TJDFT - 0716535-97.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716535-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização do Prejuízo (9524) Requerente: FRANCISCO RIBEIRO DE ARAUJO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A perita nomeada nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais) (ID 244019670).
Intimadas a se manifestarem, as partes não se opuseram ao valor proposto (ID 244708494 e ID 246130455).
Conforme exposto na decisão de ID 237152134, o autor faz jus à gratuidade de justiça e, caso seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos por este Tribunal de Justiça, sendo o pagamento restrito ao valor contido no anexo da Portaria Conjunta nº 116/2024 deste Tribunal.
Dispõe o artigo 3º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional, a especialização, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente, o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor, limitado ao valor constante nos anexos da referida Portaria, e o restante deverá ser cobrado da parte e, no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade, esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
No presente caso, a perícia tem por objeto averiguar se o tratamento oferecido ao paciente foi tempestivo e adequado; se o procedimento descrito pelos autores para recolocação da sonda ocorreu e se foi adequado e está de acordo com os protocolos da Secretaria de Saúde ou com a literatura médica; se o autor adquiriu alguma infecção em razão da troca da sonda; se houve erro médico.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo, para anamnese e exame físico detalhados, tempo esse óbvio maior que uma consulta médica padrão, fixo os honorários periciais em R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais).
Porém, caso sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado os termos da Portaria Conjunta nº 116 de 2024 deste Tribunal, que deverá ser pago pelo valor máximo constante em seu anexo.
A perita solicitou o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (ID 244019670).
Tendo em vista que o art. 5°, §1°, da Portaria Conjunta nº 116 de 2024 deste Tribunal autoriza o adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados, defiro o pedido.
Intime-se a perita para ciência desta decisão e para fornecer os dados a seguir para expedição da requisição de pagamento, quais sejam: número da conta bancária para depósito do crédito e endereço e telefone do profissional ou órgão, bem como a respectiva inscrição no PIS ou INSS, CPF ou CNPJ, e para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil.
Após designada data da realização da perícia e apresentadas as informações acima, expeça-se requisição de pagamento de adiantamento de honorários periciais ao Presidente do Tribunal.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:33
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:33
Outras decisões
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21/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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13/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2025 23:59.
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05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 19:48
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2025 19:48
Desentranhado o documento
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13/05/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:58
Outras decisões
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09/05/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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02/04/2025 23:57
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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18/02/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:05
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:05
Deferido o pedido de FRANCISCO RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: *53.***.*23-00 (REQUERENTE).
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03/09/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/09/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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