TJDFT - 0703207-96.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 19:58
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:58
Outras decisões
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26/08/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:07
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:07
Outras decisões
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14/08/2025 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703207-96.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: Nome: EDNAUDO SOUZA E SILVA Endereço: Quadra 15, Conjunto C, Casa 06, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71571-503 Telefone: (61) 99931-7733 VEÍCULO: MARCA FIAT, MODELO SIENA CELEBRATION 1.0 FIRE FLEX 8V 4P, CHASSI 8AP17206LA2090421, PLACA JIB7483, RENAVAM *01.***.*30-31, COR PRATA, ANO 09/10, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: GUSTAVO VINÍCIUS DO CARMO VIDAL CPF Nº *35.***.*00-51 E TEL 61 99995-4002 HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA CPF: *80.***.*06-34 E TEL 61 99854-8175 JACKSON DE JESUS SILVA CPF: *06.***.*83-70 E TEL 61 99440-0567 MARLITO BRAZ DE SOUZA, CPF *62.***.*51-91 E TEL 61 99191-6295 MAK DELYS ALVES DE SOUZA CPF *19.***.*21-34 E TEL 61 98545-8155 VALTER RODRIGUES MARTINS CPF: *46.***.*07-53 E TEL 61 98532-5504 SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA CPF *34.***.*88-61 E TEL 61 98616-0530 ERLEM ANTUNES CAMARGO CPF *99.***.*61-34 E TEL 61 98411-6500 EUMAR DE JESUS SOUSA CPF *31.***.*92-72 E TEL 61 98200-0250.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 30 de junho de 2025 21:43:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 237631852 Petição Inicial Petição Inicial 25052912433292100000216058127 237631853 1.
INICIAL Petição 25052912433327400000216058128 237631854 2.FIEL DEPOSITÁRIO DF Documento de Comprovação 25052912433371200000216058129 237631855 3.PROCURAÇAO. 2025 Procuração/Substabelecimento 25052912433414800000216058130 237631857 4.SUBSTABELECIMENTO 2025 Procuração/Substabelecimento 25052912433461700000216058132 237631858 5.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ Documento de Comprovação 25052912433526300000216058133 237631860 6.CONTRATO Contrato 25052912433573800000216058135 237631861 7.NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25052912433629100000216059936 237631862 8.TELA SNG E DETRAN Documento de Comprovação 25052912433673300000216059937 237631863 9.PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 25052912433719800000216059938 237856142 Comprovante Certidão 25053016490424700000216256497 238563736 Certidão Certidão 25060522185783500000216886343 238563737 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25060522201856700000216886344 238563740 Decisão Decisão 25060522530395500000216886346 238563740 Decisão Decisão 25060522530395500000216886346 239986996 Petição Petição 25061815362086400000218147963 239986997 368731_Manifestação Petição 25061815362529800000218147964 -
01/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:02
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 22:53
Recebidos os autos
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05/06/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 22:53
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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