TJDFT - 0736491-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:25
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736491-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILETA MARIA DE ALBUQUERQUE SENA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, e tendo em vista o pedido formulado pela parte autora na petição precedente (ID 247302134), aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
23/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736491-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILETA MARIA DE ALBUQUERQUE SENA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição, id. 245196670.
A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão proferida, id. 244618308, sob alegação de omissão.
Não ocorrem, porém, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
A decisão embargada diz respeito, apenas, à análise da viabilidade da petição inicial no que diz respeito aos pressupostos processuais.
Não há qualquer impedimento da análise preliminar da petição inicial quanto à sua viabilidade, como destacado, no que tange à sua aptidão para dar início ao processo, em face da exigência dos pressupostos processuais, condições da ação ou de outros requisitos estabelecimentos processualmente.
Nesse sentido, a decisão com solicitação de emenda não evidencia qualquer dissonância em relação ao conteúdo do tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que trata especificamente da definição do ônus da prova em ações judiciais que buscam a revisão e atualização dos valores das contas individuais do PIS/PASEP.
Eventual irresignação quanto ao conteúdo meritório do ato judicial deve ser objeto de recurso às instâncias próprias.
Não se presta a via legal estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico - formal.
Em face das considerações alinhadas, IMPROVEJO-OS.
Faculto à parte novo prazo, de 5 dias, para cumprimento da decisão de emenda.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/08/2025 19:01
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:01
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:02
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:01
Outras decisões
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15/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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11/07/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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