TJDFT - 0703598-64.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 11:52
Arquivado Provisoramente
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03/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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02/08/2024 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 12:51
Arquivado Provisoramente
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29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMEIRA LEVI em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703598-64.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE LIMEIRA LEVI EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO NEPONUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de regularmente advertida que a reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente seria admitida caso houvesse demonstração da modificação da situação econômica do executado, a parte autora requer a retirada dos autos da suspensão e a consulta junto ao sistema SNIPER, sem, contudo, indicar qualquer alteração da situação do devedor.
Assim, diante da não comprovação de modificação da situação econômica do executado, indefiro o pedido de retorno dos autos da suspensão e promoção de pesquisas via sistemas conveniados a este Juízo, no presente caso, o sistema SNIPER.
Atente-se a parte credora que o pedido de reiteração de diligências para localização de bens do devedor, conforme já advertido, SOMENTE será admitido caso haja comprovação da modificação da situação financeira do executado.
Desse modo, retornem-se os autos à suspensão até 29/09/2024. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/04/2024 21:00
Recebidos os autos
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30/04/2024 21:00
Indeferido o pedido de ALEXANDRE LIMEIRA LEVI - CPF: *92.***.*27-68 (EXEQUENTE)
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29/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703598-64.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE LIMEIRA LEVI EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO NEPONUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, mantenho o processo suspenso até 29/09/2024. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/04/2024 19:48
Recebidos os autos
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22/04/2024 19:48
Indeferido o pedido de ALEXANDRE LIMEIRA LEVI - CPF: *92.***.*27-68 (EXEQUENTE)
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19/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/04/2024 18:25
Processo Desarquivado
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19/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:42
Arquivado Provisoramente
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMEIRA LEVI em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:56
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703598-64.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE LIMEIRA LEVI EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO NEPONUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a sentença transita em julgado foi clara ao determinar: "Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta cidade requisitando, no prazo de 5 dias, o registro desta sentença na matrícula do imóvel, procedendo-se a abertura de uma nova matrícula, caso inexistente no CRI competente." e não foi juntada a certisão de matrícula atualizada do imóvel, manteno incólume a decisão anterior. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/03/2024 20:06
Recebidos os autos
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19/03/2024 20:06
Outras decisões
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19/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 22:30
Recebidos os autos
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18/03/2024 22:30
Outras decisões
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16/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 22:42
Recebidos os autos
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29/02/2024 22:42
Indeferido o pedido de ALEXANDRE LIMEIRA LEVI - CPF: *92.***.*27-68 (EXEQUENTE)
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27/02/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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23/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:41
Arquivado Provisoramente
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27/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
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26/01/2024 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/11/2023 16:20
Arquivado Provisoramente
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29/09/2023 21:27
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 17:00
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703598-64.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE LIMEIRA LEVI EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO NEPONUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/09/2023 18:31
Recebidos os autos
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27/09/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/09/2023 20:37
Recebidos os autos
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27/09/2023 20:37
Outras decisões
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27/09/2023 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NEPONUCENA em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703598-64.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE LIMEIRA LEVI EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO NEPONUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA , Ao ID 163497783, a parte exequente alega que o valor de adjudicação do imóvel deveria ser inferior à avaliação, um vez que teria havido demolição de parte das estruturas do imóvel.
Ainda, requer que seja abatido do valor os débitos pendentes de IPTU do imóvel.
Breve relatório.
Decido.
Em que pese as alegações do exequente, verifica que razão não lhe assiste.
Conforme conta da avaliação de ID 97952058 e do Termo de Penhora de ID 138513096, o imóvel adjudicado foi avaliado em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) e não em R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) como suscita o exequente.
Ademais, a avaliação do bem em ID 97952058 trouxe duas fotos do imóvel e assim descreveu a avaliação: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao endereço, nos dias 06/07/2021, por volta das 10h, avaliei o bem descrito no mandado em R$ 95.000,00.
Foi adotado como parâmetro de pesquisa, consulta a sites especializados em compra e venda de imóveis e consulta a corretores de imóveis da região." O Termo de penhora assim dispôs: "Eis a descrição do bem: direitos sobre o imóvel localizado na quadra 12, lote 19, Bairro Parque Santo Antônio, Santo Antônio Descoberto/GO (com área de 360 m²), avaliado em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), adjudicado pela parte exequente ALEXANDRE LIMEIRA LEVI (CPF: *92.***.*27-68), pelo valor da avaliação, ou seja, R$ 95.000,00, e está sob posse da executada.
Documento assinado eletronicamente pela Diretora de Secretaria e Juiz de Direito, abaixo identificados, na data da certificação digital".
Nesse sentido, não se vislumbra a existência de divergências entre a avaliação e o imóvel adjudiciado, não sendo verificada a referida demolição de área trazida pelo exequente.
Quanto às alegações de desconto das verbas relativas ao IPTU, razão não assiste ao exequente.
Isso porque a adjudicação, diversamente da arrematação, não gera subrogação dos tributos pendentes no preço, mesmo porque não se deposita o valor do bem, salvo hipóteses excepcionais.
Por isso, o exequente que adjudicou o bem passa a ser responsábel pela quitação do IPTU pendente.
Diante do exposto, as alegações do exequente não merecem prosperar.
Intime-se o exequente para trazer planilha atualizada do débito nos termos descritos acima, no prazo de 15 (quinze) dias, e para indicar bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/08/2023 16:01
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:01
Indeferido o pedido de ALEXANDRE LIMEIRA LEVI - CPF: *92.***.*27-68 (EXEQUENTE)
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28/08/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2023 13:29
Juntada de Petição de impugnação
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22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703598-64.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE LIMEIRA LEVI EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO NEPONUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor sobre a petição da executada de ID 168300823, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos a conclusão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/08/2023 20:38
Recebidos os autos
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17/08/2023 20:38
Outras decisões
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10/08/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703598-64.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE LIMEIRA LEVI EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO NEPONUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por MARIA DO SOCORRO NEPONUCENA ao ID 163832021, alegando, em suma, que há excesso de execução e que houve correta avaliação do imóvel penhorado.
Anexou documentos.
O exequente manifestou-se em ID 166281886 rebatendo as alegações da executada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto às partes que o presente feito trata-se de execução, cujo processamento se dá pelo rito previsto nos arts. 771 e seguintes do CPC.
Ademais, no que tange à alegação de que há excesso de execução e as alegações relativas à avaliação do imóvel, esclareço à parte executada que, no bojo da execução, só poderão ser apreciadas eventuais matérias de ordem pública, ou seja, questões de direito que possam ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar matéria de defesa que requeira dilação probatória.
A arguição de excesso de execução envolve apuração de fatos com abertura da fase de instrução probatória, o que não é permitido nos estritos limites cognitivos da ação de execução, repise-se.
A fim de corroborar o entendimento, colaciono o seguinte aresto: "Não se admite a discussão quanto à alegação de exceção de contrato não cumprido ou de excesso na execução por meio de exceção de pré-executividade cujo processamento está limitado às questões cognoscíveis de ofício e que não reclamem dilação probatória" (Acórdão n.954840, 20160020138372AGI, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016.
Pág.: 291/305).
Além disso, suas alegações não encontram previsão no rol do art. 803, do CPC, não sendo caso de nulidade.
Trata-se, portanto, de questão a ser abordada em ação de embargos à execução, ação prevista pela lei processual civil para que o executado se oponha à pretensão creditória.
Neste sentido, já decidiu o STJ em sede de Recurso Repetitivo: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.(REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) Nesse diapasão, rejeito a presente Exceção.
Intime-se a parte executada para se manifestar acerca das alegações da parte exequente em ID 163497783, no prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/08/2023 23:34
Recebidos os autos
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02/08/2023 23:34
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO NEPONUCENA - CPF: *89.***.*46-49 (EXECUTADO)
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25/07/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/07/2023 16:50
Juntada de Petição de impugnação
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05/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 20:06
Recebidos os autos
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30/06/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 12:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/06/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NEPONUCENA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:38
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/02/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/02/2023 21:47
Recebidos os autos
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23/02/2023 21:47
Outras decisões
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17/02/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 23:26
Recebidos os autos
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01/02/2023 23:25
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE LIMEIRA LEVI - CPF: *92.***.*27-68 (EXEQUENTE)
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21/11/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/11/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
18/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 11:40
Expedição de Termo.
-
06/10/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2022 15:51
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:51
Deferido o pedido de ALEXANDRE LIMEIRA LEVI - CPF: *92.***.*27-68 (EXEQUENTE).
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMEIRA LEVI em 27/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/06/2022 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 22:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 18:14
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2022 09:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/04/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2022 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2022 11:24
Recebidos os autos
-
24/02/2022 11:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2021 02:50
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
22/11/2021 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 16:04
Recebidos os autos
-
17/11/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2021 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2021 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2021 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NEPONUCENA em 17/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 22:53
Recebidos os autos
-
12/04/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:46
Publicado Certidão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NEPONUCENA em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NEPONUCENA em 19/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 14:20
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 22:09
Recebidos os autos
-
29/10/2020 22:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2020 17:37
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/09/2020 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/09/2020 02:41
Publicado Despacho em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2020 10:42
Recebidos os autos
-
19/09/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/09/2020 19:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:25
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 11:56
Recebidos os autos
-
27/08/2020 11:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2020 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/08/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NEPONUCENA em 10/07/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMEIRA LEVI em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NEPONUCENA em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMEIRA LEVI em 22/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 10:09
Recebidos os autos
-
13/04/2020 10:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2020 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/03/2020 04:34
Publicado Despacho em 10/03/2020.
-
09/03/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 03:12
Publicado Despacho em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 23:36
Recebidos os autos
-
04/03/2020 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/01/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 03:57
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 18:46
Recebidos os autos
-
03/12/2019 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2019 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/11/2019 05:12
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 20:35
Recebidos os autos
-
22/11/2019 20:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2019 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 22:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMEIRA LEVI em 21/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 07:34
Publicado Certidão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 06:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2019 07:41
Publicado Certidão em 11/10/2019.
-
11/10/2019 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 13:01
Expedição de Mandado.
-
03/10/2019 23:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NEPONUCENA em 01/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 05:22
Publicado Certidão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 23:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 04:48
Publicado Decisão em 23/09/2019.
-
20/09/2019 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 10:58
Recebidos os autos
-
19/09/2019 10:58
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2019 17:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NEPONUCENA em 03/09/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2019 03:11
Publicado Despacho em 13/08/2019.
-
12/08/2019 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 16:54
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2019 00:19
Recebidos os autos
-
08/08/2019 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2019 17:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMEIRA LEVI em 05/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2019 04:34
Publicado Decisão em 03/07/2019.
-
02/07/2019 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 13:12
Recebidos os autos
-
28/06/2019 13:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2019 07:41
Publicado Decisão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2019 03:58
Publicado Decisão em 13/06/2019.
-
15/06/2019 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 22:01
Recebidos os autos
-
13/06/2019 22:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2019 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2019 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2019 19:26
Recebidos os autos
-
09/06/2019 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2019 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2019 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2019 08:26
Publicado Decisão em 08/05/2019.
-
08/05/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 12:36
Recebidos os autos
-
03/05/2019 12:36
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2019 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2019 12:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
15/03/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 11:59
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
15/03/2019 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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