TJDFT - 0738060-55.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
08/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 03:35
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0738060-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUIZ CLAUDIO LIMA COSTA, CARLOS HENRIQUE LIMA COSTA REU: BANDEIRA Nome: BANDEIRA Endereço: Fazenda Rajadinha, Gleba 50/51, Brasília, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000 DECISÃO Acolho a emenda de ID 246918591, retifique o valor da causa para colocar o indicado na referida petição (R$240.000,00).
Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO de posse ajuizada por LUIZ CLAUDIO LIMA COSTA e outros em desfavor de BANDEIRA.
Os autores alegam que adquiriram regularmente as glebas nº 50 e 51 da Fazenda Rajadinha em 1998, exercendo posse mansa e pacífica sobre os imóveis, comprovada por contratos de compra e venda, propostas, termos de quitação, inscrição no INCRA e pagamento contínuo do ITR.
Sustentam que cercaram a área, mantiveram caseiro para vigilância e realizaram todas as obrigações inerentes à posse.
Relatam que, em fevereiro de 2025, foram surpreendidos por invasão perpetrada pelo réu, que destruiu parte da cerca, construiu edificações irregulares e passou a impedir o acesso dos autores ao imóvel, caracterizando esbulho possessório.
Requerem, assim, a reintegração liminar na posse, destacando a urgência diante da continuidade das obras e da tentativa de venda do bem pelo invasor, e juntam relatório fotográfico e declaração do caseiro para demonstrar a posse e a ocorrência do esbulho.
Inicialmente destaco ser desnecessária a designação de audiência de justificação.
Numa cognição sumária vejo documentos que evidenciam o exercício da posse do imóvel pelo autor e a turbação praticada pelo réu.
A posse dos autores sobre as glebas nº 50 e 51 da Fazenda Rajadinha está corroborada por diversos documentos juntados à petição inicial, entre eles: os contratos de compra e venda das referidas glebas, firmados em 1998, que demonstram a aquisição dos imóveis (ID 243428118 e ID 243428116); as propostas de compra e termos de quitação, que comprovam o pagamento integral do preço (ID 243428121 e ID 243428123); as notas promissórias relativas ao pagamento das parcelas (ID 243443946 e ID 243442339); a certidão de ônus reais, que atesta a situação dominial dos bens (ID 243428124); o comprovante de inscrição no INCRA (ID 243428129); e uma série de comprovantes de pagamento do ITR, evidenciando o exercício contínuo da posse e o cumprimento das obrigações fiscais (exemplo: ID 243429391 e IDs subsequentes).
Acerca do esbulho, o relatório fotográfico (ID 246920904) apresentado pelos autores comprova visualmente a situação do imóvel antes e depois do esbulho, mostrando a existência da cerca original, a ausência de construções irregulares e, posteriormente, a presença de edificações precárias, novas divisões internas e a retirada de parte da cerca.
Ademais, a declaração do caseiro (ID 243591192) reforça o relato dos fatos e a perda da posse direta pelos autores.
Por fim, as informações prestadas pelos autores no sentido de que, após a invasão, o imóvel passou a ser objeto de anúncios de venda em redes sociais e as obras irregulares continuaram a avançar, evidenciam o agravamento do risco de dano irreparável à posse (ID 247709201) Todos esses elementos, corroborados por documentos e testemunhos, evidenciam, num juízo preliminar, a ocorrência do esbulho possessório, a perda da posse pelos autores e a necessidade de tutela jurisdicional urgente para resguardar o direito possessório, conforme previsto nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para reintegrar o (a) autor (a) na posse do bem objeto da demanda, sendo vedada inovações no imóvel por quaisquer das partes, estando a parte autora autorizada a adotar meios físicos para proteger a sua posse.
Os réus deverão providenciar a própria mudança no prazo de 48 horas.
Caso permaneçam inertes, o Oficial de Justiça está autorizado a promover a retirada compulsória, com a disposição dos bens em via pública, porque não há depósito público disponível para abrigar quaisquer bens dos réus.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Ao cumprir o mandado o oficial responsável deverá obter qualificação completa de “BANDEIRA”.
Cite-se e intime-se. *Documento datado e assinado digitalmente.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 243425680 Petição Inicial Petição Inicial 25072114484359300000221204059 243425686 procuracao_Luiz_Claudio Procuração/Substabelecimento 25072114484455500000221204065 243425689 procuracao_CARLOS_HENRIQUE Procuração/Substabelecimento 25072114484669500000221204068 243425693 Procuração Pública Carlos_Luiz Procuração/Substabelecimento 25072114484833000000221204072 243428102 CNH Luiz Claudio Documento de Identificação 25072114484923300000221204081 243428108 Carlos RG Documento de Identificação 25072114485002000000221206187 243428118 Contrato Compra e Venda_Luiz Anexos da petição inicial 25072114485071900000221206197 243443946 Promissórias_Luiz_ Anexos da petição inicial 25072114485164400000221218715 243428121 Proposta de Compra e Termo de Quitação_Luiz Anexos da petição inicial 25072114485342700000221206200 243428116 Contrato Compra e Venda Carlos Anexos da petição inicial 25072114485437500000221206195 243428123 Proposta de 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Decisão 25072119062287400000221249852 243475141 Decisão Decisão 25072119062287400000221249852 243591190 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25072214240358000000221349482 243591192 Declaração caseiro Moises Anexos da petição inicial 25072214240491900000221349484 243672678 Decisão Decisão 25072219083169400000221389238 243672678 Decisão Decisão 25072219083169400000221389238 243712359 Petição Petição 25072309342934300000221457343 243959536 Decisão Decisão 25072418024613800000221556402 243959536 Decisão Decisão 25072418024613800000221556402 244338733 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25072903245049700000222013324 246920614 Comprovante Certidão 25082014302222400000224308744 246918591 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25082014320486000000224306430 246920904 Relatório Reintegração de Propriedade Anexo 25082014320561600000224308643 247709201 URGÊNCIA PERECIMENTO DE DIREITO Petição 25082713230951400000225007291 247723338 Divulgação venda em redes sociais Anexo 25082713231034300000225019379 -
28/08/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 19:24
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:24
Concedida a tutela provisória
-
27/08/2025 19:24
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
27/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/07/2025 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 19:08
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:08
Declarada incompetência
-
22/07/2025 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
22/07/2025 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738060-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUIZ CLAUDIO LIMA COSTA, CARLOS HENRIQUE LIMA COSTA REU: BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A análise da localização do imóvel objeto do pedido de reintegração de posse a partir das informações contidas na certidão de ônus do bem (ID 243428124) dá indícios, a princípio, de que o bem encontra-se situado na Circunscrição Judiciária de Planaltina, conforme informações disponibilizadas por este Tribunal no https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias (https://www.tjdft.jus.br/pje/documentos/tabela-ra-2024-09-02.pdf.) 2.
Isto posto, à luz do que dispõe art. 47, §2º do CPC, emende-se a inicial a fim de demonstrar a competência deste Juízo para julgar a demanda. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
21/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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