TJDFT - 0732714-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/09/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:32
Outras decisões
-
13/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/08/2025 16:30
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732714-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO VINICIUS ZANINI GUIMARAES, JULIANA FERNANDES MARCOLINO ZANINI, L.
F.
Z., LILIANA MARCOLINO DOS SANTOS ALVES, NECY HOLANDA ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA FERNANDES MARCOLINO ZANINI REU: AMERICAN AIRLINES INC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a ré, via Domicílio Judicial Eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:30
Outras decisões
-
24/06/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/06/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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