TJDFT - 0742351-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:16
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:47
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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12/09/2025 15:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0742351-38.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: EDILON RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
TAXA SELIC.
RESOLUÇÃO CNJ 303/2019.
PRELIMINARES DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E DE SOBRESTAMENTO REJEITADAS.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, questionando os critérios de atualização monetária do débito e suscitando prejudicialidade externa em razão de ação rescisória pendente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se há inexigibilidade da obrigação face à tese firmada no Tema 864, do STF (ii) determinar se há prejudicialidade externa que justifique o sobrestamento do feito em razão da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000; e (iii) definir a metodologia correta de cálculo para atualização do débito após a vigência da EC 113/2021, especificamente quanto à aplicação da taxa SELIC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário n.º 905.357/RR, Tema 864, pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o referido Tema trata da revisão anual da remuneração dos servidores públicos, e o presente recurso versa sobre o descumprimento das determinações legais relativas ao pagamento de reajustes salariais da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal, previstos na Lei n.º 5.105/2013, não cabendo, portanto, se falar em inexigibilidade da obrigação. 4.
A mera propositura de ação rescisória não tem o condão de suspender automaticamente a execução do julgado, sendo necessária a demonstração dos requisitos dos artigos 995 e 1.019, I, do CPC, não verificados na espécie. 5.
A partir da vigência da EC 113/2021 (9/12/2021), a taxa SELIC deve incidir sobre o montante consolidado até novembro/2021, em conformidade com seu artigo 3º, não configurando anatocismo ou bis in idem, conforme disciplinado no artigo 22, §1º, da Resolução CNJ 303/2019.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Preliminares de inexigibilidade da obrigação e de prejudicialidade externa rejeitadas. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
V.
TESE DE JULGAMENTO: 8.
A taxa SELIC, a partir de dezembro/2021, incide sobre o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros moratórios) apurado até novembro/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e art. 22, §1º da Resolução CNJ 303/2019. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995 e 1.019, I; EC 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ 303/2019, art. 22, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1891683, 0722169-31.2024.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/07/2024, publicado no DJe: 29/07/2024.
No recurso especial, o recorrente aponta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 313, inciso V, “a”, do CPC, porque “o ajuizamento da Ação Rescisória n° 0723087-35.2024.8.07.0000, buscando desconstituir o título objeto do cumprimento de sentença, configura prejudicialidade externa apta a impedir o levantamento de valores até seu trânsito em julgado, justamente porque as verbas discutidas são de caráter alimentar e irrepetíveis, podendo haver grave prejuízo aos cofres públicos, caso o Distrito Federal se sagre vencedor na referida ação”; c) artigo 535, inciso III, §§ 5° e 7°, do CPC, ressaltando que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada "coisa julgada inconstitucional", cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público.
Nesse sentido, invoca o Tema 864-RG/STF.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 3º da Emenda Constitucional 113/21, repisando os argumentos lançados no item “b” do apelo especial.
Destaca, ainda, afronta à tese fixada no Tema 435 do STF e ao julgamento da ADC 58; b) artigo 169, § 1º, incisos I e II, da CF, insistindo na tese de inexigibilidade da obrigação em decorrência da inconstitucionalidade do título executivo.
Requer a concessão de efeito suspensivo aos apelos e pugna pelo sobrestamento do recurso extraordinário em razão do Tema 1.349 do STF.
Pede a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Quanto à pretendida condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece prosseguir no que tange à indicada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Igual sorte colhe o especial no tocante ao mencionado malferimento ao artigo 313, inciso V, “a”, do CPC.
Isso porque, a turma julgadora, ao decidir, concluiu que: no que se refere ao argumento de prejudicialidade externa com a ação rescisória n.º 0723087-35.2024.8.07.0000 e o sobrestamento, observo que nos autos da rescisória o pedido liminar foi indeferido, não existindo obstáculos ao prosseguimento do cumprimento de sentença.
Nesse sentido, a mera propositura de ação rescisória não tem o condão de suspender automaticamente a execução do julgado, sendo necessária a demonstração dos requisitos previstos nos artigos 995 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. (ID 69812999).
Assim, rever tal conclusão é medida que não prescindiria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Da mesma forma, não merece curso o inconformismo lastreado na alegada contrariedade ao artigo 535, inciso III, §§ 5° e 7°, do CPC, porquanto trata de matéria de índole constitucional cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU POR NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL POR LEI DISTRITAL QUE PREVÊ REAJUSTE ESCALONADO DE VENCIMENTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280 DO STF.
AFASTADA A APLICABILIDADE DE PRECEDENTE VINCULANTE POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
MATÉRIA CUJA APRECIAÇÃO É RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia. 2.
Afastada a aplicabilidade do precedente vinculante (Tema 864 do STF), por ausência de similitude fática com o caso em análise, no qual se discute o direito à implementação final de reajuste e vantagem remuneratória concedidos por lei específica (Lei Distrital 5.105/2013) que reestruturou a carreira da autora/agravada.
Recurso especial incabível, no ponto, por tratar de matéria cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.446.030/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
Quanto ao recurso extraordinário, em relação à mencionada ofensa ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/21, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à discussão “à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)” (RE 1.516.074 – Tema 1.349), mesma matéria debatida nestes autos (vide itens 5 e 6 da ementa acima), de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Nesse sentido, confiram-se o AgInt na TutAnt. n. 303/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 3/10/2024, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024, e o HC 246079 AgR, Relator Min.
ANDRÉ MENDONÇA, DJe 26/11/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
05/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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05/08/2025 14:55
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 10:36
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/07/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:16
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:05
Desentranhado o documento
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15/07/2025 15:57
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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14/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
09/04/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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02/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:13
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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21/03/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/01/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 20:57
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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17/10/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 21:46
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 11:32
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/10/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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