TJDFT - 0733279-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:10
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:10
Outras decisões
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22/08/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2025 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0733279-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: MCX TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CHARLES EDSON ALMEIDA DE SA Decisão Cuida-se de ação de execução de duplicatas mercantis protestas no Rio de Janeiro (ID 240707354), onde também está domiciliado o executado.
O exequente também está estabelecido no Rio de Janeiro/RJ (conforme da NF 8.110, no seguinte endereço: RUA MAXWELL 5 LOJA A VILA ISABEL, RIO DE JANEIRO - RJ 20541-105 (21) 3547-9090), sendo esta sua unidade responsável pela celebração do negócio jurídico.
Assim, a ação foi ajuizada de forma totalmente aleatória (apesar de destacar na nota fiscal a informação complementar que seria Brasília o foro de eleição eleito), pois a executada está domiciliada em Olaria/RJ, mesmo lugar de protesto do título, que é o local estabelecido para o cumprimento da obrigação pelas partes.
Ou seja, essa previsão não tem nenhum valor, conforme dicção do § 1º do art. 63 do CPC.
O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos ou mesma no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Todos esses critérios foram ladeados pelo exequente, que ao seu talante e sem fundamento legal, ajuizou a ação em seu domicílio (Brasília), a despeito que da autuação conste sua sede em Águas Claras/DF (ADE Conjunto 22, Lotes 12, Loja Única, CEP 71990-000).
Com efeito, o protesto do título realizado em Taguatinga evidencia ter o credor renunciado a qualquer outro local inicialmente concebido para o pagamento, seja em Taguatinga, seja em Brasília.
Ou seja, havendo protesto, a competência é do foro do local da sua lavratura.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
DUPLICATAS PROTESTADAS.
FORO COMPETENTE.
ART. 17, LEI Nº 5.474/68.
PRAÇA DE PAGAMENTO.
LUGAR DO PROTESTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 17 da Lei nº 5.474/68 estabelece que o foro competente para análise da execução de duplicatas é o do lugar da praça do pagamento do título. 1.1.
Essa regra de competência engloba todas as ações que têm referência na duplicata, como as anulatórias e sustações de protesto, além da própria cobrança. 2.
No caso em análise, como o objeto do feito executivo são duplicatas protestadas, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois este constitui o lugar onde deveriam ter sido feitos os pagamentos. 3.
O foro competente deverá ser o local da praça de pagamento, no caso, no foro do lugar do protesto, pois aí deveria ser o lugar do pagamento. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1428236, 0702538-72.2022.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/06/2022, publicado no DJe: 14/06/2022.).
Grifei.
Assim, está bem evidenciado que a execução, ajuizada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, tem traços de aleatoriedade, pois o exequente tem sede em Goiânia/GO, com filial em Águas Claras/DF, sendo o local do cumprimento da obrigação e do protesto Taguatinga, onde também está domiciliado o executado.
Nesse sentido, eis o § 5º do art. 63 do CPC: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
A circunstância de a exequente possuir outra unidade em Águas Claras/DF é irrelevante, pois, no que diz respeito ao domicílio das pessoas jurídicas, dispõe o art. 75 do Código Civil: Art. 75.
Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: [...] IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. § 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Grifei.
Convém ainda pontuar que o exequente, ao que se depreende, não tem mais unidade na SHCGN, quadra 703, bloco D, loja 24, Brasília – DF- CEP 73730-514, senão na Circunscrição Judiciária de Águas/DF, conforme dados fiscais trasladados para a autuação do processo.
Ou seja, esta Circunscrição Judiciária de Brasília nada tem a ver com o domicílio das partes nem com o lugar concebido para o pagamento.
No caso, está evidente que a escolha foi aleatória deste foro - que não tem nenhum vínculo com as partes, tampouco com o local do cumprimento da obrigação -, prejudica o tramitar do processo, inclusive devido à necessidade da expedição de cartas precatórias.
Para garantir uma prestação jurisdicional rápida e eficiente, é essencial observar as regras de competência e contar com a participação de todos os agentes do sistema judicial.
Não cabe à parte ladear todas as alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro.
Posto isso, com fundamento no § 1º do art. 75 do Código Civil em combinação com os §§ 1°, 3° e 5º do art. 63 do CPC, declino da competência em favor da Comarca de Olaria - Rio de Janeiro/RJ.
Preclusa esta decisão ou em havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 19:54
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:54
Declarada incompetência
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27/06/2025 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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