TJDFT - 0717939-46.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 19:55
Juntada de consulta renajud
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28/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0717939-46.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: T.
D.
F.
S.
C.
Nome: T.
D.
F.
S.
C.
Endereço: R Alecrim Norte Lote 03 1003 Apto, Bairro Norte A Claras, CEP 71909-360 na cidade de Brasilia - DF VEÍCULO: MARCA: FIAT MODELO: FASTBACK IMPETUS 1.0 ANO/MODELO: 2024 COR: CINZA PLACA: SSM5E59 RENAVAM: 1403009691 CHASSI: 9BD376AX1SYB89038 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S., em desfavor de REU: T.
D.
F.
S.
C., partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora no endereço informado ou em outro local em que for encontrado, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial de CIRCULAÇÃO no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 17:56:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ: 034.699.881- 61 telefone: 61 98616-0530 EVERALDO DA SILVA ARAUJO, CPF/CNPJ: *08.***.*97-04 telefone: 61 99619-2572 EUMAR DE JESUS SOUSA, CPF/CNPJ: *31.***.*92-72 telefone: 61 98200-0250 VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF/CNPJ: *46.***.*07-53 telefone: 61 8532- 5504 MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS, CPF/CNPJ: *54.***.*15-94 telefone: 61 8467-8217 EDUARDO DONIZETE DE MENEZES , CPF/CNPJ: *47.***.*37-20 telefone: 61 8325-3618 LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ: *25.***.*83-97 telefone: 61 9330- 4457 WILSON GONÇALVES MORAES, CPF/CNPJ: *49.***.*60-23 telefone: 61 99528-3518 BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR, CPF/CNPJ: *04.***.*78-46 telefone: 61 9111-1675 35.541.054 EVERALDO DA SILVA ARAUJO, CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-49 telefone: LIRAEL FÉLIX FERREIRA DE SOUSA, CPF/CNPJ: *12.***.*94-38 telefone: (61) 8554-4012 HEITOR PINHO DE MACENA, CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-88 telefone: 55.046.217 JOSE ARTHUR DINIZ NOGUEIRA, CPF/CNPJ: 55.***.***/0001-24 telefone: RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO *43.***.*90-82, CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-67 telefone: 46.041.302 JULIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, CPF/CNPJ: 46.***.***/0001-09 telefone: WM LOCALIZACOES LTDA WM LOCALIZACOES, CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-07 telefone: 20.858.609 ADRIANO CORDEIRO MENDES, CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-03 telefone: Everton Ribeiro de sousa , CPF/CNPJ: *33.***.*18-00 telefone: 61 9 94403287 55.101.011 KIMBLE DE JESUS SILVA, CPF/CNPJ: 55.***.***/0001-50 telefone: MOCAR , CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-70 telefone: 44.501.513 DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS, CPF/CNPJ: 44.***.***/0001-51 telefone: 26.071.685 FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES26.071.685 FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES, CPF/CNPJ: 26.071.685/0001- 50 telefone: THIAGO DE DEUS DIAS, CPF/CNPJ: 56.***.***/0001-97 telefone: ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, CPF/CNPJ: *23.***.*42-00 telefone: THIAGO DE DEUS DIAS, CPF/CNPJ: *11.***.*02-22 telefone: 12.577.459 UELTON GOMES DA COSTA, CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-31 telefone: UELTON GOMES DA COSTA, CPF/CNPJ: *24.***.*26-15 telefone: e EMANUEL JUNIO GOMES DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: *43.***.*16-27 telefone: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 246270119 Petição Inicial Petição Inicial 25081414404195000000223730932 246270121 01-INICIAL65728373 Petição 25081414404272600000223730934 246270122 02-PROCURACAO65728374 Outros Documentos 25081414404430600000223730935 246270123 03-SUBSTABELECIMENTO65728376 Outros Documentos 25081414404554700000223733686 246270125 04-ESTATUTO SOCIAL65728378 Outros Documentos 25081414404663400000223733688 246270126 05-EXONERACAO E CONDUCAO65728379 Outros Documentos 25081414404842300000223733689 246270127 06-CONTRATO65728380 Outros Documentos 25081414405117100000223733690 246270129 07-PLANILHA DE AJUIZAMENTO65728382 Outros Documentos 25081414405412600000223733692 246270131 08-NOTIFICACAO65728384 Outros Documentos 25081414405548400000223733694 246270133 09-GRAVAME65728385 Outros Documentos 25081414405666600000223733695 246270134 10-CLAUSULAS GERAIS N 362405465728410 Outros Documentos 25081414405769400000223733696 246353346 Decisão Decisão 25081421554348600000223735387 246353346 Decisão Decisão 25081421554348600000223735387 246703607 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25081903302536900000224115797 246753971 Comprovante Certidão 25081913594150500000224160610 246893192 Petição Petição 25082012081245600000224284133 246893194 01-Juntada Petição 25082012081325500000224284135 246894445 02-Documento Outros Documentos 25082012081381800000224285336 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
25/08/2025 23:25
Recebidos os autos
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25/08/2025 23:25
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717939-46.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: T.
D.
F.
S.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2025 14:45:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2025 21:55
Recebidos os autos
-
14/08/2025 21:55
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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