TJDFT - 0713335-95.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por AUTOR: PRISCILA GUIMARAES MATOS MACEIO em desfavor de REU: GLEDSON GOMES DE SOUZA SARAIVA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos- ID 171651841-, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 21 de setembro de 2023 17:16:57.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/09/2023 21:57
Transitado em Julgado em 24/09/2023
-
22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de PRISCILA GUIMARAES MATOS MACEIO em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:03
Homologada a Transação
-
21/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte ré ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 05 dias para que a parte requerida comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de indeferimento.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do teor das petições IDs. 171651841 e 171738708 e documentos anexos, no prazo de 05 dias, postulando o que entender pertinente.
GAMA, DF, 14 de setembro de 2023 08:27:50.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/09/2023 09:03
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:03
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 29 de agosto de 2023 15:58:37.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:49
Deferido o pedido de PRISCILA GUIMARAES MATOS MACEIO - CPF: *02.***.*77-50 (AUTOR).
-
29/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713335-95.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA GUIMARAES MATOS MACEIO REU: GLEDSON GOMES DE SOUZA SARAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 17:45:27.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
22/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:54
Decorrido prazo de PRISCILA GUIMARAES MATOS MACEIO em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713335-95.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA GUIMARAES MATOS MACEIO REU: GLEDSON GOMES DE SOUZA SARAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por duas vezes, foram expedidas cartas de citação para a parte requerida no endereço localizado na Comarca de Luziânia-GO, e ambas retornaram dos Correios com a informação "ausente 3X" (IDs 161754514 e 166232064).
Nos termos da Portaria n. 01/2017, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo no 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 10:38:44.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
07/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 20:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
29/03/2023 16:47
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 14:48
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 15:37
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 18:25
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 17:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 17:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:18
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:18
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA GUIMARAES MATOS MACEIO - CPF: *02.***.*77-50 (AUTOR).
-
09/02/2023 13:18
Outras decisões
-
07/02/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2023 05:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 08:57
Recebidos os autos
-
06/02/2023 08:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/02/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:35
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/12/2022 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2022 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 10:37
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 10:52
Recebidos os autos
-
17/11/2022 10:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/11/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/11/2022 12:33
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715208-87.2023.8.07.0007
Cooperativa Mista Roma
Brt Locadora de Veiculos LTDA
Advogado: Eduarda de Paula Venancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 17:52
Processo nº 0743514-39.2023.8.07.0016
Adriano Oliveira Pinto Borges
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 14:29
Processo nº 0708918-65.2023.8.07.0004
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Maria Cidia Costa Ferreira
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 09:30
Processo nº 0700898-69.2020.8.07.0011
Condominio do Edificio City Offices Jorn...
Alexandre Ribeiro Sarmento
Advogado: Daiana Bandeira Buzinaro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2020 17:35
Processo nº 0704786-26.2023.8.07.0016
Daniel Silva dos Santos
Ricardo Augusto Silverio dos Santos
Advogado: Ana Cristina Soares de Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 14:47