TJDFT - 0742735-61.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 18:44
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 03:09
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 12:42
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 12:42
Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742735-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DOMMINIO'S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: KAMILLA LEITE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Na procuração de ID 246080025, a “IMOBILIÁRIA DOMMINIO’S” é qualificada sob o CNPJ n.° 24.***.***/0001-80 e nome empresarial NASCIMENTO IMÓVEIS LTDA.
No cadastro processual junto ao PJe, diferentemente, a parte autora é identificada como DOMMINIO’S EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CNPJ n.° 00.***.***/0001-07.
Em face desta incongruência, com base no artigo 321 do CPC, determino à parte autora que esclareça a sua qualificação (nome empresarial e CNPJ), apresentando, se for o caso, novo instrumento procuratório, outorgado pela pessoa jurídica correta.
Apresente, ainda, seus atos constitutivos, de maneira a possibilitar a verificação da regularidade da sua representação legal e processual.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Com fundamento no art. 292, VI, do CPC, c/c o art. 58, III, da Lei 8.245/91, considero que o valor da causa, nas ações de despejo cumuladas com cobrança, corresponde ao somatório do valor de 12 vezes o aluguel (valor do pedido de despejo) e do valor do débito objeto da cobrança (valor do pedido de cobrança).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM ALUGUÉIS EM ATRASO E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
SOMA DOS PROVEITOS ECONÔMICOS PRETENDIDOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECONHECIMENTO.
AJUSTE. 1.
Na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de demais encargos contratuais, tais como o valor dos aluguéis em atraso, despesas condominiais inadimplidas, parcelas do IPTU incidente sobre o imóvel locado e multa contratual, há evidente cumulação de pedidos, razão pela qual o valor atribuído à causa deve corresponder à soma do conteúdo econômico das pretensões apresentadas em juízo, conforme estabelece o art. 292, VI, do CPC/15. 2.
Na ação de despejo, o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, de acordo com o disposto no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991. 3.
Se o Autor decaiu de parte mínima do pedido, a Ré deve ser condenada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC/15). 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1347396, 07139627920208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no DJE: 23/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 10.755,98 (R$ 7.200,00 + R$ 3.555,98). À Secretaria para retificação no PJE.
Fica a parte autora intimada a recolher as custas complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:42
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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