TJDFT - 0732460-53.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 13:39
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 23:09
Juntada de Certidão
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13/08/2025 21:29
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 21:33
Recebidos os autos
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29/07/2025 21:33
Recebida a emenda à inicial
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28/07/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/07/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0732460-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: J F D PINTO - ME REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO JUNIO DA SILVA Decisão Cuida-se de ação de execução de duplicata em que o executado situa-se em Águas Claras/DF, local do protesto e onde fica a filial do exequente que encetou a transação (ID (240177176).
Os produtos foram entregues em Águas Claras.
No caso em análise, como o objeto do feito executivo são duplicatas protestadas, considera-se competente o foro do lugar do protesto, onde deveriam ter sido feitos os pagamentos.
O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos ou mesma no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Todos esses critérios foram ladeados pelo exequente, que ao seu talante e sem fundamento legal, ajuizou a ação em seu domicílio (Brasília), a despeito que da autuação conste sua sede em Águas Claras/DF (ADE Conjunto 22, Lotes 12, Loja Única, CEP 71990-000).
E, conforme aferido em diligências realizadas noutros processos, a exequente fechou suas portas na SHCGN, quadra 703, bloco D, loja 24, Brasília – DF- CEP 73730-514.
Com efeito, o protesto do título realizado em Taguatinga evidencia ter o credor renunciado a qualquer outro local inicialmente concebido para o pagamento, seja em Taguatinga, seja em Brasília.
Ou seja, havendo protesto, a competência é do foro do local da sua lavratura.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
DUPLICATAS PROTESTADAS.
FORO COMPETENTE.
ART. 17, LEI Nº 5.474/68.
PRAÇA DE PAGAMENTO.
LUGAR DO PROTESTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 17 da Lei nº 5.474/68 estabelece que o foro competente para análise da execução de duplicatas é o do lugar da praça do pagamento do título. 1.1.
Essa regra de competência engloba todas as ações que têm referência na duplicata, como as anulatórias e sustações de protesto, além da própria cobrança. 2.
No caso em análise, como o objeto do feito executivo são duplicatas protestadas, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois este constitui o lugar onde deveriam ter sido feitos os pagamentos. 3.
O foro competente deverá ser o local da praça de pagamento, no caso, no foro do lugar do protesto, pois aí deveria ser o lugar do pagamento. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1428236, 0702538-72.2022.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/06/2022, publicado no DJe: 14/06/2022.).
Grifei.
Assim, está bem evidenciado que a execução, ajuizada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, tem traços de aleatoriedade, pois o exequente tem sede em Goiânia/GO, com filial em Águas Claras/DF, sendo o local do cumprimento da obrigação e do protesto Taguatinga, onde também está domiciliado o executado.
Nesse sentido, eis o § 5º do art. 63 do CPC: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
A circunstância de a exequente possuir outra unidade em Brasília/DF é irrelevante, pois, no que diz respeito ao domicílio das pessoas jurídicas, dispõe o art. 75 do Código Civil: Art. 75.
Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: [...] IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. § 1ºo Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Convém ainda pontuar que o exequente, ao que se depreende, não está mais estabelecido na SHCGN, quadra 703, bloco D, loja 24, Brasília – DF- CEP 73730-514, senão na Circunscrição Judiciária de Águas/DF, conforme dados fiscais trasladados para a autuação do processo.
Ou seja, esta Circunscrição Judiciária de Brasília nada tem a ver com o domicílio das partes nem com o lugar concebido para o pagamento.
No caso, está evidente que a escolha foi aleatória deste foro - que não tem nenhum vínculo com as partes, tampouco com o local do cumprimento da obrigação -, prejudica o tramitar do processo, inclusive devido à necessidade da expedição de cartas precatórias.
Para garantir uma prestação jurisdicional rápida e eficiente, é essencial observar as regras de competência e contar com a participação de todos os agentes do sistema judicial.
Não cabe à parte ladear todas as alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro.
Posto isso, com fundamento no § 1º do art. 75 do Código Civil em combinação com § 5º do art. 63 do CPC, declino da competência em favor da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, para onde determino o envio dos autos, tão logo preclusa esta decisão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:29
Declarada incompetência
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24/06/2025 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/06/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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