TJDFT - 0713423-16.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:27
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 13:10
Recebidos os autos
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11/09/2025 13:10
Extinto o processo por desistência
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10/09/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:38
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:38
Outras decisões
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26/08/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713423-16.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JULIO CESAR BRAGA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes não é abarcado por sigilo dos dados bancários (por não conter dados financeiros da parte), e que os dados da parte declinados no processo não são dados sensíveis, bem como que para proteção de tais dados bastaria anotar sigilo no documento específico.
Finalmente, observe-se que inexiste interesse público na persecução de execução específica de bem dado em garantia por ente privado, devendo a tramitação do processo ser pública, especialmente por conta da necessidade de publicidade da garantia real sobre veículo automotor e da possível inversão da posse e propriedade.
No mais, visando regularizar a sua representação processual, promova a parte autora a juntada da integralidade da procuração de ID. 246567241, uma vez que não constam as páginas 3 e 4 do referido documento.
Além disso, promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Seguem anexos espelhos da consulta RENAJUD sobre o veículo objeto da ação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 20:58
Recebidos os autos
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19/08/2025 20:58
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
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18/08/2025 12:00
Recebidos os autos
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18/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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18/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/08/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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