessado a falsidade de suas acusações.
Para tanto, acostou aos autos, print de conversa que teria sido extraída de aplicativo Whatsapp e que teria sido enviada por Maristela a sua tia, afirmando que o depoimento prestado seria de cunho mentiroso.
Alegou que não constam outros indícios da ocorrência do crime nos autos da ação que levou à condenação.
Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para oitiva da testemunha Miria Carvalho de Sousa, e ao final, a concessão do pedido principal de reinquirição da vítima Maristela Vitória Ferreira Bersi.
O pedido veio instruído com o documento id. 241111433.
Ouvido, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, pelos fundamentos expostos no id. 241490761.
Intimada a defesa para demonstrar que a mensagem partiu de telefone vinculado à vítima Maristela, afirmou que não era possível tal identificação (id. 242714578).
No id. 244730203, o Ministério Público reiterou a manifestação de indeferimento do pedido de reinquirição da vítima e oitiva de testemunha arrolada. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de processo cautelar, de natureza preparatória, em que o requerente pretende sejam realizadas diligências - oitiva da vítima e testemunha, com o objetivo de instruir futura revisão criminal.
Tem-se conhecimento de que o processo cautelar consiste em via instrumental de preservação ou garantia de um direito preestabelecido ou de um suposto direito bom, em discussão em outro processo, de execução ou de conhecimento, objetivando evitar dano grave ou de difícil reparação, em razão de perigo iminente ou de fundado potencial. É característica marcante do processo cautelar a segurança e efetividade de provimento jurisdicional a ser produzido noutro processo, advertindo-se, porém, que a medida procura proteger um direito.
Nesse campo, é imprescindível para o deferimento de provimentos cautelares a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o perigo decorrente da demora em aguardar o provimento judicial final, que poderia levar à total ineficácia do pedido, seja quanto ao perecimento do direito ou quanto a concretização de lesão de difícil reparação.
Feita essa observação, o que pretende, de fato, o requerente é proceder à reabertura da instrução do processo-crime, mediante oitiva de testemunhas, fase há muito ultrapassada, na medida em que os referidos autos, inclusive, já contam com sentença penal condenatória transitada em julgado.
Justifica o requerente que almeja, com a nova oitiva de tais testemunhas, comprovar a sua inocência quanto aos crimes que foi condenado.
A despeito disso, abre-se a possibilidade de deferimento de tal medida, como preparatória para a revisão criminal, se demonstrada a efetiva necessidade/utilidade da produção de tal prova, analisada em compasso com as hipóteses de cabimento da revisão criminal.
No caso em tela, a análise do pedido já esbarra na terceira hipótese elencada nas premissas, pois não houve a comprovação de que a referida confissão teria partido de número telefônico vinculado a pessoa de Maristela Vitória.
A defesa alegou que não foi possível a identificação da pessoa que enviou a mensagem perante a empresa de telefonia.
Igualmente não é possível a identificação da destinatária da mensagem.
Diante disso, não há indícios suficientes que a vítima teria confessado que mentira em seu depoimento judicial, o qual ensejou a condenação do requerente, para deferimento da cautelar com a finalidade de instruir da revisão criminal.
Isso porque não é crível que o/a destinatária da mensagem (“tia”) não teria condições de demonstrar que o número que enviou a mensagem pertence, de fato, à vítima Maristela, bastando manter uma conversa de modo a levar à identificação do interlocutor.
No mesmo sentido, sequer é possível identificar quando houve a referida troca de mensagens, por ausência de datas, o que é incomum para um padrão de aplicativo de troca de mensagens instantâneas.
Além disso, o requerente seque exibiu a tela de dados do referido contato, para fins de identificação do número telefônico.
Portanto, entendo que pelo indeferimento da presente cautelar.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE DEPUSERAM NA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PLEITO DE OFÍCIO AO CONSELHO TUTELAR.
ART. 143 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a justificação criminal se destina à obtenção de prova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, a partir da oitiva de testemunhas já ouvidas na ação penal. 2. "Não é a Justificação, para fins de Revisão Criminal uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas" (STF, HC 76.664, 1.ª Turma, Rel.
Min.
SYDNEY SANCHES, DJ de 11/09/1998). 3.
A teor do art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente, "[é] vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional". 4.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 36.511/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013) No caso em tela, observa-se que, conquanto a qualquer tempo possa ser proposta a chamada revisão criminal, o requerente não se desincumbiu de especificar objetivamente as novas provas aptas a provarem sua inocência, posto que, apenas descreveu de forma genérica e ampla o que se pretende provar com a oitiva das testemunhas.
Indefiro o pedido de tutela de urgência pois não demonstrados os requisitos como probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo nos termos art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, e no mérito, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, por carência do direito de ação, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária no âmbito deste Juízo criminal.
Custas processuais, havendo, pelo requerente.
Transitada em julgado a presente decisão, procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
05/08/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2025 13:07
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
31/07/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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14/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 03:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 12:12
Recebidos os autos
-
05/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
02/07/2025 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:39
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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