TJDFT - 0702662-87.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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15/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 21:10
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 21:09
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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14/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 18:12
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 18:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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24/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:20
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DE MEDEIROS DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702662-87.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA CRISTINA DE MEDEIROS DE SOUZA, JOSE WILSON DE SOUZA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOSE WILSON DE SOUZA e CLAUDIA CRISTINA DE MEDEIROS DE SOUZA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas nos autos.
Os requerentes narram que realizaram a compra de passagens para o trecho Brasília/Brisbane junto à requerida e que despacharam três bagagens, sendo duas no nome de Cláudia Cristina e uma em nome de José Wilson.
Narram que, ao desembarcarem na cidade de destino, verificaram que suas bagagens haviam sido extraviadas, sendo que uma delas foi devolvida no mesmo dia, a outra com 72 (setenta e duas) horas e a terceira nunca foi entregue.
Aduzem que, na bagagem perdida, além de diversos itens de uso pessoal, havia presentes para o neto recém-nascido que iriam visitar e que, em razão do extravio, precisaram adquirir novos itens básicos, no valor total de R$ 3.000,83 (três mil reais e oitenta e três centavos).
Além disso, estimam em R$ 7.073,74 (sete mil e setenta e três reais e setenta e quatro centavos) o valor dos itens que estavam na bagagem que foi extraviada.
Ao final, requerem a condenação da requerida a lhes indenizar por danos materiais, no valor de R$ 10.074,62 (dez mil e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), e a lhes indenizar por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor de José Wilson e no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor de Claudia Cristina.
A requerida, em sua defesa, sustenta que, na hipótese de o passageiro desejar a indenização pelo valor dos bens que transporta, lhe é facultado a contratação do seguro de sua bagagem, mediante a declaração de seu conteúdo e, obviamente, o pagamento do seguro proporcionalmente ao valor declarado (artigos 261 e 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica), o que não fizeram as partes demandantes.
Salienta que ofertou compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que foi negada pelos requerentes.
Defende que eventual indenização não pode ultrapassar os limites estabelecidos na Convenção de Montreal.
Por fim, sustenta que não houve prova de danos materiais e morais e requer a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, na hipótese de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), segundo o qual foi reconhecida a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a documentação constante nos autos, restou incontroverso que as bagagens dos requerentes foram extraviadas, sendo uma delas de forma definitiva.
Restando comprovada a falha na prestação de serviços, deve a requerida responder de forma objetiva pelos prejuízos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos bens que se encontravam na mala extraviada de José Wilson, os autores, de fato, não juntaram documentos que comprovem os bens extraviados.
Porém, os consumidores não podem suportar o prejuízo, até porque não é razoável exigir todas as notas fiscais de compras de pertences pessoais com o intuito de assegurar prova para uma futura ação judicial pelo extravio de bagagem.
A controvérsia será resolvida pela aplicação da teoria da redução do módulo da prova, aplicando-se critérios probabilísticos e de verossimilhança, com o que se presume verdadeiro o rol dos pertences apresentado pelos consumidores, se compatível com o que ordinariamente é embarcado em viagens dessa natureza, sendo o caso dos autos, pois indicaram roupas, calçados, e presentes para o neto recém-nascido que iriam visitar na cidade de destino.
Contudo, levar em consideração o valor de todos os bens como se novos fossem não é razoável.
Assim, o valor de R$ 7.073,74 (trinta e um mil e setecentos reais), apontado pelos autores, não deve prevalecer, e sem declaração de valor de bagagem (art. 734, do CC), os danos materiais decorrentes do extravio são apurados por apreciação equitativa, de conformidade com a experiência comum e com os princípios norteadores dos Juizados Especiais (art. 6º. da Lei 9.099/1995).
Nessa esteira, fixo o valor dos danos materiais, em relação aos itens que se encontravam na bagagem extraviada, em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por ser apropriado e proporcional.
Além dos itens que estavam em sua mala extraviada, o requerente comprovou que necessitou adquirir roupas e itens básicos para sua estadia na Austrália, conforme notas fiscais de IDs 225438952 a 225438958.
A parte requerida não impugnou especificamente tais documentos.
Assim, restaram comprovados os gastos realizados pelo autor José Wilson, proprietário da bagagem definitivamente extraviada, no montante de AUD 768,63, o que, convertido para a moeda nacional, perfaz o valor de R$ 3.000,83 (três mil reais e oitenta e três centavos), devendo a ré ressarcir, também, esta quantia.
Saliente-se que o artigo 22 da Convenção de Montreal aponta a indenização máxima a ser concedida ao passageiro em caso de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem, a qual se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, abarcando todos os “danos” e “prejuízos” havidos pelos passageiros.
Desta forma, os valores devidos ao autor a título de danos materiais, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$ 3.000,83 (três mil reais e oitenta e três centavos), que totalizam R$ 6.500,83 (seis mil e quinhentos reais e oitenta e três centavos), respeitam o limite de 1.000 DES, que equivalem a R$ 7.497,20 (sete mil quatrocentos e noventa e sete reais e vinte centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o extravio da bagagem de forma definitiva ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos que todos aqueles que vivem em sociedade devem suportar, haja vista que, além dos transtornos oriundos da perda – como a necessidade da realização dos procedimentos de extravio, de troca de e-mails com a requerida para tentar encontrar a bagagem –, impõe ao consumidor, ainda, ficar sem diversos de seus itens pessoais que foram escolhidos ao longo de sua vida, gerando angústia e descontentamento aptos a acarretar danos imateriais.
Ademais, no caso dos autos, o extravio da bagagem ocorreu no voo de ida, o que gerou aos autores o transtorno de despender tempo de sua viagem para adquirir itens básicos para sua estadia, atrapalhando sua programação, o que deve ser levado em consideração no momento da fixação do quantum devido.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para o primeiro requerente (José Wilson), que perdeu a bagagem de forma definitiva, e R$ 1.000,00 (um mil reais) para a segunda requerente (Claudia Cristina), que teve sua mala devolvida após 72 horas, mostra-se adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelos requerentes, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formlados na inicial para: a) CONDENAR a requerida a pagar ao autor José Wilson a quantia de R$ 6.500,83 (seis mil e quinhentos reais e oitenta e três centavos), corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde a data da viagem (20/10/2024), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (17/03/2025); b) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente José Wilson o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e à requerente Claudia Cristina a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (17/03/2025).
Cumpre aos autores solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 30 de junho de 2025.
Assinado digitalmente -
30/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DE MEDEIROS DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/04/2025 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 02:24
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DE MEDEIROS DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:48
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 23:08
Recebidos os autos
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21/02/2025 23:08
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/02/2025 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 23:10
Recebidos os autos
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17/02/2025 23:10
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2025 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/02/2025 06:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 16:22
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/02/2025 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 13:30
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:30
Outras decisões
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11/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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