TJDFT - 0802538-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:45
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO MAGALHAES DE MAGALHAES em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO MAGALHAES DE MAGALHAES em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.020,52 (hum mil, vinte reais e cinquenta e dois centavos), com atualização monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC, na forma da EC 113/2021, a partir da data em que deveria ser paga.
Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Os valores a serem pagos deverão submeter-se aos descontos compulsórios de imposto de renda e seguridade social, ante a sua natureza salarial.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Atribuo força de ofício à presente sentença.
Considerando, ainda, a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, também após o trânsito em julgado, à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/08/2025 13:40
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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22/06/2025 23:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 20:03
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:24
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/02/2025 13:51
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/02/2025 15:36
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:58
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:58
Outras decisões
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12/11/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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09/11/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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