TJDFT - 0710179-59.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/09/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
28/09/2023 11:01
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:01
Homologada a Transação
-
26/09/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
26/09/2023 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710179-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI REQUERIDO: THIAGO AIRES PINHEIRO, JOHN DE CASTRO BRASIL CERTIDÃO - urgente Certifico e dou fé que, em face dos mandados devolvidos sem cumprimento e a informação contida nas certidões do Oficial de Justiça, determinei, de ordem, a intimação da parte REQUERENTE: ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI para que forneça endereço completo com CEP e atualizado do REQUERIDO: THIAGO AIRES PINHEIRO, JOHN DE CASTRO BRASIL, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
Observação: De qualquer modo a audiência designada continua mantida.
Caso não forneça o novo endereço do requerido, não peça o cancelamento da audiência ou a desistência do processo, ou ainda deixe de comparecer ao referido ato, será condenado ao pagamento de custas processuais judiciais.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 16:57:50.
SILVIA ANTONIA COLETO DE ASSIS PINHEIRO Servidor Geral -
19/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710179-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI REQUERIDO: THIAGO AIRES PINHEIRO, JOHN DE CASTRO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em virtude da petição de ID 170910819 apresentada pelo requerente não informar os dados completos do endereço a ser diligenciado (quadra, conjunto, casa), determinei, de ordem, a intimação da parte REQUERENTE: ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI para que forneça endereço completo dos REQUERIDOS: THIAGO AIRES PINHEIRO, JOHN DE CASTRO BRASIL, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
Observação: De qualquer modo a audiência designada continua mantida.
Caso não forneça o novo endereço do requerido, não peça o cancelamento da audiência ou a desistência do processo, ou ainda deixe de comparecer ao referido ato, será condenado ao pagamento de custas processuais judiciais.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 14:50:44.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
05/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710179-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI REQUERIDO: THIAGO AIRES PINHEIRO, JOHN DE CASTRO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face do mandado devolvido sem cumprimento e a informação contida na certidão do Oficial de Justiça de IDs 170092217 e 169975152, determinei, de ordem, a intimação da parte REQUERENTE: ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI para que forneça endereço completo com CEP e atualizado dos REQUERIDOS: THIAGO AIRES PINHEIRO, JOHN DE CASTRO BRASIL, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
Observação: De qualquer modo a audiência designada continua mantida.
Caso não forneça o novo endereço do requerido, não peça o cancelamento da audiência ou a desistência do processo, ou ainda deixe de comparecer ao referido ato, será condenado ao pagamento de custas processuais judiciais.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 13:47:57.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
29/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710179-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI REQUERIDO: THIAGO AIRES PINHEIRO, JOHN DE CASTRO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face do mandado devolvido sem cumprimento e a informação contida na certidão do Oficial de Justiça de ID 169975152, determinei, de ordem, a intimação da parte REQUERENTE: ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI para que forneça endereço completo com CEP e atualizado do REQUERIDO: THIAGO AIRES PINHEIRO, JOHN DE CASTRO BRASIL, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
Observação: De qualquer modo a audiência designada continua mantida.
Caso não forneça o novo endereço do requerido, não peça o cancelamento da audiência ou a desistência do processo, ou ainda deixe de comparecer ao referido ato, será condenado ao pagamento de custas processuais judiciais.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 10:32:10.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
28/08/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 09:15
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710179-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI REQUERIDO: THIAGO AIRES PINHEIRO, JOHN DE CASTRO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 26/09/2023, ÀS 15 H.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/09/2023 15:00 Sala 11 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec11_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
22/08/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 14:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:14
Recebida a emenda à inicial
-
17/08/2023 23:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/08/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710179-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ICP SERVICOS IMOBILIARIOS, CONSTRUTORA E PUBLICIDADE EIRELI REQUERIDO: THIAGO AIRES PINHEIRO, JOHN DE CASTRO BRASIL DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Retifique-se a autuação.
Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, "A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o artigo 311 do NCPC preconiza que 'A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido.
Ademais, inexiste elementos probatórios que demonstrem que as rés estão dilapidando patrimônio.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 12:16:51.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
04/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:32
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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