TJDFT - 0700582-93.2019.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700582-93.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOUZA & LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: VALDENIR BARBOSA DE ARAUJO DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa de endereço (petição retro), visto que compete ao credor indicar ao Juízo a localização do devedor e de seus bens passíveis de constrição judicial.
Indefiro ainda o pedido de expedição de ofício ao MTE e ao CAGED, visto que este Juízo já esgotou os meios ordinários de localização de bens.
Ademais, é incontroverso que os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15).
Não se trata de regra absoluta, pois a legislação admite restrições quando o crédito perseguido for para o pagamento de pensão e de prestação alimentícia (art. 833, § 2º do CPC).
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
No presente caso, trata-se de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo prazo prescricional é quinquenal, consoante estabelece o regramento próprio, qual seja, art. 25, da Lei nº 8.906/94.
Assim, vencido "in albis" o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (anos) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, VIII, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, findas as expedições determinadas, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime (m)-se. (datado e assinado eletronicamente) -
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700582-93.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOUZA & LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: VALDENIR BARBOSA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora NÃO FOI CUMPRIDO, conforme ID 165980911.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, deste Juízo, fica a parte exequente intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como a manifestar-se acerca da decisão de ID 160452037.
Santa Maria/DF, 7 de agosto de 2023 14:02:09. (Datada e assinada eletronicamente) -
08/08/2021 16:12
Baixa Definitiva
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08/08/2021 08:15
Juntada de Certidão
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02/03/2021 11:11
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERATS - (em grau de recurso)
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25/02/2021 16:23
Remetidos os Autos da(o) SERATS para NUDIPA - (em grau de recurso)
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25/02/2021 16:22
Decorrido prazo de CELINA LADEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*40-87 (EMBARGADO) em 23/02/2021.
-
24/02/2021 02:17
Decorrido prazo de VALDENIR BARBOSA DE ARAUJO em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 02:17
Decorrido prazo de VALDENIR BARBOSA DE ARAUJO em 23/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:15
Publicado Certidão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:15
Publicado Certidão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
05/02/2021 17:52
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Esdras Neves para SERECO - (em grau de recurso)
-
05/02/2021 17:52
Recebidos os autos
-
05/02/2021 17:52
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERATS - (em grau de recurso)
-
05/02/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 15:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/02/2021 15:39
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
05/02/2021 15:37
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
05/02/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2021 02:15
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
01/02/2021 16:25
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
-
01/02/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 16:22
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 16:04
Juntada de Petição de agravo
-
01/02/2021 16:03
Juntada de Petição de agravo
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28/01/2021 02:15
Publicado Certidão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 02:19
Decorrido prazo de VALDENIR BARBOSA DE ARAUJO em 25/01/2021 23:59:59.
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01/12/2020 11:11
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
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26/11/2020 19:23
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Esdras Neves para SERECO - (em grau de recurso)
-
26/11/2020 19:23
Recebidos os autos
-
26/11/2020 19:23
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
26/11/2020 19:23
Indefiro
-
25/11/2020 11:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/11/2020 11:32
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
25/11/2020 09:12
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
25/11/2020 02:18
Decorrido prazo de CELINA LADEIRA DE OLIVEIRA em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 02:18
Decorrido prazo de UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 02:18
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ROBERTO VAZ DA SILVA em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 02:18
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS BORGES MUNIZ em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO MENEGHETTI BORRALHO em 24/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2020 02:16
Publicado Certidão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 02:16
Publicado Certidão em 03/11/2020.
-
30/10/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
-
30/10/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
-
30/10/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
-
28/10/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 17:52
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Esdras Neves para SERECO - (em grau de recurso)
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27/10/2020 17:20
Juntada de Petição de recurso especial
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27/10/2020 17:18
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/10/2020 02:18
Decorrido prazo de UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:18
Decorrido prazo de CELINA LADEIRA DE OLIVEIRA em 14/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 02:18
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ROBERTO VAZ DA SILVA em 14/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO MENEGHETTI BORRALHO em 14/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 02:18
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS BORGES MUNIZ em 14/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:18
Publicado Ementa em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 14:13
Recebidos os autos
-
28/09/2020 12:39
Conhecido o recurso de VALDENIR BARBOSA DE ARAUJO - CPF: *98.***.*33-04 (EMBARGANTE) e não-provido
-
28/09/2020 11:19
Deliberado em Sessão - julgado
-
20/08/2020 11:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 10:57
Incluído em pauta para 16/09/2020 12:00:00 Sala Virtual - 6TCiv.
-
18/08/2020 01:57
Recebidos os autos
-
17/08/2020 09:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
14/08/2020 02:22
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS BORGES MUNIZ em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 02:22
Decorrido prazo de FLAVIO MENEGHETTI BORRALHO em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 02:22
Decorrido prazo de CELINA LADEIRA DE OLIVEIRA em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 02:22
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ROBERTO VAZ DA SILVA em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 02:21
Decorrido prazo de UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO em 13/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
13/08/2020 12:12
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/08/2020 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2020 02:15
Publicado Ementa em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:15
Publicado Ementa em 05/08/2020.
-
04/08/2020 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2020 10:55
Recebidos os autos
-
29/07/2020 19:11
Conhecido o recurso de VALDENIR BARBOSA DE ARAUJO - CPF: *98.***.*33-04 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2020 16:52
Deliberado em Sessão - julgado
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25/06/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 12:10
Incluído em pauta para 22/07/2020 12:00:00 Sala Virtual - 6TCiv.
-
18/06/2020 20:50
Recebidos os autos
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15/06/2020 17:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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09/06/2020 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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09/06/2020 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/06/2020 19:38
Recebidos os autos
-
08/06/2020 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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