TJDFT - 0708607-85.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708607-85.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) MARCOS AUGUSTO DE ALMEIDA (CPF: *72.***.*16-93); Nome: MARCOS AUGUSTO DE ALMEIDA Endereço: Rua 400 Lote 403, 00301, APT, Setor Meireles (Santa Maria), BRASÍLIA - DF - CEP: 72583-150 Bem alienado fiduciariamente: MARCA: AUDI, MODELO: Q3 2 0TFSI -QUAT AMBI, PLACA: FJU1B00, COR: BRANCA, ANO/MODELO: 2012, RENAVAM: *04.***.*65-75 e CHASSI: WAUDFA8U0DR025444.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO E LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de MARCOS AUGUSTO DE ALMEIDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em relação ao pedido de tramitação em sigilo de justiça, tal pleito deverá ser indeferido.
Ocorre que a regra do Processo Civil Brasileiro é a tramitação pública, com abertura para o exame amplo não apenas pelas partes envolvidas, como a todos outros cidadãos, de modo a resguardar a transparência e a natureza pública do processo judicial.
O Sigilo, por expressa determinação constitucional e legal, somente ocorre em situações excepcionais, em que a exposição de dados e fatos das partes envolvidas poderão causar constrangimentos que transbordem a própria natureza da discussão judicial.
No caso concreto, não há elementos objetivos ou exigências legais para se conceder o tramite sigiloso.
Demais disso, a concessão de liminar na forma tradicional preconizada pelo Código de Processo Civil não tem o condão de inviabilizar seu conhecimento.
Já que não há qualquer prova concreta nos autos de que o requerido tenha fugido da atuação da Justiça.
Assim, INDEFIRO o requerimento de sigilo.
Providencie a Secretaria a retirada da informação de segredo de justiça e/ou sigilo das peças que acompanham a inicial.
A parte autora alega ter firmado contrato de mútuo com a parte ré, cujo pagamento, parcelado, foi garantido por alienação fiduciária.
Demonstrou o pacto de alienação fiduciária, outrossim, demonstrou a mora da parte ré com a notificação/protesto.
Dessa forma, demonstrou os requisitos legais para deferimento da busca e apreensão autônoma, conforme Decreto-Lei nº 911/69. 1 - Nos termos da nova redação dada pela Lei nº 10.931/04 de 03/08/04 ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente especificado acima, em face do comprovado inadimplemento da parte ré.
Caso seja efetivada a apreensão do bem, e este estiver em posse de terceiro, o Oficial deverá realizar a identificação completa da pessoa de quem o veículo foi retirado. 2 - Cumprida a liminar, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo: 2.1 - PAGAR a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados única e exclusivamente da data do cumprimento da liminar - independentemente de ciência da parte ré -, e assim ter o direito de restituição do veículo livre de ônus; E/OU. 2.2 - CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido.
Pontua-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem conferindo interpretação conjunta do artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com o artigo 231, VI, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o marco inicial para a contagem do prazo de resposta do réu é a data da juntada do mandado de citação aos autos pelo Oficial de Justiça.
Isto porque, a liminar é concedida sem oitiva do devedor, fazendo-se necessária a realização de ato formal citatório como condição para o desenvolvimento válido e regular do processo. 2.3 - O valor para quitação devido na inicial deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês desde a data do cálculo apresentado pelo autor, sob pena de não ser considerado quitado o saldo devedor em caso de depósito pelo valor original sem atualizações. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. o prazo para defesa inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4 - Advirta-se a parte ré de que sua resposta deverá ser apresentada por advogado ou defensor público, constituído com antecedência. 5 - Advirta-se a parte autora de que o veículo não poderá sair do Distrito Federal sem a prévia autorização deste Juízo até o termo final do prazo do item 2.1, com o fim de facilitar eventual restituição do bem à parte ré em caso de pagamento do débito.
Confirmada a preclusão do referido prazo, sem pagamento integral do débito, o autor estará autorizado a retirar o veículo do Distrito Federal. 6 - Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 172; o arrombamento, nos termos do §1º do art. 842; e o uso de força policial, nos termos do art. 660 e seguintes, todos do CPC. 7 - O bem deverá ser entregue ao Representante Legal da parte autora conforme depositários indicados no item 13, mais à frente. 8 - O gravame foi registrado junto ao DETRAN, o que o torna oponível mesmo contra terceiros detentores do veículo. 9 - Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligenciado. 10 - A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 11 - Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 12 – Desde logo, proceda-se à restrição de circulação no cadastro do bem junto ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD. 12.1 - Estando o veículo em nome de terceiros no momento da inclusão da restrição, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias esclarecer tal fato, sob pena de revogação da liminar. 12.2 - Realizada a apreensão do veículo e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida, proceda-se à baixa da restrição imposta, independente de nova conclusão. 13 - CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. 13.1 - Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima. 13.2 - E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. 13.3- Fica, desde já, autorizada que a citação e futuras intimações de pessoas jurídicas ocorram na pessoa do sócio-administrador, devendo a parte interessada demonstrar, por documento idôneo, a qualidade de representante legal e o respectivo endereço. 13.4 - Fica autorizada também a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. 14.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de busca e apreensão do bem e sem localização do réu, proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 14.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré e indiretamente do veículo, razão pela qual fica indeferida, desde já, a consulta a outros sistemas, bem como a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (energia, água, telefonia), operadoras de cartão de crédito e quaisquer outras instituições públicas ou privadas, por se tratar de medida desnecessária e contrária à eficiência processual, uma vez que as ferramentas deferidas já compilam dados robustos de diversas fontes. 14.2.
Vindo as respostas dê-se vista à parte autora para que promova o cumprimento da liminar e a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 15.
Fica a parte autora advertida de que, em caso de localização do veículo em outra Comarca, não será deferida a expedição de Carta Precatória e de que poderá fazer uso de pedido de auxílio direto, com fulcro no art. 3º, §13 e seguintes, do Dec-Lei 911/69, cujo pedido deverá ser diretamente distribuído no juízo de localização do veículo, com cópias da inicial e desta decisão de deferimento da liminar. 16.
Fica a parte autora informada de que poderá, a qualquer tempo antes de prolatada a sentença, requerer a conversão do presente feito para ação executiva.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Destaque-se que o Decreto-Lei n. 911/69 não erige como requisito da petição inicial a apresentação do certificado de registro e de licenciamento do veículo automotor em nome do devedor fiduciante com anotação da garantia da alienação fiduciária. (Acórdão 636167,20120410041688APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2012, publicado no DJE: 28/11/2012.
Pág.: 117) . 16 - ROL DE FIEL DEPOSITÁRIOS: ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF399.928.611 -34, (61) 98411 -6500,(61) 98411 -6500, JOSE ARMANDO CAMARA LEDA, CPF 225.613.821 -68, (61) 8476 -9973, RAIMUNDO CÉSAR GENEROSO MALAQUIAS, CPF 112.594.851 -53, 61 9882-0663, ROBSON FERNANDO ANTUNES SOUZA, CPF 005.293.581 -74, 11111111111111111, RONALDO MARTINS LIMA, CPF 693.083.491 -20, 61 8559 -5111,61 8559-5111, VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, (61) 98532 --5504 ,(61) 98532 --5504 , WILTON FREIRE BRAGA, CPF *59.***.*30-44, 61 8523 -2503, 47.035.436 SOFIA SOUSA DE CARVALHO MARTINS LIMA, CNPJ 047.035.436/0001 -80, (61) 98559 -5111,(61) 98425 -1506, 59.231.913 MARIA MARTINS DE MELO, CNPJ 059.231.913/0001 -61, (61) 98496-6796, 55.046. 217 JOSE ARTHUR DINIZ NOGUEIRA, CNPJ 055.046.217/0001-24, , 52.421.210 SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, CNPJ 052.421.210/0001 -57, (61)986160530, JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00, CNPJ 043.817.593/0001 -96, , CAMILA SILVERIO DE MELO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 025.107.998/0001 -59, (61) 98496 -6796, CARVALHO & MARTINS LTDA - ME, CNPJ 007.567.425/0001 -26, (61)8559 -5111,61 33441223 /61 9 -8425-1506, JOSÉ RENATO MILANI BENVINDO, CPF *34.***.*67-00, , LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA, CNPJ 031.661.527/0001 -90, (61)8554 -4012,(61) 98554-4012,(61) 98554 -4012, MARL ITO BRAZ DE SOUZA *62.***.*51-91, CNPJ 048.336.907/0001 -52, (61)9191 -6295, MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA, CNPJ 052.619.661/0001 -01, , ADRIANO CORDEIRO MENDES, CNPJ 020.858.609/0001 -03, (61)99595-1716,61 9595 -1716, B&L TRASNPORTE E SERVICOS, CNPJ 043.911.950/ 0001-80, (81)3132-7537, ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34, CNPJ 036.681.446/0001 -76, (61)98411 -6500,61 98411-6500, FENIX LOCALIZACAO LTDA ME, CNPJ 022.771.680/0001 -80, (61)98133 -8983,61-982450776, LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97, CNPJ 023.871.768/000 1-36, (61) 9330 - 4457,(61) 9815 -3796, 40.944.848 MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS, CNPJ 040.944.848/0001 -93, , JOAYS BATISTA DE SOUSA *36.***.*57-51, CNPJ 047.436.844/0001 -43, , LEANDRO ALVES DOS SANTOS, CNPJ 048.641.998/0001 -30, (61)99500-2755, MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34, CNPJ 046.642.032/0001 -91, , EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001 -49, (61)99619 -2572,61 9619 -2572, HEITOR PINHO DE MACENA *25.***.*01-06, CNPJ 026.487.615/0001 -88, (61)9528-4744,61 99528 -4744 61 8412-4713, RICARDO A DRIANO DO NASCIMENTO, CNPJ 035.544.206/0001 -67,(61)8412-4713,(61) 984124713, EDGAR MACHADO DA COSTA , CNPJ 041.084.316/0001 -96, , BRUNA RODRIGUES DE SOUSA *32.***.*00-07, CNPJ 042.307.089/0001 -83, (61) 9226 -7060, JOSE MARIO R FRANCA LOPES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 034.033.348/0001 -05, 61 8605 -1033, MOCAR TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 033.394.716/0001 -70, (61) 9149 -3440,(61)99991-0199,WAGNER VIDAL DA SILVA, CNPJ 055.541.430/0001 -02, , 51.508.460 LORRAN DE SOUZA ALMEIDA, CNPJ 051.508.460/0001 -66, (61) 8155-5086.
P. 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria da Circunscrição de Santa Maria QR 211, sala 110, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 244399787 Petição Inicial Petição Inicial 25072914523056400000222068445 244399790 1_Petição Inicial_556398071.30410 Petição 25072914523134100000222068447 244399793 2_1_Procuração_PROC_556398071.30410 Procuração/Substabelecimento 25072914523282200000222068450 244401245 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_556398071.30410 Substabelecimento 25072914523387300000222068452 244401246 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_556398071.30410 Substabelecimento 25072914523481100000222068453 244401247 3_Atos_Constitutivos_556398071.30410 Atos constitutivos 25072914523630500000222068454 244401248 4_1_Documento_RECEITA_556398071.30410 Outros Documentos 25072914523812900000222068455 244401249 4_2_Documento_CONTRATO_556398071.30410 Outros Documentos 25072914523912400000222068456 244401250 4_3_Documento_GRAVAME_556398071.30410 Outros Documentos 25072914524044700000222068457 244401252 4_4_Documento_NOTPOSITIVA_556398071.30410 Outros Documentos 25072914524111000000222068459 244401257 4_5_Documento_PLANILHA_556398071.30410 Documento de Comprovação 25072914524208700000222068464 244429353 Certidão Certidão 25072916201900600000222092265 244522909 Comprovante Certidão 25073012090220200000222176945 244645724 Decisão Decisão 25073023350478300000222193010 244645724 Decisão Decisão 25073023350478300000222193010 244809260 Petição Petição 25073122364133800000222425514 244809264 288870078PETIOJUNTADA152408114 Petição 25073122364195900000222425518 244809265 288870078KITREEMBOLSOINICIAL152408111 Outros Documentos 25073122364305700000222425519 245272968 Decisão Decisão 25080515113611300000222819916 245272968 Decisão Decisão 25080515113611300000222819916 245516877 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25080703172860700000223063168 246444573 Petição Petição 25081516033033200000223885229 246444584 292457876EMENDAAINICIALPETIO152408118 Petição 25081516033162800000223888589 246444592 292457876PLANILHADEDEBITO152408116 Outros Documentos 25081516033499900000223888596 246447851 292457876DOCUMENTAOEMENDA152408117 Outros Documentos 25081516033601400000223888605 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
20/08/2025 18:54
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:54
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708607-85.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MARCOS AUGUSTO DE ALMEIDA DECISÃO Emende-se a inicial para: - colacionar número do Renavam, tendo em vista que não consta nos documentos juntados aos autos.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Ressalto que com a emenda deverá vir nova planilha com o débito atualizado.
Prazo de 10 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 15:11
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/07/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 23:35
Recebidos os autos
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30/07/2025 23:35
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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