TJDFT - 0719675-62.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:17
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de GREEN TOWERS CONDOMINIO em 02/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIZABETH MARTINS DA COSTA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CECILIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALDO DE FGTS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de saldo de FGTS dos devedores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o saldo de FGTS é penhorável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/90 estabelece a impenhorabilidade absoluta das contas vinculadas ao FGTS. 4.
A jurisprudência do STJ admite exceções apenas em hipóteses de créditos de natureza alimentar ou quando demonstrado comprometimento de direito fundamental do titular do fundo. 5.
Se o crédito exequendo decorre de cotas condominiais, sem natureza alimentar, afasta-se a possibilidade de penhora do FGTS.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
05/08/2025 18:44
Conhecido o recurso de GREEN TOWERS CONDOMINIO - CNPJ: 14.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/08/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 11:32
Juntada de Petição de memoriais
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10/07/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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02/07/2025 10:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CECILIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIZABETH MARTINS DA COSTA em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/06/2025 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/05/2025 15:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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