TJDFT - 0709129-88.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709129-88.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: MARIA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, referente à obrigação de fazer, dos autos originários 0018780-72.2007.8.07.0001 e do cumprimento da obrigação de pagar de nº 0716484-57.2022.8.07.0018, ajuizada por MARIA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS, em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A exequente requer seja o Distrito Federal condenado a implementar a pensão por morte, em favor de MARIA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS - CPF: *48.***.*21-87, na quantia de R$ 1.159,03 (um mil cento e cinquenta e nove reais e três centavos).
Devidamente intimado, o Distrito Federal apresentou impugnação em ID 246139934, oportunidade na qual alega que o salário base de um auxiliar administrativo é de R$1.802,16 e que, portanto, o valor a ser implementado deve ser R$ 600,72, o qual corresponde a um terço do salário.
Réplica em ID 246742090.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme restou consignado no agravo de instrumento de nº 0709540-59.2023.8.07.0000, proveniente do cumprimento de obrigação de pagar 0716484-57.2022.8.07.0018 (ID 242389971), o valor da pensão deve ser da seguinte forma: Assim, os cálculos devem ser realizados, para fins de pensionamento mensal, levando-se em consideração o valor da remuneração líquida da vítima, devidamente atualizada (contemplados os reajustes remuneratórios concedidos à categoria funcional à qual a vítima pertencia), na fração de 2/3 desde o falecimento até a data em que ela viria a completar 25 anos de idade, e, daí por diante, na fração de 1/3 até seu aniversário de 71 anos, 8 meses e 12 dias ou até o falecimento da autora/agravante, o que ocorrer primeiro, consideradas no cálculo as verbas trabalhistas de gratificação natalina e férias, incluído o abono constitucional.
Ora, de acordo com a decisão transitada em julgado, o valor a ser implementado a título de pensão por morte é 1/3 da remuneração atual da categoria funcional que vítima pertencia.
De acordo com a peça vestibular dos autos originários, na época do falecimento, a vítima Fernando Santos Maia da Conceição, com 21 anos de idade, exercia a função de auxiliar administrativo.
Sendo assim, considerando que a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025/2026 celebrada entre o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF e SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF (ID 242389994), fixou que o salário base da categoria de Auxiliar Administrativo é de R$ 1.802,16, para o biênio 2025/2026, temos que o valor a ser implementado para fins de pensão por morte é de um terço desse valor, ou seja, R$ 600,72.
Desse modo, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para fixar o valor da pensão por morte em R$ 600,72 (seiscentos reais e setenta e dois centavos), devendo o executado atentar-se para as futuras atualizações da remuneração da categoria profissional.
Concedo ao Distrito Federal, o prazo de 30 (trinta) dias para implementar a pensão por morte em favor de MARIA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS - CPF: *48.***.*21-87.
Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, contudo, fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Com a manifestação de implementação da pensão, intime-se a parte exequente para manifestação.
Tudo feito, sem novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 18:29:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
22/08/2025 21:02
Recebidos os autos
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22/08/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:42
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:42
Deferido em parte o pedido de MARIA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS - CPF: *48.***.*21-87 (EXEQUENTE)
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10/07/2025 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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