TJDFT - 0700244-79.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:02
Juntada de Certidão
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01/09/2025 23:42
Recebidos os autos
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01/09/2025 23:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:16
Deferido o pedido de ANTONIO SENHOR PIQUIA - CPF: *68.***.*81-49 (REQUERENTE).
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24/07/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/07/2025 12:30
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO SENHOR PIQUIA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700244-79.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO SENHOR PIQUIA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander, sendo apontada como legitimada a pessoa jurídica Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A, observa-se que esta já compareceu ao processo e apresentou a contestação juntamente com o banco.
Assim, basta a inclusão da seguradora no polo passivo, não se cogitando, porém, de ilegitimidade da instituição financeira, já que, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem os artigos 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial para julgamento da ação, sob o argumento de complexidade decorrente da necessidade de realização de perícia.
A perícia mencionada pela parte ré, para análise da autenticidade do contrato, não é necessária para a resolução da controvérsia, na medida em que sequer foi apresentado o suposto contrato celebrado com o autor para ser submetido a exame pericial.
Também não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir por não ter o autor acionado os canais internos da parte ré para resolução administrativa, pelos simples motivos de que o requerente, conforme demonstrado pela documentação apresentada na inicial, entrou em contato com a parte requerida e não obteve êxito na solução do seu problema, tendo então que ajuizar a presente ação, que, ademais, foi contestada pela ré, caracterizando a pretensão resistida.
Afasto, por fim, a alegação de prescrição trazida em contestação.
Isso porque o prêmio do seguro impugnado pela parte autora foi pago em oito parcelas, vencendo a primeira em junho de 2024, e a presente ação foi ajuizada em janeiro de 2025, não tendo decorrido o prazo prescricional aplicável.
Com efeito, os extratos e faturas apresentados pelo autor no id. 222177357 demonstram que em junho de 2024 foi descontada a parcela n. 1 do prêmio.
Feito isso, passo ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista a presença de fornecedor de serviço (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física e vulnerável, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados por aquele.
Dessa forma, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Na forma do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando que seja demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre ele e a falha na prestação do serviço.
Por sua vez, o § 3º do referido dispositivo prevê que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo fato do serviço se provar que o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, que automaticamente decorre da lei, não havendo necessidade de previamente promovê-la, como ocorre com a modalidade ope judicis.
Fixadas tais diretrizes, no caso dos autos sustenta a parte autora que a partir de junho de 2024 passaram a ser cobradas em seu cartão de crédito administrado pela requerida parcelas do prêmio de um seguro, sendo um total de 8 prestações no valor de R$ 311,12 cada.
O autor afirma, contudo, que não contratou nenhum seguro, sendo a cobrança indevida.
Diante disso, contatou a parte requerida, a qual lhe informou que ele deveria pagar todas as parcelas para que então fosse efetuado o cancelamento do seguro e estorno dos valores.
O autor seguiu a orientação, mas não recebeu o estorno, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos.
A ré, por sua vez, defendeu a validade da contração.
Ocorre que o a parte requerida não apresentou o contrato supostamente celebrado com o autor ou comprovou, por qualquer outro meio, a existência da contratação do seguro cujo prêmio foi cobrado.
Assim, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a contratação que embasa a cobrança realizada.
De fato, tendo a parte autora negado que contratou o seguro, ao réu competia demonstrar a existência válida da contratação, o que não ocorreu.
Destaca-se em contratos de adesão, cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discuti-las ou alterá-las (art. 54 do CDC), o Código de Defesa do Consumidor exige, em seu artigo 54, § 3º, cautela ainda maior na contratação no que tange ao direito à informação, como forma de garantir que o consumidor tenha efetivamente sido cientificado dos termos do contrato e compreendido o seu teor.
No caso em tela, não tendo sido apresentado nenhum instrumento contratual, não há como considerar que a cobrança é legítima, sendo forçoso reconhecer que é ilegal.
Por consequência, deve a parte requerida devolver ao requerente os valores cobrados indevidamente para pagamento do prêmio do seguro.
Como se vê dos documentos apresentados no id. 222177357, foram cobradas oito parcelas no valor de R$ 311,06 cada, vencendo a primeira em 13/06/2024 e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes, num total, portanto, de R$ 2.488,48.
Além disso, tal alegação não foi impugnada pela parte requerida.
No entanto, em virtude do princípio da adstrição, deve ser acolhido o valor de R$ 2.097,60 pleiteado na petição inicial.
A devolução do valor acima deve ser em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O referido dispositivo exige para a restituição dobrada a não ocorrência de engano justificável, e não a má-fé.
O engano injustificável é verificado pelo relaxamento dos deveres de cautela do pretenso credor ao realizar a cobrança, enquanto a má-fé é manifestada pela atitude positiva e vontade deliberada voltadas para a cobrança de dívida inexistente.
Se a intenção do legislador fosse instituir a necessidade de má-fé para restituição dobrada tê-lo-ia feito pelo uso da expressão, que é consagrada na tradição jurídica, ao invés de inovar e exigir conduta menos pró-ativa traduzida pela expressão “ausência de engano justificado”.
Nesse sentido, o STJ fixou a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
No caso em exame, conquanto não se possa verificar seguramente a presença de má-fé da parte ré, certamente não houve engano justificável na realização da cobrança, já que não inexiste contrato celebrado pelo autor, de modo que a instituição deixou de tomar as cautelas devidas ao realizar a cobrança sem embasamento contratual.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte requerida a devolver os valores indevidamente cobrados da parte autora para pagamento do prêmio do seguro, no total de R$ 2.097,60 (dois mil noventa e sete reais e sessenta centavos).
A devolução será em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e, a partir da citação, atualização pela taxa SELIC (que engloba a correção e juros moratórios), conforme definido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sentença datada e assinada eletronicamente. -
30/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/06/2025 12:02
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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28/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 09:34
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/03/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO SENHOR PIQUIA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/03/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 02:22
Recebidos os autos
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05/03/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:35
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:35
Outras decisões
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21/01/2025 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/01/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/01/2025 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:40
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/01/2025 14:01
Juntada de Petição de intimação
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08/01/2025 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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