TJDFT - 0729629-32.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 16:11
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:37
Desentranhado o documento
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729629-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: E.
D.
G.
B.
D.
S.
SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S. em face de E.
D.
G.
B.
D.
S., partes qualificadas nos autos.
A parte requerente, por meio de seu patrono nominado sob o id.241258778, formulou pedido de desistência antes da apresentação de resposta pela parte ré.
Portanto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a relação jurídica não se aperfeiçoou.
Custas já recolhidas.
Recolha-se, com urgência, o mandado sob id. 240539585.
Retire-se a restrição no sistema RENAJUD, conforme id. 240711394.
Em razão da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:06
Extinto o processo por desistência
-
01/07/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:40
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/06/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 21:33
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:39
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:39
Suscitado Conflito de Competência
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10/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:38
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/06/2025 15:47
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/06/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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