TJDFT - 0709245-88.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709245-88.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes requerente OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO e requerida EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME a se manifestarem sobre o memorial de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de confirmação tácita. Águas Claras, 10 de setembro de 2025. - 
                                            
09/09/2025 20:55
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/09/2025 15:11
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:11
Outras decisões
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04/09/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/09/2025 16:46
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709245-88.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte requerida EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME efetuou um pagamento nos autos, conforme comprovante de depósito judicial juntado no ID nº 248199926, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO.
Dessa forma, intime-se a parte autora OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte autora OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia descrita no ID nº 248199926, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte autora.
Após a transferência, intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte autora juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. - 
                                            
01/09/2025 15:23
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:23
Outras decisões
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01/09/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
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30/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 17:12
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709245-88.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Omar Hussein Mohamad Neto em face de Ebazar.Com.Br , partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de perda do objeto, a documentação anexada relativa a suposto estorno cuida de compra diversa da tratada nos presentes autos.
No caso o autor alega da falta de entrega de três frascos de colágeno hidrolisado Universal Nutrition/Animal Flex, no valor total de R$ 777,03 e estorno apresentado refere-se a um para-choque.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora efetuou uma compra junto à ré e não recebeu o produto.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O descumprimento de obrigação assumida em contrato de compra e venda, consistente na ausência de entrega do produto adquirido (colágeno hidrolisado Universal Nutrition/Animal Flex), autoriza a resolução do contrato com devolução do preço pago (art. 475 do Código Civil).
No caso em tela, o autor comprova o pagamento em favor da parte ré no valor de R$ 777,03 (id 234393823), valor que deverá ser ressarcido pela ré.
Noutro giro, como é cediço, o dano moral resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado - a exemplo dos direitos da personalidade - e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da CRFB.
Na espécie, não é possível afirmar que o inadimplemento contratual da ré tenha exorbitado os danos meramente patrimoniais, vindo a atingir a honra do autor - tratando-se, portanto, de mero aborrecimento.
Como reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios, somente deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal, improcedente a indenização requerida.
Não houve a comprovação de que o consumidor teria suportado significativo prejuízo ou transtorno que transbordasse ao que normalmente se verifica em situações tais como a que ora se examina.
Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS AVOCATICIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A falha na entrega do produto confere ao consumidor o direito de compelir o fornecedor a entregar o bem ou restituir a quantia paga, mas, de per se, não se mostra apta para a configuração dos danos morais, remanescendo no compartimento do descumprimento contratual. 2.
Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade". (AgInt no REsp n. 1.933.365/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022) 3.
No que tange ao pedido de reembolso dos honorários advocatícios contratuais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Precedentes. (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 1449412 SP 2019/0040502-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019) 4.
Nesse contexto, merece prestígio a sentença que condenou a empresa ré à restituição do preço pago pelo produto não entregue e negou os pedidos de compensação dos danos morais e restituição dos honorários contratuais. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. (Acórdão 1928879, 0701199-65.2024.8.07.0014, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/09/2024, publicado no DJe: 11/10/2024.) Incabível, pois, o dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor quantia de R$ 777,03 (setecentos e setenta e sete reais e três centavos).
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (28/03/2023), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. - 
                                            
12/08/2025 18:17
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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26/07/2025 03:39
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:10
Outras decisões
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14/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:35
Outras decisões
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03/07/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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27/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 20:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/06/2025 20:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:25
Recebidos os autos
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16/06/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/05/2025 18:53
Outras decisões
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06/05/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
 - 
                                            
06/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/05/2025 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
05/05/2025 13:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/05/2025 13:49
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
01/05/2025 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
01/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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