TJDFT - 0763086-10.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:55
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:55
Determinado o arquivamento definitivo
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21/08/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/08/2025 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 20:26
Recebidos os autos
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13/08/2025 20:26
Homologada a Transação
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13/08/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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13/08/2025 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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12/08/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 19:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2025 19:00
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0763086-10.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DYAGO PAULO MUNIZ DE LIMA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Inexiste prevenção.
Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Portanto, não cabe à parte solicitar que o Juiz desconsidere a legislação vigente.
Ressalto ainda que o não comparecimento das partes trará as consequências previstas em lei: (a) extinção do processo sem análise do mérito e aplicação das penalidades legais, no caso do autor; e (b) possibilidade de reconhecimento da revelia, no caso do réu.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
01/07/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:28
Juntada de Certidão
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01/07/2025 22:08
Recebidos os autos
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01/07/2025 22:08
Indeferido o pedido de DYAGO PAULO MUNIZ DE LIMA - CPF: *28.***.*28-18 (AUTOR)
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01/07/2025 20:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2025 20:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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