TJDFT - 0731600-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 17:51
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:50
Recebida a emenda à inicial
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18/08/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/08/2025 21:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/07/2025 22:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 19:16
Desentranhado o documento
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03/07/2025 19:16
Desentranhado o documento
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02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731600-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO EXECUTADO: JONES LOPES VELTEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, id. 239696137.
Nessa toada, imprescindível que haja a comprovação da da efetiva prestação dos serviços contatados.
No entanto, o exequente, aparentemente, juntou aos autos documentos dispensáveis ao deslinde do feito, ocasionando tumulto processual desnecessário e, sobretudo, dificultando a análise dos documentos pelas partes.
Assim, deverá, o exequente, limitar-se a anexar aos autos tão somente as peças processuais imprescindíveis para a compreensão dos fatos.
Ressalte-se que a juntada de cópia integral de processos é medida desarrazoável, sobretudo tratando-se de procedimento executivo.
Sem prejuízo, ao CJUVETECA para que exclua/desentranhe os documentos juntados nos ids. 239764445 e 239764446.
Ainda, a planilha de débito juntada não é suficientemente clara quanto à base de cálculo utilizada, isto é, o valor de referência utilizado no momento da elaboração dos cálculos.
Assim, emende-se petição inicial para atender ao art. 798, I, "b" e parágrafo único, do CPC, procedendo às retificações pertinentes, devendo apresentar nova planilha de cálculo, que demonstre a apuração do valor exato da obrigação, a sua base de cálculo e eventuais encargos contratuais.
Emende-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 19:06
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/06/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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