TJDFT - 0710024-49.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES MOREIRA MACHADO em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 04:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 14:42
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:27
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710024-49.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MARIA APARECIDA SOARES MOREIRA MACHADO Polo passivo: SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS - SUGEP e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA APARECIDA SOARES MOREIRA MACHADO contra ato que imputa à SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS - SUGEP.
Em síntese, a impetrante narrou que é médica e que compõe os quadros da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Expôs que requereu o reconhecimento do tempo laborado em condição especial insalubre, com a conversão do tempo especial em tempo comum.
Afirmou que, apesar de a administração pública deter toda a documentação necessária para a análise e conclusão do processo administrativo, o requerimento, apresentado há quase 1 (um) anos, ainda não teve conclusão e está sem movimentação há mais de 6 (seis) meses.
Alegou que o presente mandado de segurança se presta para que a Administração Pública possa proceder com a conclusão do processo administrativo.
Ao final, requereu a concessão da liminar para que seja fixado prazo para que o processo administrativo SEI n. 00060-00372975/2024-07 seja concluído.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, para determinar que a autoridade coatora conclua o processo administrativo, com a devida análise e resposta acerca do pleito realizado.
Custas recolhidas ao ID 243897633.
A decisão de ID 243973228 deferiu a liminar para fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que o processo administrativo SEI 00060-00372975/2024-07seja concluído.
Informações prestadas pela autoridade coatora ao ID 245541523.
O Distrito Federal requereu o ingresso no feito (ID 246560869).
O Ministério Público promoveu a devolução dos autos por não vislumbrar interesse ou utilidade que justifique sua intervenção (ID 247107915).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Passo ao julgamento do mérito.
No caso, a servidora da Secretaria de Saúde do Distrito Federal impetrou o presente mandado de segurança alegando demora injustificada para análise do requerimento administrativo que apresentou em 2 de agosto de 2024, postulando o reconhecimento do tempo laborado em condição especial insalubre, com a conversão do tempo especial em tempo comum (ID 243889889).
Cabe ressaltar que, no presente writ, a impetrante não visa examinar o mérito do pedido feito no processo administrativo, mas sim garantir o direito de ter seu requerimento analisado.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, estabelece a garantia de que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Dessa forma, o Poder Público tem o dever constitucional de decidir os processos administrativos que lhe são endereçados, sob pena de, não o fazendo, frustrar o cumprimento do dever constitucional de concretizar os princípios da celeridade e eficiência.
O art. 48 da Lei n. 9.784/99, que foi recepcionada no Distrito Federal por meio da Lei Distrital n. 2.834/2001, por sua vez, estabelece que a Administração tem o dever de decidir sobre processos administrativos, solicitações ou reclamações.
Além disso, o art. 49 do referido diploma legal prevê que, terminada a instrução, o Poder Público tem 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação expressamente motivada.
Veja-se: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No presente caso, a impetrante informou ter formulado o pedido administrativo em 2 de agosto de 2024 e, até a data da impetração do mandamus, em 24 de julho de 2025, seu requerimento ainda não havia sido concluído.
A autoridade coatora não apresentou justificativa razoável para a demora excessiva na análise do requerimento, não servindo, para isso, a informação no sentido de que depende de outros setores para dar andamento ao feito, uma vez que houve tempo mais que suficiente para isso, o que justifica o acolhimento do pedido.
Também não há evidências de que a servidora tenha contribuído para o atraso dos autos processuais, pois, logo que foi notificada para regularização de pendência, se manifestou no dia seguinte, solicitando a revisão do período a fim de sanar o problema.
Cabe destacar o entendimento do e.
TJDFT em casos semelhantes: Ementa: Direito Administrativo.
Mandado de segurança.
Duração razoável do processo administrativo.
Conversão de tempo especial em tempo comum.
Inércia da Administração.
Decisão mantida.
I.
Caso em exame 1.
Mandado de Segurança impetrado visando determinar que a Administração Pública emane decisão em processo administrativo que tinha por fim a conversão de período especial trabalhado no SLU em tempo comum.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo pela inércia da Administração em decidir sobre o requerimento da impetrante.
III.
Razões de decidir 3.
O direito à duração razoável do processo, seja ele administrativo ou judicial, é garantido pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 4.
A Lei Distrital 2.834/2001, em seu art. 1º, estabelece que as disposições da Lei 9.784/1999 são aplicáveis aos atos e processos administrativos na Administração direta e indireta do Distrito Federal. 5.
A Lei Federal 9.784/1999, em seus arts. 48 e 49, impõe à Administração Pública o dever de proferir decisão explícita em processos administrativos e estipula prazo de até 30 dias, com possibilidade de prorrogação por igual período, desde que justificada. 6.
A Lei Complementar Distrital 840/2011, nos arts. 168 e 173, assegura o direito de petição e estabelece prazos específicos para resposta da Administração: despacho em até 5 dias e decisão final em até 30 dias. 7.
A estagnação indefinida de um processo administrativo, sem resposta ao interessado, fere o princípio da razoável duração do processo administrativo, conforme dispositivos legais mencionados.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Remessa necessária desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LXXVIII; Lei 9.784/1999, arts. 48, 49; Lei Complementar Distrital 840/2011, arts. 168 e 173; Lei Distrital 2.834/01, art. 1º. (Acórdão 1996067, 0719057-97.2024.8.07.0018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025.) [grifos nossos].
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
TEMPO DE ANÁLISE.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
De acordo com o art. 49 da Lei 9.784/99, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O art. 1º da Lei distrital 2.834/2001, por sua vez, garante a aplicação das disposições da Lei 9.784/99, no que couber, aos atos e processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
Já a Lei Complementar distrital 840/2011, que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, estabelece que o direito de petição junto aos órgãos públicos seja assegurado ao servidor, bem como que o requerimento seja despachado no prazo de cinco dias e decidido dentro de 30 dias, contados de seu protocolo (art. 168 e 173).
Destarte, é direito líquido e certo do servidor e de qualquer cidadão receber, da Administração Pública, resposta a requerimento administrativo em tempo razoável. 2.
No caso, o impetrante requereu à Administração Pública a conversão do período especial trabalhado no órgão em tempo comum.
Todavia, o impetrado se pronunciou acerca do pedido somente 01/04/2024, após o ajuizamento da presente ação, ou seja, mais de 2 (dois) anos após o requerimento. 3.
Não há falar em violação à separação de poderes, uma vez que não se trata aqui de interferir na análise de mérito do ato administrativo. 4.
Remessa oficial conhecida e não provida. (Acórdão 1969547, 0702363-53.2024.8.07.0018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 12/03/2025.) [grifos nossos].
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
CELERIDADE TRAMITAÇÃO.
LEI N. 9.784/1999.
CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA.
CONCESSÃO SEGURANÇA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Art. 5º, inciso LXXVIII). 2.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência e, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Inteligência dos artigos 48 e 49 da Lei n. 9.784/1999. 3.
A alegada necessidade de ampla e complexa instrução do processo administrativo que passa por sete etapas e setores de diferentes órgãos não possui o condão de justificar a demora excessiva e injustificada de 227 dias para conclusão e decisão do requerimento administrativo. 4.
Incumbe ao órgão competente para emitir decisão no processo administrativo gerenciar os procedimentos de forma a assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 5.
O C.
Superior Tribunal de Justiça já assentou que "o direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017) (MS n. 24.141/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 26/2/2019.). 6.
Recurso voluntário e remessa necessária não providos. (Acórdão 1956503, 0711267-62.2024.8.07.0018, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 28/12/2024.) [grifos nossos].
Ante o exposto, CONFIRMO a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que o processo administrativo SEI n. 00060-00372975/2024-07 seja concluído.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/2019 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença submetida a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Exclua-se o MPDFT do cadastro do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 20:22:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
21/08/2025 21:46
Recebidos os autos
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21/08/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 21:46
Concedida a Segurança a MARIA APARECIDA SOARES MOREIRA MACHADO - CPF: *64.***.*23-04 (IMPETRANTE)
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21/08/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/08/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:37
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS - SUGEP em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:26
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:59
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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