TJDFT - 0725469-77.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
09/09/2025 15:12
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/09/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
01/09/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0725469-77.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: Crimes de Trânsito (3632) INQUÉRITO: 1197/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON DE SOUSA TORRES SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em ação penal pública incondicionada contra ANDERSON DE SOUSA TORRES, qualificado nos autos, imputando a ele a prática da conduta típica descrita no art. 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97, pois sustenta, em síntese, que no dia 27 de outubro de 2024, por volta de 17h, na via pública em frente ao “Bar DDB”, localizado na QNL 30, em Taguatinga/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, conduziu o veículo automotor Honda/Civic, placas ONW 1864-DF, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Ao réu, preso em flagrante, foi concedida liberdade provisória mediante fiança arbitrada pela autoridade policial (ID 216388060).
Ainda na fase investigatória, foi ofertada proposta de acordo de não persecução penal – ANPP ao réu, que não a aceitou (ID 231384516).
A denúncia foi recebida em 4 de abril de 2025 (ID 231765277).
Devidamente citado pessoalmente (ID 234415265), o réu apresentou resposta à acusação (ID 235905152).
Decisão saneadora proferida em 23 de maio de 2025 (ID 236803440).
Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma Emergencial de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3/2021 - TJDFT), foram ouvidas duas testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório do réu, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 244527079, 244527084 e 244527090).
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu, enquanto a Defesa solicitou prazo de cinco dias para juntar documentos, o que foi deferido (ID 244438249).
A Defesa juntou aos autos o documento de ID 244890029.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 245595237).
A Defesa, em alegações finais por memoriais, suscitou preliminar de inépcia da denúncia.
No mérito, requereu a absolvição do acusado, sob a alegação de insuficiência de provas da autoria.
Subsidiariamente, postulou pela incidência da atenuante da confissão espontânea, pela fixação de regime aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 246688565). É o relatório.
Decido.
A preliminar de inépcia arguida nas alegações finais da Defesa não merece prosperar.
Ao receber a peça acusatória, este juízo já procedeu ao exame das condições para a instauração da ação penal (art. 41 do CPP).
Sem embargo, vislumbra-se a uma simples leitura que a denúncia descreve a conduta supostamente praticada pelo denunciado.
A prova de que a acusação foi inteiramente compreendida pelo réu é a apresentação de defesa técnica rebatendo específica e pontualmente o crime que lhe foi atribuído.
Cumpre destacar que o fato de o réu ter colidido ou não com o meio fio na condução do veículo é irrelevante para a solução da controvérsia, na medida em que ele foi denunciado apenas pelo tipo penal previsto no art. 306 do CTB, que dispõe sobre o delito de embriaguez ao volante, o qual é de mera conduta e perigo abstrato, não sendo exigida a demonstração de efetiva exposição a risco concreto para sua configuração.
Rejeito, por essas razões, a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, verifica-se que a materialidade delitiva se encontra inequivocamente comprovada à vista do Auto de Prisão em Flagrante (ID 215860604), do Teste de Alcoolemia (ID 215860609), da Ocorrência Policial (ID 215860614), do Relatório Final (ID 216388064), assim como das declarações prestadas na delegacia de polícia e dos depoimentos colhidos em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido o crime de embriaguez ao volante.
Com relação à autoria, há prova suficiente para a condenação do réu.
No Teste de Alcoolemia de ID 215860609, consta que o acusado apresentava a concentração de 0,63mg de álcool por litro de ar alveolar, superior ao limite estabelecido no art. 306, §1º, inciso I, do CTB, levando a conclusão de que ele estava conduzindo veículo automotor, em estado de embriaguez etílica, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Em confirmação a essa prova, o policial militar ouvido em audiência declarou que estava em patrulhamento, quando avistou um veículo que havia colidido com o meio-fio.
Destacou que foi até o local para verificar se o condutor estava bem e, ao abordá-lo, constatou que ele apresentava sinais de embriaguez, como olhos vermelhos e odor etílico.
Mencionou que, ao ser questionado, o condutor confirmou ter consumido bebida alcóolica.
Comentou que foi oferecido o teste do etilômetro, que o condutor aceitou e realizou, apresentando resultado acima do limite regulamentar para o crime, motivo pelo qual ele foi conduzido para a delegacia.
Afirmou que, no momento da abordagem, o condutor foi encontrado próximo ao meio-fio no interior do veículo.
Esclareceu que na abordagem o veículo estava parado e próximo ao local da colisão e que não presenciou o ato da condução do veículo pelo réu.
Já a testemunha de defesa Vinícius, durante sua oitiva na fase judicial, disse que estava trabalhando com entregas, quando passou pelo local após sair do “JK Shopping” e viu um carro parado com uma pessoa dormindo dentro.
Relatou que, ao se aproximar, reconheceu o réu, que é seu conhecido.
Afirmou que filmou o réu dormindo no carro e enviou o vídeo para amigos que poderiam ajudá-lo, pois não podia prestar auxílio devido aos compromissos com as entregas.
Destacou que o carro estava lateral ao retorno, na entrada do acostamento e que não percebeu qualquer colisão com o meio-fio.
No seu interrogatório judicial, o réu confirmou ter ingerido bebida alcóolica, mas alegou que parou o carro porque não estava em condições de dirigir.
Explicou que estava em casa e saiu para buscar sua mulher.
Afirmou que parou o carro na QNL 30, porque estava passando mal e tentou ligar para um familiar para buscá-lo.
Disse que estava dormindo no carro, quando foi abordado pelos policiais.
Confirmou que veio dirigindo desde sua casa no Sol Nascente até a QNL 30, mas que na hora da abordagem não estava dirigindo, pois estava dormindo no carro.
Ocorre que a tentativa do réu e de sua Defesa em sustentar que o réu não conduziu o veículo embriagado é contraditória com o que o próprio acusado declarou no seu interrogatório.
Com efeito, o réu admitiu que estava consumindo bebida alcoólica em casa e que saiu de lá, no Sol Nascente em Ceilândia, para pegar a sua esposa.
Afirmou, ainda, que no meio do caminho viu que não estava em condições de dirigir, motivo pelo qual parou o carro na QNL 30, em Taguatinga Norte, onde acabou adormecendo no interior do veículo.
Ora, de acordo com a página eletrônica https://www.adistanciaentre.com/distancia-entre-sh-sol-nascente-ceilandia-e-taguatinga-sul-taguatinga/DistanciaHistoria/971680.aspx, a distância entre a residência do réu, no Sol Nascente, até a QNL 30, onde ele foi encontrado dormindo no interior do veículo é de 7km (sete quilômetros).
Logo, independentemente da discussão se o réu colidiu ou não com o meio-fio ou se os policiais visualizaram ou não ele dirigindo o automóvel, ficou comprovado, sem qualquer margem de dúvida, que ele conduziu o veículo com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool durante um trajeto considerável de 7km, o que é suficiente para se amoldar à ao delito de embriaguez ao volante.
Assim, não resta a menor dúvida de que o réu conduziu o veículo com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, incidindo na conduta típica prevista no artigo 306, § 1º, inciso II, do CTB Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ANDERSON DE SOUSA TORRES como incurso nas penas do art. 306, §1º, inciso I, da Lei n. 9.503/97.
Considerando o disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
O réu não possui antecedentes.
Não há elementos nos autos para aferir a conduta social ou a personalidade do agente.
Os motivos do crime não restaram apurados.
As circunstâncias do crime não desbordaram as previstas pelo tipo.
As consequências do crime foram graves, pois o réu, com sua conduta, provocou um acidente de graves proporções, causando danos materiais a terceiros.
O comportamento da vítima, o Estado, não contribuiu para o evento danoso.
Desta forma, considerando que a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, porém deixo de atenuar a pena, uma vez que ela foi fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, em prestígio ao entendimento consolidado na Súmula nº 231 do STJ.
Não há agravantes na espécie.
Na terceira etapa, inexistem causas de diminuição ou de aumento da pena, pelo que a torno definitiva em 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, face sua desvantajosa situação econômica, uma vez que ele não possui renda declarada nos autos, valor esse corrigido monetariamente.
Suspendo a habilitação ou permissão do réu para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Caso não possua habilitação ou permissão, proíbo-o de obtê-la pelo mesmo prazo.
Por estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da execução.
Deixo de suspender a pena por não preencher o requisito previsto no art. 77, inciso III, do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois respondeu ao processo solto e compareceu a todos os atos processuais para os quais foi intimado, de modo que não há justificativa para sua custódia cautelar neste momento.
Custas pelo réu, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução.
Desnecessária a intimação da vítima, por se tratar do Estado.
A destinação da fiança (ID 216388060) deverá ser dada pelo juízo da execução, atendendo ao disposto no art. 347 do Código de Processo Penal.
Não há material apreendido vinculado aos autos.
Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se ao DETRAN/DF e ao DENATRAN comunicando a penalidade de suspensão/proibição do direito de dirigir fixada na presente sentença, bem como aponha-se observação na carta de sentença, para que o juízo da execução possa fiscalizar o cumprimento dessa penalidade (art. 293, §1º, do CTB).
Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Ao final arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário.
Taguatinga/DF, 20 de agosto de 2025, 14:06:42.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
21/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 07:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
18/08/2025 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0725469-77.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) CERTIDÃO Certifico que, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, fica intimada a Defesa para apresentação das alegações finais por memoriais, no prazo legal.
Taguatinga-DF, 7 de agosto de 2025, 17:17:25.
CLEONICE MARIA DE ALMEIDA Diretora de Secretaria Substituta -
08/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:04
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
01/08/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 12:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 15:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
30/07/2025 12:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 14:03
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/07/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
19/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:45
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 15:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
28/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
21/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 06:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
04/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/04/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
04/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
-
03/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:48
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
02/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 10:46
Recebidos os autos
-
20/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
06/11/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 18:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 19:17
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara Criminal de Taguatinga
-
27/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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