TJDFT - 0718041-10.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 18:08
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:08
Gratuidade da justiça não concedida a ROSIMAR MARIA RIBEIRO - CPF: *59.***.*57-72 (AUTOR).
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09/09/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ROSIMAR MARIA RIBEIRO em 14/08/2025 23:59.
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28/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718041-10.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMAR MARIA RIBEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO EMENDA DA INICIAL Com fundamento nos artigos 320 e 370 do CPC, determino ao autor a emenda à petição inicial, para apresentar cópia dos seguintes documentos: 1) Instrumento(s) contratual(is) do termo de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado entabulado com a instituição financeira requerida, e demais contratos acessórios (cédulas de crédito bancário etc); 2) Regulamento padrão do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; 3) Todas as faturas mensais remetidas pela instituição financeira e eventuais fichas de compensação/boletos que os instruam; 4) Contracheques/extratos de pagamentos referentes a todo o período em que se deram os descontos consignados com base no contrato cuja anulação pretende; 5) Comprovação do depósito e saque do valor do crédito inicial do contrato de cartão de crédito consignado concedido e levantado pelo autor.
Além disso, deverá o autor esclarecer se, a despeito da alegação de não ter recebido o cartão de crédito (plástico do cartão), realizou compras de produtos ou serviços ao longo da vigência do contrato em questão.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO Com o advento da Lei 14.789/2024, que introduziu no sistema processual o artigo 63, §5º, do CPC, tornou-se obrigatória não apenas a indicação de seu endereço na primeira oportunidade em que lhes couber falar no processo (artigo 77, inciso V, CPC), como também a comprovação do endereço informado mediante documento idôneo, sob pena de configurar-se a escolha aleatória do foro, prática qualificada por aquela norma como abusiva.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça que “o art. 319, II, do CPC exige a indicação completa do domicílio e da residência do autor na petição inicial, sendo necessário um documento idôneo que vincule a parte ao endereço declarado, como contas de serviços essenciais ou contratos de locação, em conformidade com o art. 320 do CPC. (...) 6.
A Resolução CNJ nº 159/2024 reforça a necessidade de identificação completa e precisa das partes para evitar práticas abusivas e prevenir a litigância de má-fé, justificando a exigência de um comprovante de endereço atualizado e adequado.” (Acórdão 1954337, 0705574-24.2024.8.07.0010, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 24/01/2025.) O mesmo entendimento foi externado no seguinte julgado desta Corte:“(...) 2.
O comprovante de residência do autor é documento indispensável à propositura da ação, conforme assevera o artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil.
O objetivo da norma é possibilitar uma correta prestação jurisdicional, evitando, assim, atrasos processuais em comunicação dos atos processuais e ou questionamentos da parte adversa...” (Acórdão 1967230, 0726586-40.2023.8.07.0007, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) Ante o exposto, para a devida comprovação de seu endereço neste Juízo, a parte AUTORA deverá apresentar cópia de um dos seguintes documentos: 1.
Contas emitidas por prestadores de serviços públicos (luz, água, gás, telefone fixo ou móvel, e internet), desde que emitidos nos últimos 3 (três) meses; 2.
Correspondência expedida por pessoa jurídica idônea, tal como boleto de cobrança de plano de saúde, cobrança de multa de trânsito, condomínio ou associação de moradores, financiamento imobiliário, TV por assinatura ou a cabo e assemelhados, desde que emitidos nos últimos 3 (três) meses; 3.
Carnê de cobrança de IPTU ou de ITR do ano corrente ou do ano anterior; 4.
Contrato de locação de imóvel vigente com as devidas assinaturas; 5.
Declaração de Imposto de renda relativo ao último ano-calendário com o respectivo recibo de entrega; 6.
Contrato de prestação de serviços educacionais; 7.
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de CNPJ, emitido no site da Receita Federal do Brasil; ou cópia do contrato social da pessoa jurídica.
Na impossibilidade de apresentar os documentos descritos acima, deverá a parte justificar este fato e apresentar declaração formal de seu endereço de residência, na qual declare expressamente que assume a responsabilidade civil, administrativa e criminal prevista na legislação pela veracidade da informação prestada ao Poder Judiciário (Lei 7.115/1983).
Tal declaração deverá ser apresentada também pela parte que, não sendo detentora de nenhum dos documentos acima indicados em seu próprio nome, apresente comprovante de endereço em nome da(o) cônjuge, da(o) companheira(o) ou de parente, desde que acompanhado de outro documento que comprove a relação de parentesco ou familiar.
Havendo divergências nas informações prestadas a este Juízo, em confronto com aquelas registradas nos sistemas eletrônicos oficiais, especialmente as que constam do sistema SISBAJUD, a parte interessada poderá ser notificada para esclarecer a divergência mediante a apresentação de novos documentos.
Por todos esses fundamentos, fica a parte autora notificada a apresentar prova idônea do endereço informado em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do disposto no artigo 321 do CPC.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COMPROVAÇÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) AUTORA: ROSIMAR MARIA RIBEIRO.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente. 8) Apresente o relatório Registrato, referente às contas bancárias ativas, em nome da autora, obtido no portal eletrônico do Banco Central do Brasil, através do link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/07/2025 20:38
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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