TJDFT - 0704125-21.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 08:10
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704125-21.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: EDUARDO VINICIUS FERNANDES ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO VINICIUS FERNANDES ALMEIDA Polo Passivo: FRANCISCO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Verifico que as partes não possuem domicílio em Brazlândia/DF.
A parte requerente informou possuir domicílio na circunscrição de Vicente Pires/DF.
Por outro lado, a parte requerida não possui domicílio especificado nos autos.
Ademais, os fatos que ensejaram a presente ação ocorreram na circunscrição de Vicente Pires/DF.
Destaco que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, não se justificando o prosseguimento da ação perante este Juízo.
Oportuno ressaltar o teor do ENUNCIADO 89 do FONAJE, in verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Destarte, RECONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95, ressalvando às partes o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
20/08/2025 08:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 13:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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19/08/2025 19:38
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/08/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
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19/08/2025 17:51
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
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18/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 12:01
Recebidos os autos
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16/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/08/2025 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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