TJDFT - 0733081-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 03:05
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 19:22
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:22
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733081-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BANCO J.
SAFRA S.A EMBARGADO: MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MICHELLE PRADO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido cumprida a determinação veiculada pela decisão de ID 243595348, recebo a emenda, consolidada na peça substitutiva de ID 243485556, para admitir o processamento do feito.
Cuida-se de embargos de terceiro, opostos por BANCO J.
SAFRA S/A em desfavor de MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e MICHELLE PRADO GONÇALVES, partes qualificadas nos autos.
Expõe o embargante que, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0718470-34.2021.8.07.0001, movido, pelos ora embargados, contra COMERCIAL DE VEÍCULOS UP LTDA, por força de decisão interlocutória datada de 02/06/2023, teria sido objeto de penhora o veículo FIAT/TORO ENDURANCE AT6/2019/PRATA, PLACA QUF6G01.
Afirma que o aludido bem seria de sua propriedade fiduciária, tendo sido ofertado em garantia de alienação fiduciária às obrigações assumidas pela emissão da Cédula de Crédito Bancária nº 0105200010142393, emitida por VAGLENE GOMES DE SOUSA em 26/02/2021.
Sustenta o embargante que a devedora fiduciante teria quedado inadimplente com as obrigações contratuais, deixando de satisfazer inúmeras parcelas do financiamento, quadro em razão do qual, buscando consolidar a propriedade fiduciária, minimizando os prejuízos decorrentes da mora, teria ajuizado ação de busca e apreensão, sob os autos nº 0705545-30.2022.8.07.0014, sede na qual teria sido liminarmente deferida a busca e apreensão do veículo.
Assevera, com isso, ser descabido o ato constritivo, posto que, não figurando na relação processual originária, teria a penhora incidido sobre bem integrante de seu acervo patrimonial, pugnando, com isso, por sua imediata desconstituição.
Em sede liminar, requereu fosse assegurada a sua posse, com a pronta desconstituição do registro constritivo lançado sobre o bem. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 674 do CPC, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição, ou ameaça de constrição, sobre bens que possua, ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento (ou sua inibição), por meio de embargos de terceiro, medida processual que, portanto, à luz dos fundamentos trazidos a exame nesta sede inaugural, afigura-se cabível e adequada.
Examinados os autos, tenho que, de fato, logrou o embargante comprovar a propriedade resolúvel do bem móvel, sobre o qual recaiu, a pedido dos exequentes, a constrição judicial, consistente no veículo FIAT/TORO ENDURANCE, Ano/Modelo: 2019/2020, Chassi: 9882261CBLKC74195, Placa: QUF6G01, RENAVAM: 1197375977 (ID 240595095).
Assinale-se que a constituição da propriedade fiduciária em favor do embargante, com a celebração do contrato acostado em ID 240595095, operou-se em 26/02/2021, data que antecede significativamente a constrição judicial efetivada sobre o bem, em 05/09/2023, nos autos do cumprimento de sentença nº 0718470-34.2021.8.07.0001 (ID 170985513 daqueles).
Nesse diapasão, cumpre ressaltar que, embora a consulta ao sistema RENAJUD, realizada no cumprimento de sentença em comento (ID 156022819, daqueles autos), aponte a sociedade empresária COMERCIAL DE VEÍCULOS UP LTDA como proprietária do veículo, a propriedade dos bens móveis se transfere com a simples tradição, de sorte que a transferência da titularidade dos veículos automotores, junto ao órgão de trânsito, consubstancia ato de natureza meramente administrativa, que nem sempre guarda correspondência fidedigna com a situação real da propriedade do bem.
Ademais, o artigo 7º-A, do Decreto-Lei nº 911/69, expressamente impede o bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária, reforçando a tese que ampara a pretensão desconstitutiva ora deduzida pelo embargante.
Por relevante, imperativo destacar que, nos autos do processo de busca e apreensão nº 0705545-30.2022.8.07.0014, o Juízo da Vara Cível do Guará, por força de sentença proferida em 29/08/2024, atualmente transitada em julgado, julgou procedente o pedido, consolidando da propriedade e posse plenas do veículo objeto de constrição em favor do banco, ora embargante.
Nessa toada, ressai suficientemente provado o domínio que, atualmente, se atribui ao embargante, sobre o bem móvel identificado, constritado no bojo de uma demanda na qual não tomaria parte, circunstância que, à luz do disposto no artigo 678 do CPC, autoriza a suspensão imediata dos efeitos da penhora que, no mérito, se pretende ver definitivamente desconstituído.
Assim, estando suficientemente comprovada a propriedade da coisa móvel, e, com o fito de evitar o agravamento dos danos decorrentes da injustificada constrição de bem pertencente a terceiro, estranho à lide, na forma do artigo 678 do CPC, DEFIRO a liminar, para sobrestar, até a apreciação meritória deste feito (embargos de terceiro), os efeitos da penhora que, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0718470-34.2021.8.07.0001, estaria a recair sobre o veículo FIAT/TORO ENDURANCE, Ano/Modelo: 2019/2020, Chassi: 9882261CBLKC74195, Placa: QUF6G01, RENAVAM: 1197375977, adquirido, em 2021, pelo embargante.
Deixo de arbitrar caução, na forma admitida pelo referido dispositivo legal, em seu parágrafo único, por entender que, caso sobrevenha o juízo de improcedência da pretensão deduzida nesta sede, não haveria óbice à retomada do ato constritivo, eis que o feito sequer se encontraria na iminência da etapa expropriatória.
Desconstitua-se, desde logo, a restrição lançada via Renajud.
Sem prejuízo, nos termos do artigo 679 do CPC, intime-se a parte embargada, por intermédio de seu patrono constituído nos autos da ação principal, a fim de que ofereça resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação principal (0718470-34.2021.8.07.0001).
Dê-se ciência ao embargante. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/08/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:36
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:36
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2025 17:36
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/07/2025 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 03:24
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732551-46.2025.8.07.0001
Direcional Canario Engenharia LTDA
Max Sergio Santos Moreira Junior
Advogado: Ricardo Victor Gazzi Salum
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 16:20
Processo nº 0701901-10.2025.8.07.0003
Antonia Raimundo Lira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gabriel Martins Pereira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 15:56
Processo nº 0742339-84.2025.8.07.0001
Associacao Brasiliense de Beneficios Aos...
Distrito Federal
Advogado: Roani Pereira do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 06:33
Processo nº 0724945-67.2025.8.07.0000
Goncalves, Carvalho &Amp; Cesar Advogados As...
Paulo Roberto Braga Soares 04530733106
Advogado: Solange de Campos Cesar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 18:27
Processo nº 0713325-37.2025.8.07.0007
Francisca Rodrigues Aredes
Elio Pedroza de Aredes
Advogado: Diego Rodrigues Aredes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 10:39