TJDFT - 0700732-73.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700732-73.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARA MILENA SOUZA VERAS REU: BRUNA THAYNARA DE CARVALHO FERREIRA, OTICAS ZOE LTDA Despacho À vista dos efeitos modificativos pretendidos, intime-se a requerida para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC).
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:27
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de OTICAS ZOE LTDA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BRUNA THAYNARA DE CARVALHO FERREIRA em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/07/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700732-73.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARA MILENA SOUZA VERAS REU: BRUNA THAYNARA DE CARVALHO FERREIRA, OTICAS ZOE LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SARA MILENA SOUZA VERAS contra BRUNA THAYNARA DE CARVALHO FERREIRA e ÓTICAS ZOE LTDA, pleiteando condenação do valor de R$ 41.093,00 (quarenta e um mil e noventa e três reais).
A autora narra, em síntese que, em 26 de setembro de 2024, a primeira ré, propôs sua participação na sociedade empresária Óticas Zoe Ltda, sob o argumento de dificuldades financeiras da empresa.
As partes teriam ajustado um investimento/empréstimo no montante de R$ 41.093,00 (quarenta e um mil e noventa e três reais) da autora para a aquisição de 35% do capital social da empresa, cujo valor seria utilizado para quitação de dívidas da pessoa jurídica.
Aduz que constatou que a primeira ré ocultava informações relevantes e atuava unilateralmente, razão pela qual manifestou o desejo de dissolução do contrato.
Afirma que o contrato social não foi levado a registro na Junta Comercial, razão pela qual não haveria relação empresarial e que deveria ser ressarcida do valor emprestado, uma vez que sua atuação foi "para apenas emprestar a quantia" pleiteada.
Ao final requer, a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento da quantia supramencionada.
Audiência de conciliação infrutífera.
Em contestação as rés alegam, em síntese, a ambiguidade contratual quanto à natureza do aporte (mútuo ou capital social), sustentando que se tratou de um investimento de capital na sociedade e não um simples empréstimo.
Afirmam a existência de uma sociedade de fato entre as partes, mesmo sem registro formal, e que o valor aportado pela autora passou a compor o capital da sociedade, ainda que não integralizado totalmente.
Argumentaram que o capital investido estaria sujeito às vicissitudes do negócio, e que o valor "somente poderia ser reavido mediante um procedimento de dissolução de sociedade e apuração de haveres".
Manejam pedido contraposto para que fosse declarado o descumprimento contratual da autora, a dissolução da sociedade empresária e, em caso de condenação, fosse homologado um plano de pagamento parcelado do valor de R$ 41.093,00.
Réplica apresentada.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A presente demanda versa sobre a restituição de valores supostamente emprestados para fins de investimento em uma empresa.
Embora a autora qualifique o valor como empréstimo, a defesa das rés levanta uma questão essencial sobre a natureza jurídica do vínculo estabelecido entre as partes, alegando a existência de uma sociedade de fato e que o montante despendido pela autora constituiu aporte de capital social.
As rés sustentam expressamente que o valor investido pela autora "passou a compor o capital da sociedade e somente poderia ser reavido mediante um procedimento de dissolução de sociedade e apuração de haveres".
Extrai-se dos autos que a ausência de registro da alteração do quadro societário traz como consequência, apenas, sua invalidade perante terceiros mas, não retira o caráter da sociedade de fato entre as partes.
A discussão sobre a natureza jurídica da relação, se de mútuo simples ou de sociedade de fato, é o cerne da controvérsia.
Caso se configure uma sociedade de fato, a pretensão da autora de reaver o valor aportado integralmente não se coaduna com a lógica societária.
Nestes casos, o sócio de fato assume os riscos do negócio e seu capital é submetido às perdas e ganhos do empreendimento.
A restituição de valores de capital social em uma sociedade, ainda que de fato, requer um procedimento específico de dissolução societária e apuração de haveres.
O procedimento de apuração de haveres (e, por extensão, a dissolução de uma sociedade, mesmo que de fato) exige uma análise complexa da contabilidade da empresa, avaliação de ativos e passivos, e a determinação do saldo patrimonial líquido para estabelecer a participação de cada sócio, o que frequentemente demanda prova pericial contábil e auditoria complexa, incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e informalidade que regem os Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95).
A necessidade de apuração detalhada do patrimônio, dos resultados financeiros e da eventual existência de lucros ou prejuízos durante o período da suposta sociedade de fato, excede a menor complexidade que a Lei nº 9.099/95 impõe aos litígios de sua competência.
Ainda que a autora tenha buscado enquadrar a lide como simples cobrança, a robusta argumentação da defesa das rés, que alega a existência de uma sociedade de fato e a natureza de investimento do capital, torna o deslinde da questão inerentemente complexo.
A controvérsia, pois, transcende o mero inadimplemento de uma obrigação pecuniária líquida e exige uma cognição aprofundada sobre relações societárias e contábeis, que não se coadunam com a vocação dos Juizados Especiais.
Diante disso, a complexidade da matéria impede o prosseguimento do feito neste Juizado.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SOCIEDADE DE FATO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de necessidade de prova pericial para apuração de concorrência desleal e violação de trade dress. 2.
A Recorrente alega inadimplemento contratual e pede restituição de valores, além de indenização por danos morais.
Sustenta nulidade da sentença por julgamento extra petita e ausência de complexidade técnica a justificar perícia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita, com a sentença se afastando dos limites da petição inicial; (ii) saber se os Juizados Especiais Cíveis são competentes para processar e julgar o feito; e (iii) saber se, ultrapassadas as preliminares, há responsabilidade da recorrida pela restituição de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Reconhecimento da nulidade da sentença por julgamento extra petita, pois o fundamento da concorrência desleal não foi ventilado na petição inicial, conforme art. 141 e art. 492 do CPC. 5.
Verificação da constituição de sociedade de fato entre as partes, exigindo o procedimento especial para dissolução e apuração de haveres, nos termos do art. 599, III, do CPC. 6.
Reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento da causa em razão do procedimento especial, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995 e da Resolução nº 23/2010 do TJDFT.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da sentença, em razão de vício de julgamento extra petita.
Determinada a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento da demanda, em razão da necessidade de procedimento especial, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1.
Caracteriza julgamento extra petita a sentença que decide a lide com fundamento não contido na petição inicial. 2.
A complexidade inerente à dissolução de sociedade de fato inviabiliza o processamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 599, III; Lei nº 9.099/1995, art. 51, II.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos nº 1215923 e nº 1158058. (Acórdão 1999605, 0797820-21.2024.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/05/2025, publicado no DJe: 29/05/2025.) Pelo exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar demanda que envolve dissolução de sociedade de fato e apuração de haveres.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os artigos 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 13:45
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/06/2025 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/06/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:10
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:09
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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22/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 19:20
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:20
Outras decisões
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08/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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01/04/2025 16:42
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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27/03/2025 23:01
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/03/2025 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2025 02:19
Recebidos os autos
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05/03/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/01/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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