TJDFT - 0747206-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/09/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0747206-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ELIETE MARTINS FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A..
A parte embargante sustenta e existência de contradição, consistente em: Na espécie, a sentença que extinguiu o feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, foi contraditória, ante a possibilidade de EMENDA À INICIAL para regularização do polo passivo, ante a AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DA LIDE, conforme jurisprudência consolidada no STJ Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou dispositivo com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “contradição” entre a leitura da prova dos autos conforme realizada pela parte e a realizada pelo juízo, desde que esta última esteja fundamentada, ante o princípio do livre convencimento motivado; “obscuridade” decorrente de julgamento embasado em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração da prova pela parte e pelo juízo; “omissão” em dar à determinada prova a valoração desejada pela parte, desde que a solução adotada na sentença esteja fundada em prova dos autos, e devidamente fundamentada; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de preliminar, prejudicial ou reconhecimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/08/2025 18:04
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:28
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/05/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:09
Outras decisões
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06/02/2025 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:20
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:20
Declarada incompetência
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04/12/2024 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:41
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:14
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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29/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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