TJDFT - 0703582-88.2025.8.07.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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27/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703582-88.2025.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BENICIO DOS SANTOS REU: KELY RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS BENICIO DOS SANTOS em desfavor de KELY RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA , DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL (DER/DF), tendo por objeto a transferência do veículo, das responsabilidades e das autuações incidentes sobre o veículo indicado na peça de ingresso.
As condições da ação podem ser analisadas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, em que se verificará se uma das partes pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência de um vínculo jurídico, o que entendo não existir entre a autora e o réu.
O professor Luiz Rodrigues Wambier ensina que “como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa de tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no polo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito” (in Curso Avançado de Processo Civil, Volume I, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento).
No presente caso, a parte autora informa que as partes mantiveram anterior relação conjugal, a qual foi objeto da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 0705662-30.2022.8.07.0011, que tramitou perante a Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF.
Naquele processo, foi celebrado acordo homologado em 26 de abril de 2023, por meio do qual restou atribuído à Sra.
Kely Raimunda dos Santos Silva, CPF nº *01.***.*00-23, a integralidade (100%) dos direitos e obrigações relativos ao veículo FIAT ARGO DRIVE 1.0, ano/modelo 2019/2020, placa PBY-3716, RENAVAM *12.***.*56-68, registrado no DETRAN/DF em nome do autor, Sr.
Francisco.
Ficou expressamente consignado no acordo que a requerida assumiria a totalidade dos encargos e responsabilidades incidentes sobre o automóvel, obrigando-se perante os órgãos competentes, em especial o DETRAN/DF.
Todavia, cumpre salientar que, além da efetiva entrega do bem, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) impõe obrigações específicas a ambas as partes quanto à formalização da transferência de propriedade do veículo.
A quem recebeu o bem, cabe providenciar a transferência perante o órgão de trânsito (art. 123, § 1º), enquanto aquele que transfere compete a comunicação da alienação (art. 134).
Ao DETRAN, por sua vez, incumbe tão somente analisar a documentação apresentada e promover a atualização do respectivo cadastro veicular.
Além disso, tendo em vista tratar-se de ato complexo (por depender da apresentação da documentação pertinente e do veículo para realização de vistoria), não se constata a possibilidade de impor aos entes públicos a transferência do veículo.
Acerca do tema: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, INFRAÇÕES E DEMAIS DÉBITOS INERENTES À CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO.
ADQUIRENTE QUE NÃO TRANSFERIU A PROPRIEDADE PARA SI.
ILEGITIMIDADE DO DETRAN/DF E DO DISTRITO FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO CÍVEL.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. (...) V.
Revendo posicionamento anterior desta Relatora, entendo que a posição minoritária é que, de fato, deve prevalecer.
Isso porque não há, em regra, interesse jurídico do DETRAN e do Distrito Federal na causa, que no mais das vezes tem por objetivo o reconhecimento da transferência da propriedade e a assunção de responsabilidade por débitos e infrações de trânsito.
Em que pese se compreenda as razões adotadas pelo posicionamento majoritário, é certo que as decisões judiciais precisam ser dotadas de um mínimo de eficácia obrigacional, ainda que emanada de Juízo que não seria o competente para uma ação em que determinada pessoa compusesse o polo passivo.
Imagine o caos, se um Juiz de Família não pudesse determinar a um órgão público qualquer a anotação de desconto em folha de pagamento de pensão alimentícia devida por um servidor público a ele vinculado.
Nessa linha, há recente acórdão desta Segunda Turma Recursal, de relatoria da Exma.
Juíza de Direito Dra.
Silvana Da Silva Chaves, que acertadamente pontuou "Eventual transferência administrativa da titularidade do bem mediante ordem judicial é apenas decorrência lógica da procedência do pedido.
Entendimento diverso importaria na legitimidade dos Ofícios de Registros Civil em todas as ações de estado (divórcio, adoção, reconhecimento de união estável, etc), dos Ofícios de Registro de Imóveis em todas as ações que discutam direitos reais sobre bem imóvel, de órgãos empregadores em todas as ações de alimentos e assim por diante.
O mero cumprimento de ordem judicial não coloca os órgãos, empresas e entidades na condição de litigantes." (Acórdão 1661115, 07084501420228070012, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
VI.
Além disso, superando a questão da legitimidade, o entendimento também amplamente majoritário é no sentido de que não é possível impor aos entes públicos a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
Igualmente não é possível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ.
Portanto, não haveria razão de ser mantido o DETRAN e o Distrito Federal no polo passivo se, ao final da ação, seria improcedente o pedido de imposição ao órgão público quanto à realização da transferência.
No que tange ao adquirente do veículo, para dar efetividade ao comando judicial, a solução é obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário.
Feitas essas considerações e revendo posicionamento anterior já adotado por esta Relatora, o Juízo de Fazenda, como regra, não tem competência para processar e julgar ações envolvendo pedido de realização de transferência de veículo, quando o adquirente deixa de fazê-lo, salvo quando manifesto o interesse jurídico de ente público, o que não é o caso dos autos.
VII.
Uma vez excluídos o DETRAN/DF e o Distrito Federal do processo, este não deve mais tramitar perante o Juizado de Fazenda Pública.
Portanto, a sentença deve ser anulada, porque proferida por Juízo incompetente e os autos devem ser remetidos a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, considerando que a Seguradora Líder tem domicílio nesta capital, art. 4º, I, da lei 9.099/95.
VIII.
RECURSO CONHECIDO.
Preliminar de ilegitimidade passiva dos entes públicos suscitada de ofício e acolhida.
Sentença anulada.
Determinada a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília.
Mérito prejudicado.
IX.
Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1690292, 07034963820218070018, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no PJe: 27/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta evidente, portanto, que não há relação jurídica obrigacional entre a parte autora e o órgão de trânsito, tendo em vista que caberia ao autor ter realizado a comunicação de venda e ao vendedor a transferência do bem, a fim de que houvesse a regularização do bem perante o órgão competente, não subsistindo legitimidade do órgão de trânsito ou do ente público para figurar no polo passivo, considerando a necessidade de se consolidar a relação jurídica contratual existente entre o vendedor e o adquirente antes de se exigir a atualização do bem perante o órgão de trânsito.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
LEGITIMIDADE DO DETRAN-DF.
INTERESSE JURÍDICO.
NÃO CONFIGURADO.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1.
Em sede de conflito de competência, não se mostra possível o exame da legitimidade ou interesse jurídico das partes, ou seja, de condições da ação, mas apenas do juízo competente para o julgamento da causa posta em juízo. 2.
O Art. 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal estabelece que compete ao Juízo da Vara da Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada forem partes. 3.
Também compete ao Juízo Fazendário averiguar a legitimidade passiva dos entes públicos, sobretudo porque competência, no caso, é definida em razão da pessoa.
No caso dos autos, o JUÍZO DA 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DF apresentou discordância com o declínio, sob o entendimento de que os "entes não detêm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, nem tão pouco se trata de litisconsórcio passivo necessário." 4.
Em face do não reconhecimento pelo Juízo Fazendário do interesse jurídico do Distrito Federal e o DETRAN-DF na demanda, e considerando que se trata de causa relacionada a descumprimento contratual, imperioso o reconhecimento da competência do Juízo Cível, ora suscitado, para processar e julgar o feito, tendo em vista a existência de parte legítima para figurar no pólo passivo e com interesse jurídico da demanda, diversa dos entes públicos em questão. 5.
Conflito negativo de competência admitido, para declarar competente o Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo, o Juízo Suscitado. (Acórdão 1241245, 07269991620198070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/3/2020, publicado no PJe: 25/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos. 2.
Insurge-se a parte recorrente/autora contra a sentença que julgou extinto o feito sem análise de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. 3.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o pedido inicial visa a transferência de propriedade de veículo automotor, cumulada com transferência de pontuação, multas e tributos.
Aduz que o DETRAN/DF é litisconsorte passivo, diretamente interessado.
Requer a nulidade da sentença e o prosseguimento do feito. 4.
Sem razão à parte recorrente.
No caso, verifica-se que a parte autora pretende a transferência de pontuações de infrações de trânsito, em razão do não cumprimento de acordo pactuado exclusivamente entre a parte autora e o réu apresentado aos autos como adquirente do veículo. 5.
Não obstante a parte autora requeira a aplicação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro para a procedência do pedido de transferência das multas para o nome do réu adquirente, salienta-se que tal artigo prevê o dever do antigo proprietário de proceder a comunicação da venda ao DETRAN, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 6.
A obrigação do antigo proprietário de proceder a comunicação da venda também se encontra prevista no inciso III do artigo 8º do Decreto Distrital n.º 34.024/2012, no que tange aos tributos. 7.
Como bem salientado pelo Juízo de origem, ao DETRAN/DF aplica-se o princípio da estrita legalidade.
Nesse contexto, a apreciação do mérito da demanda e a aplicação do direito administrativo à situação em tela, antes de resolvida a referida questão contratual atinente à compra e venda do veículo, poderia ocasionar prejuízo à parte autora. 8.
Acerca da extinção do feito sem apreciação do mérito, destaca-se o seguinte entendimento jurisprudencial: "[...] Enquanto não regularizada a situação do veículo em questão, não pode ser exigido da autarquia de trânsito a alteração dos registros, nem que se abstenha de expedir as cobranças respectivas. 5.
Com a exclusão do DETRAN/DF da lide, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/1995. [...]."(Acórdão 624074, 20110111437716ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/9/2012, publicado no DJE: 3/10/2012.
Pág.: 188) (grifos atuais). 9.
Com efeito, não merece reforma a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN/DF, e, consequentemente, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 10.
Nesse sentido: "[...] B.
Nessa moldura, confirma-se a conclusão jurídica da sentença (ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF), uma vez que o pressuposto (comprovação da obrigação decorrente da compra e venda) não foi preenchido, de sorte que, enquanto não estiver juridicamente definido o negócio jurídico da compra e venda do veículo, inviável a imposição às autarquias de trânsito de alteração dos registros e/ou de abstenção de cobranças.
Entendimento alinhado aos recentes precedentes das Turmas Recursais do TJDFT (mutatis mutandi): 2ª TR, Acórdão n. 1174891, DJe 05.06.2019; 3ª TR, Acórdão n. 1227379, DJe 10.02.2020. [...]." (Acórdão 1237490, 07477966220198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 1/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Irretocável a sentença vergastada. 12.
Recurso conhecido e improvido. 13.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95), os quais se encontram com a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme a inteligência do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1277460, 07613965320198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, SEM A CORRESPONDENTE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DO ATUAL PROPRIETÁRIO, DO DETRAN /DF E DO DER/DF.
PEDIDOS INAUGURAIS: REGISTRO DE COMUNICADO DE VENDA RETROATIVO À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO VEÍCULO AO NOME DO POSSUIDOR DO BEM.
ILEGITIMIDADE DAS AUTARQUIAS DE TRÂNSITO PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO.
CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Respeitante ao quadro processual: (i) ação ajuizada pela ora recorrente, em desfavor do alienante do veículo, do DETRAN/DF e do DER/DF, em que pleiteia o registro de comunicado de venda de veículo, retroativo a 18.07.2018, além da transferência, para o nome do atual proprietário, da pontuação concernente às infrações de trânsito desde a celebração do negócio jurídico; (ii) infrutíferas as tentativas de citação da terceira requerida (possuidora do bem); (iii) indeferido o pedido de citação por hora certa, a requerente pugnou pela citação por edital; (iv) ato contínuo, o DETRAN/DF e o DER/DF ofertaram contestação e, logo após, o processo foi sentenciado (extinção sem resolução do mérito, em razão ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF e a consequente incompetência do Juizado Fazendário), ao fundamento de que o DETRAN é autarquia responsável pelo registro de veículos e, como entidade pública, cumpre estritamente as prerrogativas descritas em lei.
Enquanto não cumpridas essas condições, nem o DER/DF, nem o DETRAN-DF podem ser juridicamente compelidos a alterar os registros e lançamentos do veículo em tela.
Nesse passo, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação, portanto, é aquela que for responsável pela resistência à pretensão da parte autora e que poderá suportar o ônus de eventual condenação, no caso, unicamente o primeiro réu; (v) recurso inominado interposto pela requerente, que postula a anulação da sentença.
II.
Ausente a pertinência subjetiva para as autarquias de trânsito figurarem no polo passivo da demanda.
A.
No caso concreto, a pretensão (registro de comunicado de venda e transferência de pontuação) gravita em torno da relação negocial (compra e venda de veículo) unicamente entre a requerente e a 3ª recorrida (GLAUCIONEI ALVES BARBOSA), e sem o cumprimento dos deveres anexos (notadamente, a transferência de titularidade), por qualquer dos envolvidos (alienante e adquirente).
B.
Nessa moldura, confirma-se a conclusão jurídica da sentença (ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF), uma vez que o pressuposto (comprovação da obrigação decorrente da compra e venda) não foi preenchido, de sorte que, enquanto não estiver juridicamente definido o negócio jurídico da compra e venda do veículo, inviável a imposição às autarquias de trânsito de alteração dos registros e/ou de abstenção de cobranças.
Entendimento alinhado aos recentes precedentes das Turmas Recursais do TJDFT (mutatis mutandi): 2ª TR, Acórdão n. 1174891, DJe 05.06.2019; 3ª TR, Acórdão n. 1227379, DJe 10.02.2020.
C.
Via de consequência, falece competência ao Juizado Fazendário, nessa situação processual, para o processamento da demanda.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos.
Custas e honorários (10% do valor da causa) pela recorrente.
Suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (Lei n. 9.099/95, Arts. 46 e 55 c/c CPC, Art. 98, § 3º). (Acórdão 1237490, 07477966220198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 1/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ENTREGA DE DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM DETRAN-DF.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (...)Conclui-se, assim, pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário, pois a atribuição do Detran/DF é somente a de averbação dos negócios realizados entre particulares.
Assim, é competente o Juizado Especial Cível para julgar as ações de obrigação de fazer, visando à entrega do Certificado de Registro de Veículo - CRV. 7.
Precedente: (Acórdão 971129, 07089160620168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 4/10/2016, publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Conheço do recurso e lhe dou provimento.
Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito na origem. 9.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, ante a gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve contraditório. (Acórdão 1407690, 07072198320218070012, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DETRAN.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO ÓRGÃO PÚBLICO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) Verifica-se que a finalidade da ação é a transferência da titularidade do veículo objeto do contrato de compra e venda.
Conclui-se, assim, pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a atribuição do Detran/DF é somente de averbação dos negócios realizados entre particulares.
Desta feita, é competente o Juizado Especial Cível para julgar as ações de obrigação de fazer, visando à transferência de veículo. (..) (Acórdão 971129, 07089160620168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 4/10/2016, publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
DÉBITOS, TRIBUTOS E MULTAS.
DETRAN/DF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO VERIFICADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANTIDA A SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 5.
No caso concreto, não se evidencia a pertinência das pretensões relativas ao Distrito Federal e ao DETRAN, uma vez que os fatos e os pedidos são nitidamente deduzidos em relação ao segundo réu (SERGIO).
Ademais, não se verifica qualquer ato ilícito por parte do ente federativo ou do órgão de trânsito, como demora ou recusa em efetuar as transferências, ou outro fato que justifique a permanência das entidades no polo passivo. 6.
Desse modo, a extinção do feito não acarretará em prejuízo para a recorrente, pois poderá ajuizar nova ação no juízo cível e sendo esta julgada procedente, há a possibilidade de se oficiar ao Distrito Federal e ao DETRAN/DF para cumprir as determinações judiciais que entender cabíveis.
Por todo exposto, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva tanto do Distrito Federal como do DETRAN/DF e a consequente incompetência do juizado especial da fazenda pública, razão pela qual mantenho integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor dos recorridos, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça deferida. 9.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95."(Acórdão 1251027, 07477931020198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos e destaques atuais).
Além da jurisprudência acima transcrita, é valioso acrescentar o voto do e.
Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, integrante da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, no acórdão nº 1808020, o qual aduziu o seguinte: Entendo ser desnecessário o ajuizamento de ações perante os Juizados da Fazenda Pública, quando tendentes a processar e julgar demandas nas quais a parte autora, alienante do veículo, pede a exclusão do nome dos registros do órgão de trânsito e a transferência para o adquirente da responsabilidade pelos débitos tributários e não tributários e formula pedido subsidiário dirigido contra o Detran e o Distrito Federal.
Nesse contexto, resta evidente que a controvérsia versa sobre obrigações de natureza privada, derivadas de acordo judicial firmado entre os particulares, e não de ato imputável ao DETRAN/DF ou ao DER/DF.
Assim a parte legítima para figurar no polo passivo da ação é, somente, a Sra KELY RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA, porquanto responsável pela resistência à pretensão da parte autora.
Ressalte-se ainda, não haver impedimento para que o órgão de trânsito cumpra determinação do juízo cível, sendo mera consequência da procedência do pedido, não havendo necessidade de que o Detran componha o polo passivo.
Em sendo necessário, ante a recalcitrância da Sra KELY RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA, poderá o autor obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, requerer a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário.
Ainda, não é cabível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária na forma dos artigos 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (lei nº 7431/85 c/c Tema 1118 do STJ.
Assim, conheço do recurso e confirmo a sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Distrito Federal e do Detran/DF.
Ainda, as Turmas Recursais Reunidas decidiram a controvérsia que pairava sobre a matéria, decidindo que não há legitimidade dos órgãos de trânsito e do Distrito Federal no caso em que não foi efetivada a transferência do bem perante os órgãos administrativos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO ENTRE PARTICULARES.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
REGULARIZAÇÃO DE TITULARIDADE E TRANSFERÊNCIA DAS INFRAÇÕES E DÉBITOS PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Trata o presente de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública em desfavor do Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia nos autos do processo nº 0714161-72.2023.8.07.0009. 2.
O juízo suscitante informa que a ação foi inicialmente distribuída ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, o qual determinou a inclusão do Distrito Federal e Detran no polo passivo da demanda.
Atendida a determinação, declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3.
O juízo fazendário afirma não haver interesse jurídico por parte do Distrito Federal ou do Detran por se tratar de pretensão direcionada a pessoa física. 4.
No caso, a pretensão refere-se a compra e venda de veículo realizada entre particulares, com descumprimento da obrigação de transferência do bem. 5.
Inexiste na espécie relação jurídica do autor e do réu com o Distrito Federal e com o Detran, tratando-se de negócio realizado entre particulares.
Não há resistência de pretensão por parte do Distrito Federal e do Detran.
Não há qualquer ato de ilicitude praticado que justifique a permanência destes no polo passivo.
Assim, diante da ausência de relação entre o legitimado e o que será apreciado, ausente a legitimidade passiva do Distrito Federal e do Detran. (Precedentes Acórdão 1251027, Relator Arnaldo Corrêa Silva e Acórdão1237490, Relator Fernando Antônio Tavernard Lima). 6.
Portanto, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação é o adquirente do veículo, porquanto responsável pela resistência à pretensão da parte autora. 7.
Ressalte-se ainda, não haver impedimento para que o órgão de trânsito cumpra determinação do juízo cível, sendo mera consequência da procedência do pedido, não havendo necessidade de que o Detran componha o polo passivo.
Em sendo necessário, ante a recalcitrância do comprador, poderá o adquirente obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, requerer a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário. 8.
Ainda, não é cabível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (lei nº 7431/85 c/c Tema 1118 do STJ.
Destarte, o Distrito Federal não deve compor o polo passivo 9.
Conflito conhecido para declarar competente o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia. (Acórdão 1788140, 07410205520238070000, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Turmas Recursais Reunidas, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reforçando o entendimento acima, a 1ª Câmara Cível reiterou o entendimento de que a ação movida com objetivo de transferência de veículo deve ser composto pelos integrantes da relação jurídica, não havendo legitimidade do Distrito Federal e do órgão de trânsito para figurar no polo passivo: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO CÍVEL.
OBJETO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO COMINATÓRIA ENVOLVENDO PESSOAS NATURAIS.
OBJETO DO LITÍGIO.
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NEGOCIADO ENTRE OS LITIGANTES JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO E ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES GERADAS PELO AUTOMOTOR.
LITÍGIO ESTRANHO AO DISTRITO FEDERAL E AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO LOCAL.
VINCULAÇÃO SUBJETIVA ADSTRITA AOS LITIGANTES.
LITÍGIO ENTRE PARTICULARES.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
INCOMPETÊNCIA.
CRITÉRIO EX RATIONE PERSONAE.
VARA CÍVEL.
COMPETÊNCIA RESIDUAL.
AFIRMAÇÃO.
COMPREENSÃO DO OBJETO DO DISSENSO. 1.
A competência conferida ao Juizado Especial da Fazenda Pública é orientada pelo critério ex ratione personae e tem natureza absoluta onde estiver instalado, compreendendo as ações cíveis cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as exceções pontuadas, movidas em face dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, consoante a dicção dos artigos 2º e 5º da Lei nº 12.153/09. 2.
A ação cominatória cujos vértices processuais são ocupados por pessoas naturais e tem como objeto conflito entre elas estabelecido dispondo sobre a obrigação de transferência de titularidade do veículo automotor que integrara o contrato que firmaram junto ao órgão de trânsito, com a devida quitação de todos os encargos relacionados ao bem, não dispondo sobre pretensão endereçada ao Distrito Federal ou ao Detran-DF nem tangenciando qualquer interesse ou direito da titularidade dos entes, está inserta na competência do Juízo Cível, conforme a competência residual que lhe está afetada. 3.
Não subsistindo pedido endereçado ao Distrito Federal ou ao Detran-DF, estando o pedido cominatório deduzido endereçado exclusivamente à pessoa natural postada na posição passiva da lide, a quem o autor almeja cominar a obrigação de promover a transmissão de titularidade do veículo que negociaram para seu nome, com assunção das obrigações geradas pelo automóvel, notadamente as de natureza tributária, não subsiste situação passível de atrair a competência do Juizado Especial Fazendário para processar e julgar a demanda, devendo a jurisdição para resolvê-la ser firmada no Juízo Cível ao qual originalmente distribuída (Lei nº 12.153/09, artigos 2º e 5º; Lei nº 11.697/08, art. 25). 4.
Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o juízo suscitado.
Maioria. (Acórdão 1919306, 0722470-75.2024.8.07.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Relator Designado: TEÓFILO CAETANO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 05/11/2024) Mostra-se salutar, também, transcrever trecho do voto do e.
Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, o qual ressaltou a competência para averiguar a pertinência subjetiva dos entes públicos é do Juízo Fazendário, devendo a manifestação deste prevalecer.
Sendo do juízo fazendário a competência para julgar as causas em que o Detran figura como parte, a ele também compete averiguar a legitimidade passiva e o interesse jurídico dos entes públicos perante o juízo fazendário, sobretudo porque a competência, no caso, é definida em razão da pessoa.
Dessa forma, considerando que o Detran não integra a demanda e o próprio Juízo competente o exclui da lide, a competência do Juízo Fazendário Suscitante não subsiste.
Assim, não há pretensão resistida em relação ao órgão de trânsito ou ao ente público, tendo em vista que, proferida a sentença determinando de quem é a obrigação quanto ao veículo, caberá àqueles promover a devida retificação do cadastro, restringindo-se à atuação administrativa.
Desse modo, somente se admitiria compor o polo passivo com os referidos órgãos se, após realizada a comunicação de venda ou a efetiva transferência do veículo, ainda fosse atribuída a responsabilidade por débitos e infrações ao vendedor, o que não é o caso dos autos.
Assim, demonstrada a ausência de relação jurídica obrigacional entre o autor e o ente público demandado, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL e do DETRAN/DF, os quais devem ser excluídos do polo passivo da demanda.
Verifica-se, com absoluta clareza, que a relação jurídica objeto da presente demanda decorre de negócio celebrado diretamente entre a parte autora e terceiro(s), sem qualquer participação do DETRAN/DF ou do DISTRITO FEDERAL.
Diante da exclusão dos entes públicos, e nos termos do art. 2º, §4º e art. 5º, II, da Lei n. 12.153/2009, este Juizado Especial da Fazenda Pública deixa de ser competente para o processamento e julgamento da ação.
Diante disso, e considerando a ausência de vínculo contratual ou relação jurídica material entre o ente público demandado e a parte autora, resta evidente a ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e DER/DF, o qual deve ser excluído do polo passivo da lide.
Ademais, cumpre salientar que o acordo celebrado entre as partes foi homologado pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, conforme se verifica no ID 242839192, pág. 29.
Diante disso, a competência para processar e julgar eventual cumprimento de sentença é daquele mesmo juízo, não se revelando este Juizado competente para a apreciação da matéria.
Nos termos do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença deve ser realizado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, in verbis: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Dessa forma, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, para prosseguimento do cumprimento da sentença.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DO INVENTÁRIO DA PARTE BENEFICIADA PELA CONDENAÇÃO.
DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA PROLATOR DA SENTENÇA.
I.
O juízo que julgou a ação de exigir contas é competente para o cumprimento de sentença respectivo, nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil.
II.
O cumprimento de sentença, etapa que se segue à fase de conhecimento, se desenvolve na mesma relação processual e se insere na competência do juízo de onde emanou o título judicial, do qual só pode ser desconectado, a pedido do exequente, nas hipóteses ressalvadas nos artigos 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
O instituto da habilitação é previsto no artigo 642 do Código de Processo Civil e no artigo 1.997 do Código Civil para a habilitação de credores do espólio, situação completamente distinta daquela retratada nos autos, em que a condenação favorece a autora da herança.
IV.
Pode ser declarado competente juízo diverso daqueles envolvidos no conflito de competência, segundo a inteligência do artigo 957 do Código de Processo Civil.
V.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a 6ª Vara de Família de Brasília. (Acórdão 1971150, 0733087-94.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.) Assim, forçoso é o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública Diante do exposto, considerando os termos da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante (id 246428722), com apoio no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, SUSCITO conflito negativo de competência, observando a forma definida no art. 953, inciso I, do mesmo Diploma. À Secretaria para distribuição do incidente e juntar o comprovante aos autos.
CONFIRO À PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO, de modo a atender ao mencionado pelo art. 953, I, do CPC.
Mantenham-se os autos em cartório até que seja decidido o conflito, ou sejam requisitados pelo eg.
Tribunal de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 15:40:38.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/08/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/08/2025 14:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 18:58
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:58
Declarada incompetência
-
21/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/08/2025 18:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/08/2025 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:23
Declarada incompetência
-
14/08/2025 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/08/2025 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2025 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:27
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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