TJDFT - 0730478-20.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:47
Decorrido prazo de TEIXEIRA E FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 15/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 19:04
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:04
Outras decisões
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27/08/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 07:00
Recebidos os autos
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17/08/2025 07:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 16:29
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ALIMENTACAO SAUDAVEL DE OURO CIA LTDA - EPP em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730478-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: ALIMENTACAO SAUDAVEL DE OURO CIA LTDA - EPP SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de ALIMENTACAO SAUDAVEL DE OURO CIA LTDA - EPP, por meio da qual pretende o pagamento de R$ 7.796,57 (sete mil setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), dívida oriunda do rateio de despesas da cooperativa.
Devidamente citada no dia 16/06/2025, data em que o sistema registrou ciência da expedição eletrônica (domicílio judicial eletrônico), a parte ré não ofertou resposta, como consta da certidão de ID 242382362.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Citada, a ré não apresentou contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia (art. 344, CPC).
O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento do contrato de conta garantida entabulado entre as partes. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela autora.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 7.796,57 (sete mil setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (IPCA-IBGE), a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora, calculados pela taxa Selic, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/07/2025 10:06
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ALIMENTACAO SAUDAVEL DE OURO CIA LTDA - EPP em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:55
Outras decisões
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28/02/2025 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/02/2025 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 15:01
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:01
Outras decisões
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08/01/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão
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23/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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